Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Alves de Souza Neto Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS)
Apelante: Município de Aparecida do Taboado Repre. Legal: Prefeito Municipal de Aparecida do Taboado -MS Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Repre. Legal: Prefeito Municipal de Aparecida do Taboado Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Apelado: José Alves de Souza Neto Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Recurso de José Alves de Souza Neto Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MOTORISTA. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO. CONDENAÇÃO EM VERBAS FUTURAS - IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que condenou o Município ao pagamento de horas extras e adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A base de cálculo da hora extra, a possibilidade de condenação futura e a distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Supremo Tribunal Federal firmou-se o entendimento, no recurso extraordinário com repercussão geral n. 563708, de que para efeito de cálculo da hora extra, deve ser considerado o vencimento básico do servidor, excluídas eventuais vantagens, de modo a evitar o efeito cascata previsto no art. 37, XIV, da Constituição. 4. A condenação em horas extras e adicional noturno depende da comprovação da sua efetiva ocorrência, o que impede a condenação para casos futuros em que sequer é possível prever a ocorrência. 5. Para estabelecer a proporção da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, faz-se necessário o cotejo entre os pedidos iniciais e a condenação. Tendo o requerido decaído em parte dos pedidos iniciais, correta a distribuição da sucumbência na proporção de 50% para cada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Recurso de Município de Aparecida do Taboado Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MOTORISTA. HORAS EXTRAS - CÁLCULO CONFORME A QUANTIDADE DE DIAS ÚTEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que condenou o Município ao pagamento de horas extras e adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O indexador das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser observado o disposto no art. 107, §2º, VI da Lei Orgânica do Município, que estabeleceu o cálculo a partir da divisão da jornada semana (35 horas), pelo número de dias laborados na semana (05), multiplicados pelo número de dias do mês (30), o que resulta em 210 (duzentos e dez). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800275-62.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de José Alves de Souza Neto e deram parcial provimento ao recurso do Município de Aparecida do Taboado, nos termos do voto do Relator..