Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRESSA SILVESTRINI SARTORETO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANA FERNANDES LIXA - SC31567-A
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 875357:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800155-52.2025.9.26.0020 Assunto: [Liminar, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Reintegração]
Vistos. 1.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo para reintegração ajuizada aos 04/11/2025 pela ex-1º Ten PM ANDRESSA SILVESTRINI SARTORETO, em face do Governo do Estado de São Paulo, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que a demitiu da PMESP, aos 16/02/2013, com fulcro no artigo 23, I, “c”, e p.u. da LC nº 893/01, proferido em sede de Conselho de Justificação nº 219/11 (ID 874994). 1.1. Alega a Requerente que o Comandante-Geral da PMESP, por intermédio do ofício nº CorregPM-008/343/10, de 11/06/2010, representou ao Secretário de Segurança Pública para que fosse submetida a Conselho de Justificação, em decorrência dos fatos apurados nos autos do IPM nº 9BPMM-013/06/10, tendo este E. TJMSP, aos 12/12/2012, por maioria (4x2), a declarado indigna para o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente. 1.2. Ocorre que pelos mesmos fatos foi instaurada a Ação Penal nº 0022655-17.2010.8.26.0001, perante a 32ª Vara Criminal do Fórum Central da Barra Funda em São Paulo/SP, que, aos 22/10/2021 proferiu sentença e absolveu a requerente da prática do crime do artigo 1º, II, §3º e §4º, I, da Lei nº 9.455/97, c.c. o artigo 29, na forma do artigo 13, §2º, do CP, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, 1.2.1. Em sede de recurso de apelação o fundamento da absolvição foi alterado pela 5ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, aos 03/10/2024, para o inciso IV do artigo 386 do CPP, transitando em julgado a decisão ao 1º/07/2025. 1.3. Nos termos do artigo 300 do CPC, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pleiteia pela concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração à PMESP, diante de sua absolvição nos autos criminais, que deve surtir efeitos na esfera administrativa, sobretudo nos autos do Conselho de Justificação nº 219/11. 1.3.1. Ao final, pugnou por sua reintegração definitiva, com direito ao ressarcimento dos valores correspondentes ao período em que ficou afastada do serviço público. 1.4. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. 2. Na decisão proferida aos 04/11/2025 (ID 874999), o MM. Juiz de Direito designado junto à 2ª Auditoria Militar declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à segunda instância. É a síntese do necessário. Decido. 3. De proêmio, porque presentes os requisitos legais, DEFIRO o postulado no ID 874994, para conceder à Requerente os benefícios da gratuidade da justiça, a todos os atos processuais, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC. ANOTE-SE. 4. Dessume-se da leitura da petição inicial que a Requerente busca rescindir acórdão proferido em sede de julgamento colegiado. 5. Possuindo natureza judicial e já tendo transitado em julgado aos 08/01/2013, o acórdão proferido no CJ nº 0007301-34.2011.9.26.0000 (219/2011) está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretende o Autor. 6. Nesse enfoque, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, que pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. 7. Acerca do tema, confiram-se os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores, quanto à natureza dos processos especiais das Cortes Militares: STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (STF: ARE 1320744, Tribunal Pleno, Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023, g.n.); STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em 18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014). 4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe: ‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III – de decisão judicial transitada em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula 268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015); e STJ: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. (...) (AgRg no AREsp n. 461.572/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 21/3/2014, g.n.). 8. Diante disso, uma vez evidenciada a natureza judicial das decisões prolatadas em processo de Conselho de Justificação, a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente poderia se dar por meio da ação rescisória prevista no artigo 966 e seguintes do CPC. 9. Todavia, em que pese o equívoco constatado, não se vislumbra má-fé processual a impedir o prosseguimento pelo rito adequado, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo em razão do recente trânsito em julgado da absolvição da Requerente em processo criminal instaurado em decorrência dos mesmos fatos. 10.
Ante o exposto, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e à primazia da decisão de mérito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 321 do CPC, querendo, EMENDE a petição inicial à luz dos requisitos dos artigos 966 e seguintes do CPC. 11. Extrapolado o prazo, com o sem a emenda à inicial, retornem os autos conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 07 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.