Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RODRIGO GUETZ Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ALAN POLLI DIAS - SP534228, MARCELO DA SILVA BAITINGA - SP533532 Desembargador Militar: PAULO ADIB CASSEB, Desembargador Militar Desp. ID 879835:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800137-08.2025.9.26.0060 Assunto: [Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Suspensão, Tutela de Urgência]
Vistos. Verifica-se nas razões recursais apresentadas pelo advogado do Apelante (ID 879110) pedido para concessão da tutela provisória (antecipada) para suspender a tramitação do Conselho de Justificação instaurado em seu desfavor. Alegou que o Agravante já teria respondido pelos fatos datados de 2019 e já apurados em PD precedente e, inclusive, punido com sanção de um dia de permanência disciplinar, a qual foi convertida em serviço extraordinário e devidamente já cumprido em 2023, exaurindo-se definitivamente. Asseverou que, passados dois anos e sob o mesmo contexto fático, instaurou-se Conselho de Justificação, agora com roupagem jurídica diversa, classificada de ‘tortura omissiva’. Questionou a sentença por afastar o bis in idem sob o argumento de que são fatos diferentes, bem como a prescrição ao aplicar os prazos da Lei nº 5.836/72 e do Código Penal Militar. Afirmou que a sentença partiria de mera distinção formal entre o PD e o CJ, sem perceber que ambos têm a mesma matriz fática e temporal. Aduziu que, na realidade, o núcleo das condutas praticadas pelo Apelante nos dois feitos seria a mesma, inexistindo qualquer novo elemento material, nova data, novo comportamento e nova consequência. Tratar-se-ia de bis in idem material e não mera coincidência de contexto. Lembrou que o Apelante responderia agora não por novos fatos, mas por nova valoração dos mesmos fatos, reinventando imputação e reabrindo discussão já encerrada sob nova ótica, mais severa, violando o princípio da coisa julgada administrativa, o direito fundamental à segurança jurídica, o devido processo legal, o princípio da proporcionalidade, eis que já foi punido com sanção leve e talvez será excluído da Corporação sob o mesmo fato. Frisou que não se pode eternizar o poder sancionador, com reabertura das investigações indefinidamente. Ademais, invocou a prescrição do Conselho de Justificação, eis que de acordo com o art. 125 do Código Penal Militar, a prescrição regular-se-ia pela pena imposta e, como ela foi fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro dias) de detenção, inexistindo recurso ministerial, o prazo seria de quatro anos, contando-se a partir do dia 26.07.19. Sustentou que a prescrição punitiva é questão de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. Insistiu no impacto humano e funcional que a decisão recorrida causaria ao Apelante, à medida em que a permanência do Conselho de Justificação gera efeitos gravíssimos e imediatos, dentre eles, o afastamento de suas funções e a redução drástica de seus rendimentos mensais, justamente quando sua esposa está grávida e precisa pagar pensão alimentícia a filho de relação anterior. Tais circunstâncias causaram desequilíbrio financeiro severo, justificando o periculum in mora e o fumus boni iuris, além de afetarem sua dignidade e o sustento familiar. Requereu a suspensão imediata dos efeitos do Conselho de Justificação e o restabelecimento das atividades e proventos integrais do Apelante até o julgamento definitivo deste apelo. A despeito dos argumentos apresentados pelo peticionário, é preciso registar, de plano, que a inovação quanto à possibilidade de antecipação da tutela recursal prevista na norma do art. 932, inciso II, do atual Código de Processo Civil, envolve cenário processual próprio e exclusivo da Justiça comum, cujos inúmeros apelos são julgados muitos anos após a sua interposição. Como cediço, esse panorama está bastante distante do quotidiano forense das Justiças Especializadas e, principalmente, dessa Justiça Castrense. A celeridade empregada na Justiça Militar Estadual torna rara a necessidade de concessão da mencionada tutela recursal. Portanto, na prática, referida inovação não se aplica à realidade desta Especializada. No presente caso, constata-se que a antecipação da tutela ora requerida pelo Apelante não procede e deve ser prontamente indeferida, justamente porque já houve igual pleito no Agravo de Instrumento nº 0900436-76.2025.9.26.0000, cuja liminar ao ser negada, possibilitou o normal andamento do feito principal, já sentenciado e, portanto, a Apelação será oportuna e brevemente analisada e resolvida de forma definitiva pela Câmara Julgadora, após a pertinente manifestação da Procuradoria de Justiça. Nestes termos, NÃO CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada por expressa ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora. Encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça para manifestação, retornando-me conclusos ao final. P.R.I.C. São Paulo, 12 de novembro de 2025. (a) PAULO ADIB CASSEB, Desembargador Militar Relator.
13/11/2025, 00:00