Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCAS MENDONCA CARRARA, JOAO DANIEL DA CUNHA BALOG Advogados do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A, LEONARDO ALVAREZ DUARTE - SP436872
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 969230:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800859-32.2024.9.26.0010 Assunto: [Omissão de socorro]
Vistos.
Trata-se de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL interpostos com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da CF, contra o v. acórdão de ID 939105, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800859-32.2024.9.26.0010, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo do Recorrente para, mantendo a condenação incurso no crime do art. 135, caput, do CP, reduzir a pena privativa de liberdade para 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, no regime aberto. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 949381), após afirmar a presença da repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente sustenta violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), sob o argumento de que o v. acórdão recorrido se restringiu a reproduzir os fundamentos da sentença de primeiro grau, sem enfrentar adequadamente as teses defensivas e as provas produzidas nos autos, especialmente aquelas que lhe eram favoráveis. Segundo a defesa, essa conduta caracteriza fundamentação deficiente ou aparente, incompatível com o modelo constitucional de processo penal. Como consequência, a defesa sustenta a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de omissão de socorro (art. 135 do CP), reafirmando que as provas favoráveis ao réu foram ignoradas. Diante disso, pugna pela reforma do v. acórdão, com a consequente absolvição do Recorrente. Nas razões de Recurso Especial (ID 949380), o Recorrente reitera os fundamentos expostos no apelo extremo, sustentando negativa de vigência ao art. 439, “e”, do CPPM, e ao art. 72, II, do CPM. Aponta insuficiência de provas para sustentar a condenação, pois não restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo, especialmente o dolo omissivo, destacando o princípio de que “o dolo não se presume”. Assim, argumenta que a prova produzida não comprova que o Recorrente tinha consciência e vontade de se omitir diante de situação em que poderia prestar socorro, sem risco pessoal, o que atrai a incidência do art. 439, “e”, do CPPM, para fins de absolvição. Subsidiariamente, postula a aplicação da atenuante prevista no art. 72, inciso II, do Código Penal Militar, sob o argumento de que o Recorrente possui histórico funcional exemplar, com mérito comportamental superior à média, o que justificaria a redução da pena, especialmente à luz de critérios valorativos da conduta anterior e do desempenho profissional. No parecer de ID 956315, a d. Procuradoria da Justiça opinou pelo não seguimento dos inconformismos, pois “as questões que se pretendem sejam apreciadas nos E. Tribunais Superiores, além de não versarem matéria de alcance ou interesse nacional, dependeriam do revolvimento do conjunto probatório, o que é sabidamente impossível na via estreita dos recursos extraordinários”. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. No que tange à suscitada afronta ao art. 93, IX, da CF — tese de violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, sob o argumento de que o v. acórdão recorrido restringiu-se a reproduzir os fundamentos da sentença de primeiro grau, sem enfrentar adequadamente as teses defensivas e as provas produzidas nos autos —, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Desse modo, constata-se da leitura do v. acórdão prolatado em sede de apelação, que os julgadores se ocuparam do debate da matéria, consoante se extrai do fragmento a seguir (ID 939105): “(...) O caso em apreço, trata de acompanhamento em velocidade que atingiu cerca de 100km/h, à motocicleta no tráfego viário, flagrada em desacordo com o estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro que empreendeu fuga e, ao final, envolveu-se em acidente com a morte de seus dois ocupantes. O contexto fático é bem descrito pelo IPM Nº 38BPMM-017/06/24 (893875), de onde se pode extrair que durante o patrulhamento ostensivo, a equipe se deparou com o veículo de duas rodas. Ao perceber que a garupa não usava capacete, iniciou o acompanhamento com vistas à averiguação. Contudo, o condutor se recusou a parar porque havia tomado o veículo emprestado de um amigo e não possuía habilitação. Nesse diapasão, os policiais embora tenham presenciado o acidente de trânsito havido durante a perseguição, do qual resultou a morte dos civis, não os socorreram, deixaram de comunicar os superiores, de informar a rede-rádio e de efetuar o lançamento em relatório de serviço. Contudo, o acidente com resultado morte em via pública tornou-se conhecido por cobertura televisiva (Circuito Fechado de Televisão – CFTV), o que mais tarde, com a deflagração das investigações e as imagens das COPs, revelou o sobredito acompanhamento. (...) O condutor da motocicleta Albert Wanderson de Moraes Balmant faleceu após atendimento no Pronto Socorro do Hospital São Mateus; enquanto a garupa, Manuella Sousa Carvalho veio à óbito no próprio local – Rua Celso Betim, conforme laudo pericial do Instituto de Criminalística (ID 893829), ambos em consequência do acidente de trânsito. Contudo, não foi a equipe da viatura de prefixo M-38011, composta pelos acusados, que prestou socorro ou acionou os canais pertinentes com vistas à sua viabilização, mas sim os integrantes da viatura M-38201, Cb PM Fabio Ataíde da Silva e Sd PM Johnny William Pereira dos Santos, que empenhados após ligação de cidadão pelo “190”, compareceram ao local, sendo acionado o SAMU para o devido socorro. Essas informações foram confirmadas em juízo na prova oral colhida pelas testemunhas de acusação arroladas na exordial acusatória, Cb PM Fabio Ataíde da Silva e Sd PM Johnny William Pereira dos Santos, Cap PM Adriano Enrico Rattide Andrade e o civil Ubirajara dos Santos Gonçalves; as 14 (quatorze) testemunhas de defesa foram todas abonatórias da vida pregressa; os réus fizeram uso do direito constitucional de não produzirem prova contra si e permaneceram em silêncio. No caso em apreço, o entendimento é de que a autoria e materialidade estão caracterizados de forma contundente. As provas são incontestáveis, não havendo dúvida que socorra o 2º Sargento PM Carrara (in dubio pro reo), que tenha aptidão de fazer prevalecer a presunção de inocência estampada no art. 5º, LVII, da Magna Carta ou o art. 439, “d” ou “e” do CPPM. Ao contrário do ventilado no apelo, a decisão condenatória não se lastreou em fragmentos que não sejam dignos de confiança na demonstração do dolo inerente à responsabilidade criminal, tampouco se edificou em raciocínio dedutivo chamado “silogismo”. Com efeito, nem o “estilo de vida perigoso” das vítimas, assim classificado pela Defesa, nem a culpa exclusiva delas pelo acidente de trânsito, como ponderado na peça recursal, tem a prerrogativa de afastar a adequação típica ao delito de omissão de socorro. O delito de omissão de socorro possui natureza de mera conduta, sua consumação é instantânea e ocorre independentemente do resultado naturalístico de lesão corporal, morte; ou da culpa das vítimas pelo acidente. Em outras palavras, o tipo em questão tem existência própria, autônoma, desvinculada de se ter dado causa ao acidente. O acidente de trânsito ocorrido na presença da viatura policial impõe o enquadramento penal de seu encarregado. Este, ao invés de ordenar o prosseguimento da marcha ao motorista subordinado, detinha o dever legal de determinar a parada do veículo oficial para a prestação de socorro. Tal entendimento encontra lastro na lição de Guilherme de Souza Nucci[1], ao explicar que o “desamparo é elemento normativo que exprime a ideia de abandono, falta de assistência”. Segundo o doutrinador, para a concretização da figura típica, é crucial a existência de pessoa ferida “que esteja largada à própria sorte ou sem a assistência devida”, bastando que esteja “correndo risco iminente e sério à sua vida ou à sua saúde”. Neste elastério, aliás, observa-se que o fato de a vítima ter sido imprudente ou responsável pelo acidente, não retira a obrigatoriedade de prestar socorro, ou ao menos de acionar o competente atendimento, sobretudo em se tratando de policial. O crime omissivo puro em questão se consuma pelo somente descumprimento do dever militar de agir. (...) As provas deste caderno processual são robustas, inexistindo dúvida ou fragilidade probatória que possa socorrer o encarregado da equipe. Podendo e devendo agir em razão do posto de ascendência que ocupava, o acusado deixou dolosamente de prestar socorro ou de acionar a autoridade competente para assistir os civis envolvidos no acidente ocorrido durante o acompanhamento policial. Assim, incursionou nas elementares do crime de omissão de socorro pelo qual foi condenado. É patente a constatação de que, dentre os quatro integrantes da equipe, somente o 2º Sgt PM Carrara detinha o poder de impedir a subsunção penal, bastando que deliberasse pela interrupção da marcha e cumprisse o dever de ofício inerente à sua posição de comando e ao seu poder de mando funcional. As imagens são incontroversas, notadamente o vídeo da Câmera Operacional Portátil – COP do 2º Sgt PM Carrara (ID 979425), que guarda convergência com a filmagem local (ID 822931). Ambos os registros demonstram, com clareza cristalina, o elemento anímico consistente na intenção livre e consciente de omitir o socorro. O apelante presenciou a queda da motocicleta enquanto estava em seu encalço, não corria risco pessoal algum e dispunha de aparato estatal para prestar e solicitar auxílio, como a viatura e o rádio para comunicação com o COPOM. Contudo, como bem descrito pela sentença: “dá sinal para o motorista seguir seu caminho, indicando que não era para parar a viatura, deixando, assim, de prestar assistência a pessoas sabidamente feridas”. A autoria, a materialidade e o dolo encontram-se configurados. (...)” (g.n.) Portanto, tendo os julgadores da Primeira Câmara fundamentado de forma adequada o aresto, de rigor a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Destaco, a propósito, o entendimento consolidado na Suprema Corte: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DO ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE URURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de reclamação constitucional na qual se alega que o ato reclamado, ao confirmar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 339 da repercussão geral, teria usurpado a competência desta Suprema Corte. 2. Negou-se seguimento à reclamação, tendo em vista a inexistência de teratologia no ato reclamado, bem como a ausência de usurpação da competência desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar se houve aplicação equivocada do Tema 339 da repercussão geral e usurpação da competência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 5. Não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão reclamada e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário (Tema 339). 6. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 7. A autoridade reclamada, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 85399 ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 05/11/2025, g.n.). O Recurso Especial tampouco merece prosseguir. Quanto a alegada negativa de vigência ao art. 439, “e”, do CPPM, e ao art. 72, II, do CPM — teses de: 1) insuficiência de provas para sustentar a condenação; e 2) redução da pena por meritório comportamento anterior — observa-se que todas as alegações da defesa somente podem ser analisadas mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como colacionado acima, esta Corte Especializada analisou de forma pormenorizada as imputações formuladas em desfavor do Recorrente. Em correlata casuística, o C. STJ definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 05/09/2019). A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). Além disso, como há tempos pacificado no C. STJ: “Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição (...) demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.” [AgRg no REsp 1960352/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 22/02/2022]. No que tange à dosimetria, eis o entendimento do STJ: “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ – AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 16/05/2017). Destaco, ainda, o julgado abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO O DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação da conduta do recorrente para o crime do artigo 319 do CPM, bem como para definir se o agravante possuía méritos para fazer jus à atenuante do artigo 72, II, do Código Penal Militar, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 941.955/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/05/2017, g.n.).
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC nego seguimento ao Recurso Extraordinário (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, nego seguimento ao Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do art. 1.030, inciso V, do CPC (aplicação da Súmulas nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 29 de maio de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente