Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Patrícia Valéria Souza Santos Monteiro Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Advogada: Karina Cogo do Amaral (OAB: 7304/MS) Advogado: Luiz do Amaral (OAB: 2859/MS)
Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APROVAÇÃO EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL - VACÂNCIA - POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO EM CASO DE INABILITAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO- APELANTE TORNOU ESTÁVEL NO NOVO CARGO- AUSÊNCIA DE DIREITO À RECONDUÇÃO- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- ATO VOLUNTÁRIO- AUSÊNCIA DE PENALIDADES- RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0803942-71.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Patrícia Valéria Souza Santos Monteiro contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS, que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração ao cargo público e indenização por danos materiais e morais, movida em face do Município de Ponta Porã. A apelante pleiteava a nulidade do ato de exoneração automática, reintegração ao cargo de professora de educação infantil e indenização por danos morais no valor de R$ 32.329,10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em determinar: Se houve nulidade no ato administrativo de exoneração automática da apelante por ausência de prévia instauração de processo administrativo disciplinar. Se a apelante faz jus à recondução ao cargo anteriormente ocupado, após ter adquirido estabilidade em outro cargo inacumulável. Se há direito à indenização por danos morais decorrente do ato de exoneração. III. RAZÕES DE DECIDIR A exoneração da apelante decorreu da vacância solicitada para posse em outro cargo público inacumulável, conforme previsto no art. 33, VIII, da Lei 8.112/90 e art. 53, VI, da Lei Complementar Municipal n. 121/2014. A recondução ao cargo anterior é permitida apenas nos casos de inabilitação no estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior, conforme art. 33 da LCM n. 121/2014. A apelante não manifestou interesse pela recondução dentro do prazo legal de 30 dias após a vacância, o que configura renúncia tácita ao cargo. A exoneração automática não demanda instauração de processo administrativo disciplinar, pois não configura penalidade, mas consequência legal do pedido de vacância. Não há elementos que comprovem ato ilícito ou abusivo por parte da Administração Pública que justifiquem a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exoneração de servidor público por vacância decorrente de posse em cargo inacumulável é ato automático e não exige instauração de processo administrativo disciplinar, por não se tratar de penalidade. O direito à recondução ao cargo anterior exige manifestação expressa do servidor dentro do prazo legal. A inércia após a aquisição da estabilidade no novo cargo caracteriza renúncia tácita ao cargo anterior. Não há direito à indenização por danos morais quando a exoneração decorre de ato administrativo regular, previsto em lei e sem abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Lei 8.112/1990, art. 33, inciso VIII. Lei Complementar Municipal n. 121/2014, arts. 33 e 53. Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.426.702/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28/04/2021. STJ, AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/04/2021. TJMG, Ap Cível/Reex Necessário 1.0396.14.000600-0/003, Rel. Des. Washington Ferreira, j. 11/10/2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.