Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIO OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: PEDRO IRINEU DE MOURA ARAUJO NETO - SP524990 Desembargador Militar: PAULO ADIB CASSEB, Desembargador Militar Desp. ID 947737:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800152-97.2025.9.26.0020 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais]
Vistos. A despeito dos argumentos apresentados pelo advogado do Apelante, é preciso registrar, de plano, que a inovação quanto à possibilidade de antecipação da tutela recursal prevista na norma do art. 932, inciso II, do atual Código de Processo Civil, envolve cenário processual próprio e exclusivo da Justiça comum, cujos inúmeros apelos são julgados muitos anos após a sua interposição. Como cediço, esse panorama está bastante distante do quotidiano forense das Justiças Especializadas e, principalmente, dessa Justiça Castrense. A celeridade empregada na Justiça Militar Estadual torna rara a necessidade de concessão da mencionada tutela recursal. Portanto, na prática, referida inovação não se aplica à realidade desta Especializada. Inclusive, neste caso concreto, a Apelação será oportuna e brevemente analisada e resolvida de forma definitiva pela Câmara Julgadora. Nestes termos, NÃO CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada por expressa ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora. Inclua-se em pauta para a realização de sessão de julgamento. São Paulo, 04 de maio de 2026. (a)PAULO ADIB CASSEB Desembargador Militar Relator