PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800110-82.2024.9.26.0020 - MT - CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - ASSUNTO(S): [Impedimento / Detenção / Prisão] - EMBARGANTE: M.G.C.C.G. - AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE GERAL DA PM - REPRESENTANTE: E. S. D. J. - Decisão de ID 759451:
Vistos. Inicialmente devemos deixar consignado que como na Ação Principal foi deferido o sigilo processual, esse incidente (embargos de declaração) deve ser processado da mesma forma. Anote-se e cumpra-se. Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por XXXXXXXXXX, a fim de sanar eventual contradição e omissão alegadamente havida na Sentença de ID 759458 (ID 742750 do Processo nº 0800077-92.2024.9.26.0020).
Em síntese, insurge-se o embargante quanto a Sentença prolatada, sob o argumento de que a Sentença teria incorrido em omissões e contradição ao ter mencionado expressamente os Inquéritos Policiais Militares não se processam sob o crivo do contraditório e ter reconhecido que o causídico Dr. Marcos Rogério Manteiga foi impedido de continuar participando nos autos do IPM nº CPI4006/13/20 como assistente de acusação, já que o impedimento caracteriza que o causídico agiu ilegalmente como assistente de acusação, violando o sigilo do IPM e maculando o IPM, tornando-o imprestável, viciado e ilegal para o curso da apuração disciplinar.
Conforme se depreende das alegações da embargante, a ação do causídico teria afrontado os arts. 64 e 16 ambos do CPPM e maculado as provas do IPM tornando-as ilícitas e imprestáveis, diante da Tese de Repercussão Geral 1238 do STF, afrontas essas que não teriam sido enfrentadas pela Sentença. Ademais, outro ponto que o embargante alega, e que teria sido omitido na Sentença, é quanto a gravação ambiental da conversa telefônica sem o conhecimento da impetrante, pois esta teria afrontado o dever funcional de sigilo, constrangido a Instituição Policial e desrespeitado o Princípio da Hierarquia e Disciplina, amparado no art. 295 do CPPM, pelo fato de um graduado gravar o áudio sem conhecimento de sua Comandante, e expor mediante seu representante legal de maneira indevida em mídias sociais e televisiva.
Em face do exposto, sustenta que na Sentença teria havido omissões e contradições quanto as legislações infraconstitucionais apontadas, bem como, ao quesito da prova ilícita no tocante a afronta ao Princípio da Hierarquia e Disciplina, bem como, a contrariedade à jurisprudência dominante do STF quanto as provas ilícitas, tema 1238 de repercussão geral. Sendo assim, pleiteia seja recebido e processado o presente Embargos de Declaração para que sejam supridas a omissão e a contradição, também, visando o pré-questionamento da matéria suscitada.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Entendo que a argumentação da embargante, conquanto demonstre salutar combatividade, não atende aos requisitos legais a que se subordina a interposição dos embargos declaratórios, que devem ser rejeitados. Alega a embargante eventual contradição na Sentença, uma vez que embora tenha mencionado que o IPM não se processa sob o crivo do contraditório e ter reconhecido que o Dr. Marcos Rogério Manteiga foi impedido de continuar participando nesses autos como assistente de acusação, tais fatos tornaram o IPM imprestável, viciado e ilegal.
Conforme se nota da decisão ora combatida, o ponto ora arguido pela embargante, foi sim, apreciado na Sentença: “Inicialmente alega a impetrante que o Procedimento Disciplinar ora combatido teve como suporte fático o IPM nº CPI4-006/13/20. Ocorre, entretanto, que este fora maculado por vícios insanáveis, tornando, assim, imprestáveis as provas obtidas durante o seu curso. Não é hipótese de se acolher tal alegação.
A jurisprudência maciça de nossos Tribunais Superiores é no sentido de que eventuais vícios praticados em sede de inquérito penal não se projetam na ação penal e muito menos em um simples procedimento disciplinar, por se tratar de procedimento administrativo de caráter investigatório, que, pela sua própria natureza, não se processa sob o crivo do contraditório, salvo em hipóteses excepcionais, que não se aplicam no caso presente”.
Portanto é de se reforçar que o IPM não se reveste dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. O fato do Dr. Marcos Rogério Manteiga ter participado inicialmente como “assistente de acusação”, sendo posteriormente impedido de participar dos demais atos do inquisitório não torna, por si só, o IPM imprestável. Observe-se que a decisão judicial que determinou que o Dr. Marcos Manteiga não continuasse participando do IPM não declarou a nulidade que qualquer ato até então praticado.
Além disso, embora o Dr. Marcos Manteiga não pudesse atuar como “assistente de acusação”, a embargante poderia ter constituído defensor para atuar no referido IPM. Portanto, embora possa ter havido alguma irregularidade no andamento do IPM essa irregularidade não pode ser alçada ao grau de nulidade, deixando de gerar seus efeitos. Até porque, como ficou consignado na Sentença, houve a instauração de Procedimento Disciplinar (PD), ocasião em que a embargante teve oportunidade de rebater todas as imputações constante do Termo Acusatório.
Reforce-se que o fato do IPM e do Inquérito Civil terem sido arquivados, não houve um decreto de inocência em relação à embargante, mas apenas que “não ficou comprovado nos autos que a atuação da Ten Cel PM Cristal tenha ocorrido em razão da condição de vereadora da proprietária do veículo e visando o seu interesse privado” (ID 710466). E também nesses determinações de arquivamento dos inquisitórios também não houve qualquer observação quanto à nulidade do que para lá fora carreado.
Portanto, o arquivamento de Inquérito no caso em análise pode não ter sido suficiente para erigir-se em decreto de inocência em prol da demandante, uma vez que o conteúdo probatório carreado aos autos do Inquérito não foi satisfatório para a propositura da Ação Penal, foi considerado apto para dar supedâneo à responsabilização no âmbito administrativo, sem que tenha havido qualquer declaração de nulidade em seu andamento.
Quanto a alegação da embargante no tocante à gravação ambiental da conversa telefônica sem o seu conhecimento também houve expressa menção na Sentença ora atacada: “Reforce-se, que de acordo com o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal não se pode considerar como ilícita a gravação de conversa telefônica por um interlocutor, sem o conhecimento do outro". Em complemento ao decidido, cita-se expressamente que ficou assentado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: “Tema 237 - Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
HÁ Repercussão? Sim Relator(a): MIN. CEZAR PELUSO Leading Case: RE 583937 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 5º, X, LIV, LV; e 129, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. TESE: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.” De fato, os Embargos de Declaração são extremamente úteis para complementar as decisões judiciais, conferindo maior efetividade à prestação jurisdicional.
Eles se apresentam mais como meio de correção e integração de um julgado do que propriamente um recurso. É certo que o princípio da imutabilidade permite a vulneração em situações excepcionais, como por exemplo para que a decisão embargada seja ajustada à alguma Súmula Vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mas estas situações não se amoldam ao caso presente, em que a admissibilidade dos embargos está subordinada, seja a omissões da Sentença, seja de constatação de aspectos contraditórios e obscuros em proposição daquela, mas sempre dizendo respeito a algum ângulo da Sentença em si, e nunca a um exame, por esta, da prova processual ou interpretação e entendimento do juízo que simplesmente não atendeu aos interesses da parte.
Nesse aspecto, não se pode afirmar que a Sentença, ora combatida, seja contraditória, obscura ou omissa em seus próprios termos, a ponto de não ser compreendida e dificultando o seu cumprimento. Não se notam proposições inconciliáveis entre si, sendo que como exposto acima, seus termos se mostraram coerentes e completos. Concluindo. O que se observa é o claro intuito da embargante em rediscutir o mérito do decisum e não o de solucionar lacunas, repisando teses que foram devida e motivadamente afastadas, e demonstrando sua evidente inconformação com o resultado da decisão, o que daria lugar à procura das luzes da Superior Instância, valendo-se de recurso próprio e adequado, mas não a via escolhida.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. - ADVOGADO(S): MARICI SERAFIM LOPES DORETO - OAB SP213264 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br