PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800107-30.2024.9.26.0020 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] APELANTE: LUCIANO CAVALCANTE DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ISABELLA MENDES FRACALOSSI - SP533291, MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp.
ID 870319:
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 819954, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800107-30.2024.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a sentença de ID 813072, que: a) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição administrativa, por admitir a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC; e b) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de violação à teoria dos motivos determinantes, extinguindo o processo, nesta parte, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, reputando válida a reprimenda de 10 (dez) dias de permanência disciplinar aplicada ao Recorrente no Conselho de Disciplina n° CPC-48/62/20.
Nas razões de ID 831228, ao afirmar o cabimento do recurso e a existência do prequestionamento, o Recorrente aponta violação ao artigo 17 da lei nº 5.836/72, bem como ao artigo 125, “caput” e §5º, I, do CPM, mediante as seguintes argumentações: a) ocorrência da prescrição: os fatos ocorreram em março e abril de 2016, ultrapassando, assim, o lapso prescricional de 05 anos; b) equívoco na aplicação da causa interruptiva da prescrição (artigo 125, §5º, I, do CPM, c.c. o artigo 17 da Lei nº 5.836/72): essa lei dispõe sobre o Conselho de Justificação, que é destinado a julgar oficiais da PMESP, não devendo ser utilizada no Conselho de Disciplina envolvendo praças da corporação; e c) violação à legalidade e ao princípio da reserva legal: não há norma legal que regulamente causas de suspensão ou interrupção da prescrição no processo administrativo disciplinar, de modo que, a adoção de causas interruptivas não previstas em lei configura analogia in malam partem.
Nessa toada, pugna pela reforma (ou nulidade) do acórdão para ser declarada a prescrição do Conselho de Disciplina. Nas contrarrazões de ID 852837, a Fazenda Pública Estadual pugna pelo não conhecimento do inconformismo ou, no mérito, pela negativa de provimento.
É o relatório.
Decido. O Recurso Especial não deve ser admitido. De proêmio, impende o registro de que a defesa fez menção quanto à negativa de vigência do v. acórdão ao artigo 212 do CPP (violação à ampla defesa e ao contraditório), aos artigos 563 e 566 do CPP, e artigo 499 do CPPM (ocorrência de impedimento do Comandante-Geral da PMESP), porém nada discorreu a respeito na fundamentação de seu arrazoado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
É importante verificar, nesse sentido: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. PRAZO REDUZIDO DO ART. 1.238 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ARTIGO SEM CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULAS NºS 282 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
4. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência da pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.”. (g.n.) (AgInt nos EDcl no REsp 1683623/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 11/05/2021, g.n.). Com relação à aventada violação ao artigo 17 da lei nº 5.836/72, bem como ao artigo 125, “caput” e §5º, I, do CPM – tese de violação aos princípios da legalidade e da reserva legal em razão de aplicação de causa interruptiva de prescrição em processo administrativo disciplinar, por analogia “in malam partem” – forçoso reconhecer que a fundamentação esboçada pelo colegiado longe esteve de analisar o reclamo à luz dos mencionados dispositivos, de modo que não foi alvo de debate pelo Órgão julgador.
No presente caso, a questão da prescrição foi afastada em razão do reconhecimento da coisa julgada, que constitui um impedimento processual ao reexame da matéria já definitivamente decidida. A propósito, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (ID 819954): “(...)
II - DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA Antes de mais, é mister reconhecer a ocorrência in casu da coisa julgada parcial, dando razão ao magistrado de piso. Independentemente de tratar-se de matéria de ordem pública, vale lembrar que a coisa julgada é instituto de direito processual, enquanto a ocorrência de prescrição é questão de direito material. O equívoco do apelante reside aqui: confunde ambas as categorias e pretende que uma alegação feita no processo - e, portanto, sujeita às regras processuais - passe a reger-se por normas de direito material em virtude das qualidades do seu objeto (no caso, a matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo).
Não é assim, porém. Em primeiro, de forma geral, porque uma tal confusão significaria o fim da distinção entre norma de direito material e de direito processual. Em segundo lugar, porque no caso concreto já houve um efetivo pronunciamento sobre a questão. Embora possa a prescrição ser conhecida a qualquer tempo, dela efetivamente já se conheceu e verificou-se sua inocorrência. A possibilidade abstrata de se conhecer da matéria (que, conforme a disposição legal, poderia dar-se a qualquer tempo), portanto, concretizou-se duma vez por todas, sendo agora impossível retomá-la após o trânsito em julgado, sob pena de permitir a eternização da lide toda vez que se discuta prescrição.
Apenas por amor do debate e de forma subsidiária, porém, observo não se ter operado a prescrição no caso. É o entendimento constante deste Tribunal que a instauração do procedimento administrativo, por analogia com o recebimento da denúncia no processo penal, é causa interruptiva da prescrição. Assim pensa a Corte em acordo com a opinião comum da doutrina, exemplificada no excerto que segue: Essa é também a communis opinio doctorum, v.g., por sua autoridade vale citar o magistério da prof.ª.
Odete Medauar de que ‘O prazo começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento do fato. O curso da prescrição interrompe-se com a abertura de sindicância ou instauração do processo disciplinar’ (g.n.) A sentença aqui, portanto, não merece reparo. (...)” Ademais, notória a ausência de prequestionamento da matéria com enfoque nos dispositivos apontados, o que faz incidir o teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia.
A esse respeito, o STJ fixou entendimento de que: “Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.” (AREsp nº 1.956.036/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/06/2025).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (incidência das Súmulas nº 282, 284 e 356, todas do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 23 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.