Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRESSA SILVESTRINI SARTORETO Advogados do(a)
AUTOR: MARIANA FERNANDES LIXA - SC31567-A, VICTOR PAULO DE MATOS - SP447767-A
RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
RÉU: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 1003853:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0800155-52.2025.9.26.0020 Assunto: [Liminar, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Reintegração]
Vistos. Insurge-se a Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a” e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 947701, proferido pelo órgão Pleno deste E. TJMSP, nos autos da AR nº 0800155-52.2025.9.26.0020, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgou improcedente a ação rescisória, ajuizada a fim de desconstituir v. acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação nº 0007301-34.2011.9.26.0000 (219/11), que, por maioria de votos, declarou a autora indigna para o Oficialato e decretou a perda de seu posto e patente, com efeitos administrativos concretizados por meio de Decreto Governamental publicado em 16/02/2013. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 966213), após destacar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a repercussão geral da matéria, a defesa sustenta que a demissão da Recorrente não poderia ser mantida após sua absolvição criminal por negativa de autoria (art. 386, IV, do CPP), pois os fatos apurados na esfera penal e no Conselho de Justificação são os mesmos: a suposta omissão da oficial diante das agressões à vítima. Assim, ao reconhecer que ficou provado que ela não concorreu para a infração penal, foi afastado o próprio fundamento utilizado para sua exclusão da PMESP. Defende que a decisão do TJMSP viola a coisa julgada e a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), o devido processo legal, a razoabilidade e a proporcionalidade (art. 5º, LIV, da CF), bem como a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), ao manter a demissão com base em supostas faltas residuais que seriam mera reprodução da mesma omissão já afastada pela Justiça Comum. A Recorrente sustenta, ainda, que a independência das instâncias não é absoluta e que a Súmula nº 18 do STF não se aplica ao caso, pois não existem faltas disciplinares autônomas remanescentes. Invoca o art. 935 do Código Civil e a jurisprudência do STF para afirmar que a absolvição por inexistência de autoria impede a responsabilização administrativa pelos mesmos fatos. Por fim, a defesa alega que os arts. 136 e 138, §3º, da Constituição do Estado de São Paulo asseguram a reintegração do servidor militar demitido que venha a ser absolvido judicialmente pelos fatos que motivaram sua exclusão, razão pela qual requer a anulação da decisão do Conselho de Justificação e sua reintegração à Polícia Militar com todos os direitos funcionais e remuneratórios. Nas razões de Recurso Especial (ID 996226), reprisa as argumentações perfiladas no apelo extremo, afirmando que o acórdão recorrido violou o art. 935 do Código Civil, os arts. 66 e 386, IV, do CPP e o art. 126 da Lei nº 8.112/90, uma vez que tais dispositivos impedem a responsabilização administrativa quando o Poder Judiciário reconhece a inexistência de autoria ou participação do agente nos fatos criminais apurados. Segundo a tese defensiva, o alegado “resíduo administrativo” não possui autonomia, tratando-se da mesma conduta já afastada pelo juízo penal. Sustenta, ainda, que a absolvição criminal superveniente constitui fundamento para a procedência da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, VII e VIII, do CPC, pois evidencia erro de fato e manifesta incompatibilidade entre a decisão demissória e a coisa julgada penal. Por fim, a defesa argumenta que a manutenção da pena de demissão viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a desconstituição do acórdão proferido em sede de Conselho de Justificação e a reintegração da Recorrente à PMESP com o restabelecimento de todos os direitos funcionais e patrimoniais. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual ofertou contrarrazões nos IDs 994744 e 994745. Com relação ao Recurso Extraordinário, pugna pelo seu não conhecimento, alegando ausência de repercussão geral, falta de prequestionamento, inexistência de ofensa direta à Constituição e necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 279 do STF. Sustenta que a controvérsia possui caráter individual e envolve matéria fática e de direito local. No mérito, defende que a absolvição criminal da Recorrente não afasta a punição administrativa, pois a demissão teria sido fundamentada em falta funcional autônoma, consistente em grave omissão no exercício do comando, com desrespeito aos deveres de liderança, diligência e fiscalização próprios do oficialato. Afirma subsistir resíduo administrativo independente da esfera penal, razão pela qual a decisão criminal não invalida o juízo ético-disciplinar realizado pelo Tribunal de Justiça Militar. Sustenta, ainda, que não houve violação de norma jurídica, prova nova ou erro de fato aptos a justificar a procedência da ação rescisória. Por isso, requer a manutenção integral do v. acórdão atacado. No que toca ao Recurso Especial, sustenta que não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento, por envolver discussão sobre legislação estadual e por exigir o reexame de fatos e provas, o que seria incompatível com a via especial. No mérito, afirma que o procedimento disciplinar foi regular, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo qualquer vício capaz de invalidar a punição aplicada à recorrente. Defende, também, que a decisão de demissão decorreu do exercício legítimo da discricionariedade da Administração Militar e que o Poder Judiciário não pode reavaliar o mérito da sanção disciplinar, limitando-se ao controle de sua legalidade. Por essa razão, pleiteia pela manutenção do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória e preservou a perda do posto e da patente da Recorrente. É o relatório, no essencial. Decido. De início, porque presentes os requisitos legais, DEFIRO o postulado nos IDs 966213 e 966226 — declaração de hipossuficiência nos IDs 966214 e 966228 —, mantendo à Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, a todos os atos processuais, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, conforme anteriormente decidido no ID 875357. ANOTE-SE. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. No que se refere à alegada violação ao art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LVI, da Constituição Federal — sob o argumento de afronta à coisa julgada, à segurança jurídica, ao devido processo legal, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à presunção de inocência, em razão da manutenção da demissão com fundamento em faltas residuais que, segundo a defesa, corresponderiam à mesma omissão afastada na esfera penal —, incide, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral, segundo o qual: “A questão de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748.371). Com efeito, as teses defensivas não evidenciam violação direta e imediata ao texto constitucional, mas, quando muito, eventual ofensa reflexa ou indireta. Isso porque a solução da controvérsia exige, necessariamente, a interpretação e a aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 893/2001), da Lei nº 5.836/1972 (Conselho de Justificação), do art. 138 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como das disposições do Código de Processo Civil, pertinentes à ação rescisória. São esses diplomas que disciplinam o regime jurídico-administrativo aplicável aos policiais militares estaduais e delimitam os contornos objetivos e subjetivos da desconstituição da coisa julgada. Desse modo, o eventual acolhimento das alegações constitucionais formuladas pela recorrente dependeria, previamente, da análise da correta interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional incidente ao caso concreto, circunstância que afasta a caracterização de questão constitucional direta e, por conseguinte, inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Impõe-se, portanto, a inadmissão do apelo extremo, em observância à orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 de Repercussão Geral, conforme evidenciam os precedentes a seguir: Ementa: Direito processual penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Busca e apreensão. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Incidência das Súmulas 284 e 279 do Supremo Tribunal Federal. Aplicação do Tema 660 da repercussão geral. Tema 280 da repercussão geral. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Descabe recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional e para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no ARE 748.371 (Tema 660), afastou a existência da repercussão geral na controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no RE 603.616/RO (Tema 280), estabelece a licitude do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 279; STF, Tema 660 da repercussão geral; STF, Tema 280 da repercussão geral. (ARE 1574329 AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09/02/2026, g.n.). O Recurso Especial tampouco deve ser processado. No que diz respeito às aventadas afrontas ao art. 935 do Código Civil; aos arts. 66 e 386 do Código de Processo Penal e ao art. 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil — teses de que (i) não pode haver responsabilização administrativa quando o Poder Judiciário reconhece a inexistência de autoria ou participação do agente nos fatos apurados e (ii) a absolvição criminal superveniente autoriza a rescisão do julgado, por evidenciar erro de fato e incompatibilidade da decisão demissória com a coisa julgada penal —, forçoso registrar que a irresignação não comporta admissão, por demandar aprofundada análise do conjunto fático-probatório dos autos. A propósito, confira-se o excerto adiante, extraído do v. acórdão combatido (ID 947701): “(...) No mérito a controvérsia reside em saber se a absolvição criminal da autora, proferida com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, tem o condão de desconstituir o acórdão colegiado proferido por este Tribunal no Conselho de Justificação nº 219/11, que, por maioria, declarou a Oficial indigna e incompatível com o Oficialato, em razão de conduta omissiva grave no exercício do comando. (...) Ressalto que a autora não foi considerada culpada das acusações que lhe foram irrogadas, declarando-a indigna para o Oficialato e com ele incompatível, por ter perpetrado prática delituosa, mas sim pelo cometimento de transgressões disciplinares de natureza grave e por não observar deveres éticos emanados dos valores policiais militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, transgressões e ofensas essas que, como já decidido, foram legal e regulamente apuradas no Conselho de Justificação, no qual lhe foi assegurado o direito de defesa. (...) É cediço que o Conselho de Justificação não tem por finalidade apurar autoria ou materialidade penal, tampouco reproduzir o juízo criminal, mas sim avaliar a compatibilidade ético-disciplinar do Oficial com os valores, deveres e responsabilidades inerentes ao Oficialato, nos termos da Lei Federal nº 5.836/72 e da Lei Complementar Estadual nº 893/01. O julgamento realizado por este Tribunal, no CJ nº 219/11, deixou isso expressamente consignado, ao assentar que: “não se decide aqui se a justificante participou ou não das agressões ou do homicídio, até porque tal imputação não consta da representação, mas sim se sua conduta funcional se mostrou compatível com os deveres do Oficialato.” (ID 926883) Assim, parte-se de premissas jurídicas, normativas e axiológicas diversas daquelas examinadas na esfera penal. Remansosa doutrina e jurisprudência assenta que as instâncias penal, administrativa e civil são independentes, admitindo-se comunicação apenas em hipóteses excepcionais, quando a absolvição penal nega a existência do fato, ou afasta de modo categórico a autoria, abrangendo integralmente os fundamentos do juízo administrativo, sem deixar espaço para qualquer falta residual. Essa orientação encontra respaldo no art. 935 do Código Civil, na Súmula 18 do STF e na jurisprudência reiterada do próprio TJMSP. No caso, independentemente das pretensões autorais com a decisão absolutória penal, persiste o chamado resíduo administrativo, que compreende a conduta funcional remanescente não alcançada pelo juízo criminal, e que, por si só, revela afronta aos deveres funcionais e à ética militar. No âmbito do TJMSP, é absolutamente consolidado o entendimento de que a absolvição criminal não impede a responsabilização administrativa quando subsistir falta residual de natureza disciplinar, notadamente quando a decisão absolutória não é dotada de potencial para abalar a responsabilidade administrativa do militar, perante a Administração Militar, em relação a outros aspectos inerentes à conduta perpetrada e relacionada ao dever de comando, liderança, diligência e observância das normas de serviço. (...) No caso em exame, o acórdão rescindendo não fundamentou a declaração de indignidade na prática de crime, mas sim em conduta omissiva grave, caracterizada por ciência da irregularidade na condução da ocorrência, com encaminhamento das partes à Companhia e não ao Distrito Policial, além da ausência de providências eficazes para correção imediata da ilegalidade e da delegação indevida da solução da ocorrência às praças em contexto que exigia atuação direta e responsável do Oficial comandante, consubstanciando falha intolerável de comando, incompatível com o grau hierárquico ocupado, ferindo os nº 2, 33, 60, 63 e 132 do § 1º do Artigo 12 do RDPM. Não se quer ou se pretende aqui revisitar elementos de convicção próprios da fundamentação do acórdão ora subjugado pela pretensão autoral, eis que seu lugar oportuno se deu no deslinde daquele processo que colimou na sua indignidade e só nele mereceria espaço a tal impugnação. O que se verifica, pois, passada essa decisão de índole criminal absolutória superveniente, que o resultado da decisão ora vergastada segue incólume pelo resíduo administrativo claro, autônomo e suficientemente assentado em deveres próprios da função de Oficial, que independem da imputação penal e se mostraram passíveis de falta disciplinar de natureza grave e apta para os desdobramentos administrativo-judiciais que declararam a autora indigna para o oficialato e com ele incompatível. No mais, embora a absolvição tenha ocorrido com fundamento no art. 386, IV, do CPP, tal comando não produz efeito automático de invalidação do acórdão em Conselho de Justificação, quando a matéria analisada na esfera administrativa não se confunde com autoria ou participação penal. E como já dito, a decisão administrativa não pressupõe o cometimento de crime, pois subsiste conduta funcional autônoma, caracterizadora de falta disciplinar grave. Foi exatamente o que assentou o acórdão rescindendo, ao consignar, de forma expressa, que a ausência de prova inconteste de participação no crime não elide a análise da conduta ético-disciplinar da Oficial, que se mostrou omissa, incapaz de exercer o comando e desatenta às normas gerais de policiamento. Assim, não há violação a coisa julgada penal, tampouco afronta ao art. 386, IV, do CPP, pois não se decidiu na esfera administrativa acerca de autoria penal, mas sobre indignidade funcional. No tocante à alegação de violação manifesta à norma jurídica, é importante que se esclareça que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação direta, frontal e inequívoca à literalidade da norma jurídica, o que não se configura quando o acórdão rescindendo adota interpretação plausível, razoável e coerente com o ordenamento. No caso, o acórdão do CJ aplicou corretamente o art. 16 da Lei nº 5.836/72, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como fundamentou, de forma lógica e coerente, a incompatibilidade da autora com o Oficialato. Ainda que se pudesse cogitar interpretação diversa, a ação rescisória não se presta a reavaliar justiça, conveniência ou oportunidade da decisão, sob pena de converter-se em sucedâneo recursal. Também não se verifica erro de fato, pois o acórdão rescindendo examinou provas efetivamente constantes dos autos, teve o convencimento formado a partir de premissas fáticas controvertidas, amplamente debatidas e não se fundou em fato inexistente, nem ignorou fato incontroverso. A posterior absolvição penal não retroage para transformar em erro de fato o juízo administrativo regularmente formado, sobretudo quando lastreado em fundamentos diversos próprios da seara ético-disciplinar da autoridade administrativa militar. Com efeito, a violação a norma jurídica não pode ser compreendida como qualquer divergência interpretativa dos normativos aplicados quando do julgamento da lide, mas de uma decisão que tenha desbordado de qualquer interpretação admissível, isto é, aquela que não guarda relação de pertinência com o comando normativo utilizado para fundamentar o 'decisum'. O simples descontentamento da parte com a solução apresentada pelo julgador não permite o reexame da matéria já enfrentada nesta sede de ação rescisória. (...)” (g.n.). Como se verifica, o acórdão recorrido afastou expressamente a premissa de que a absolvição criminal fundada no art. 386, IV, do CPP impediria, por si só, a responsabilização administrativa da autora, concluindo que a declaração de indignidade para o oficialato não se baseou na imputação de prática criminosa, mas em faltas funcionais autônomas relacionadas ao dever de comando, liderança e observância das normas de serviço. Reconheceu, assim, a subsistência de resíduo administrativo apto a justificar a sanção disciplinar, não obstante a posterior absolvição na esfera penal. Nesse contexto, a pretensão recursal, embora apresentada sob o argumento de violação aos arts. 935 do Código Civil, 66 e 386 do CPP e 966, V, VII e VIII, do CPC, demandaria necessariamente a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à existência, autonomia e relevância da falta disciplinar remanescente, bem como acerca da ausência de incompatibilidade entre o julgado administrativo e a decisão penal absolutória. Tal providência pressupõe o reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. De mais a mais, a alegada violação do art. 126 da Lei nº 8.112/90 — afastamento da responsabilidade administrativa do servidor em razão da absolvição criminal —, não comporta exame nesta instância excepcional, por ausência de prequestionamento. Com efeito, o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz do referido dispositivo legal, tampouco a parte autora o invocou expressamente ao longo da tramitação da demanda, seja na emenda à petição inicial de ID 887533, por meio da qual promoveu a conversão da ação anulatória em ação rescisória, seja na manifestação à contestação de ID 934196. Nesse sentido, à ausência de prequestionamento da matéria, incidem os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, que, respectivamente, assim dispõem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.’”. Ainda que assim não se entendesse, subsistiria outro óbice à admissibilidade da presente pretensão. Isso porque a Lei nº 8.112/90 — que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais — não se aplica aos policiais militares do Estado de São Paulo, os quais se submetem a regime jurídico próprio, disciplinado por legislação específica. Existindo normas estaduais que regulamentam tanto o regime jurídico-disciplinar dos militares estaduais quanto o processo administrativo no âmbito da Polícia Militar, são elas as efetivamente incidentes à hipótese, conforme reconhecido pelo v. acórdão recorrido. Destarte, as alegações sobre a matéria, fundadas em normatização estranha ao assunto, atraem a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia. Finalmente, nos itens VII.3 e VII.4, a Recorrente desenvolve argumentação baseada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como critérios de controle da legalidade da sanção administrativa, mas não indica, de forma autônoma e específica, qualquer dispositivo de lei federal como violado em razão desses princípios. Ainda que tenha sido feita menção, ao final do item VII.4, dos arts. 935 do CC, 66 e 386, IV, do CPP, 126 da Lei 8.112/90 e 966 do CPC, não demonstra como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade decorreriam de violação direta e autônoma desses dispositivos, o que enfraquece a admissibilidade dessa insurgência específica no âmbito do recurso especial, por não permitir a correta delimitação da controvérsia, incorrendo, igualmente, no óbice da já referida Súmula nº 284 do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no art. 1.030, I, alínea “a”, do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral). De outro giro, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial (incidência da Súmula nº 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas 282, 284 e 356 do STF). P.R.I.C. São Paulo, 31 de julho de 2026 (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.