Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jairo Queiroz Jorge Advogado: Denis Peixotyo Ferrão Filho (OAB: 9995/MS) Advogado: André Milton Denys Pereira (OAB: 14913A/MS)
Apelante: Stella Maris Floresani Jorge (Espólio) Advogado: Denis Peixotyo Ferrão Filho (OAB: 9995/MS) Advogado: André Milton Denys Pereira (OAB: 14913A/MS)
Apelante: Glória Empreendimentos Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Advogado: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP) Repre. Legal: André Luiz do Carmo
Apelante: RJA Imóveis Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Advogado: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP)
Apelado: Glória Empreendimentos Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Advogado: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP) Repre. Legal: André Luiz do Carmo
Apelado: RJA Imóveis Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Advogado: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP)
Apelado: Jairo Queiroz Jorge Advogado: Denis Peixotyo Ferrão Filho (OAB: 9995/MS) Advogado: André Milton Denys Pereira (OAB: 14913A/MS) Apelada: Stella Maris Floresani Jorge Advogado: Denis Peixotyo Ferrão Filho (OAB: 9995/MS) Advogado: André Milton Denys Pereira (OAB: 14913A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C RESSARCIMENTO PATRIMONIAIS - CONTRATO DE PARCERIA DE IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO, VENDA DE LOTES, RECEBIMENTO DE VALORES E OUTRAS AVENÇAS - PROJETO INVIABILIZADO EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO - DEMORA NO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA - OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PARTE AUTORA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CULPA DEMONSTRADA - INADIMPLEMENTO DA SEGUNDA PARCELA - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE FORMA MITIGADA - MULTA (3%) INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO - APORTE NO VALOR DE R$ 300.000,00 QUE DEVERÁ INTEGRAR A CONDENAÇÃO RELATIVA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PAGAMENTO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NA AVENÇA - VALOR ADMITIDO PELO RÉU EM DEPOIMENTO PESSOAL - COMPENSAÇÃO DA MULTA COM O VALOR DEVIDO AOS AUTORES - AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO - RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. É de rigor a rescisão da avença, quando uma das partes contratantes descumpre o pactuado. No caso, conquanto a existência de fato superveniente a avença (Modificação do Plano Diretor do Município) possa ter inviabilizado a concretização do empreendimento, é certo que as autoras se encontravam inadimplentes com a segunda parcela do contrato de parceria, vencida em 10/06/2014. Destarte, a inadimplência por si, já caracteriza o descumprimento contratual, impondo a aplicação da multa de 3% incidente sobre o valor do contrato. Ademais, não bastasse isto, a rescisão unilateral e imotivada do contrato por ato de vontade de uma das partes, ainda que não houvesse inadimplência, enseja a incidência de cláusula penal compensatória. Quanto a devolução dos valores pagos pelas autoras, tenho que o aporte de R$300.000,00 foi repassado ao réu como parte do pagamento dos compromissos assumidos na avença pelos parceiros empreendedores, conforme admitido por ele, razão pela qual deve integrar a condenação. O valor da multa contratual deverá ser abatido do valor a ser devolvido às autoras. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800278-65.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE GLÓRIA EMPREENDIMENTOS E RJA IMÓVEIS E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JAIRO QUEIROZ, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL (DR. FÁBIO POSSIK). (COM RETIFICAÇÃO DO VOTO DO 2º VOGAL)