Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GABRIEL DE SOUZA FERLA - Despacho de ID 1543338: "I.
AUTOR: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800141-05.2024.9.26.0020 - (MC) - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
VISTOS. II. Ante o silêncio dos litigantes (certificados nos ID’s 1533380 e 1543029), arquivem-se os autos. III. Intimem-se. São Paulo, 06 de julho de 2026. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito" Advogado do(a)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GABRIEL DE SOUZA FERLA - Despacho de ID 1509549: "I.
AUTOR: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800141-05.2024.9.26.0020 - (MC) - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
VISTOS. II. Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado no ID 1503479, página 29, intimem-se as partes, para requererem o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. III. No mesmo prazo, deverá o i. causídico do autor indicar o que deve ser inserido na autuação, no campo ETNIA de seu cliente para fins de cumprimento da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA nº 001/2026 ASSPRES/CGER, que em seu artigo 6º, parágrafo único dispõe: “Nos processos cíveis e de natureza especial, não havendo informação nos autos, o(a) magistrado(a) oportunizará à parte pessoa física manifestação quanto ao preenchimento do campo “Etnia”, consignando-se que, na ausência de resposta, será registrado como “Não declarado”. São Paulo, 02 de junho de 2026. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito" Advogado do(a)
10/06/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/05/2026, 16:09
Ato ordinatório
18/05/2026, 11:34
Publicação
12/05/2026, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A
APELADO: GABRIEL DE SOUZA FERLA Advogado do(a)
APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800141-05.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 14:51
Expedida/Certificada
08/05/2026, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 16:32
Recebimento
05/05/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2978391/SP (2025/0241903-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUZA FERLA
ADVOGADO: IVÂNDARO ALVES DA SILVA - SP372632
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Tendo em vista a certidão de fls. 401, verifico a existência de erro material na decisão de fls. 392-393, razão pela qual a torno sem efeito e passo à nova análise de admissibilidade. Cuida-se de Agravo interposto por GABRIEL DE SOUZA FERLA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GABRIEL DE SOUZA FERLA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2978391/SP (2025/0241903-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUZA FERLA
ADVOGADO: IVÂNDARO ALVES DA SILVA - SP372632
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A
APELADO: GABRIEL DE SOUZA FERLA Advogado do(a)
APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800141-05.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 14:51
Expedida/Certificada
08/05/2026, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 16:32
Recebimento
05/05/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2978391/SP (2025/0241903-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUZA FERLA
ADVOGADO: IVÂNDARO ALVES DA SILVA - SP372632
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Tendo em vista a certidão de fls. 401, verifico a existência de erro material na decisão de fls. 392-393, razão pela qual a torno sem efeito e passo à nova análise de admissibilidade. Cuida-se de Agravo interposto por GABRIEL DE SOUZA FERLA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GABRIEL DE SOUZA FERLA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2978391/SP (2025/0241903-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUZA FERLA
ADVOGADO: IVÂNDARO ALVES DA SILVA - SP372632
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2026, 12:26
Recebimento
11/11/2025, 18:55
Recebimento
29/10/2025, 15:36
Recebimento
23/10/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2978391/SP (2025/0241903-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUZA FERLA
ADVOGADO: IVÂNDARO ALVES DA SILVA - SP372632
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 16:37
Documento
08/09/2025, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 17:49
Recebimento
08/09/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2978391/SP (2025/0241903-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOAVENTURA PIMENTEL RODRIGUES
ADVOGADO: ISMAEL ALVES DOS SANTOS - SC016533
AGRAVADO: ILOIR ALVES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: LUIZ FILIPE BRASIL OLIVEIRA - SC046354
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BOAVENTURA PIMENTEL RODRIGUES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BOAVENTURA PIMENTEL RODRIGUES, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2978391/SP (2025/0241903-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOAVENTURA PIMENTEL RODRIGUES
ADVOGADO: ISMAEL ALVES DOS SANTOS - SC016533
AGRAVADO: ILOIR ALVES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: LUIZ FILIPE BRASIL OLIVEIRA - SC046354
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2978391/SP (2025/0241903-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOAVENTURA PIMENTEL RODRIGUES
ADVOGADO: ISMAEL ALVES DOS SANTOS - SC016533
AGRAVADO: ILOIR ALVES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: LUIZ FILIPE BRASIL OLIVEIRA - SC046354
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
15/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2025, 18:25
Publicação (criação de unidade judiciária)
26/06/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A
APELADO: GABRIEL DE SOUZA FERLA ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 808663: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800141-05.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:39
Expedida/Certificada
24/06/2025, 15:53
Mero expediente
24/06/2025, 14:09
Recebimento
24/06/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 15:25
Publicação (criação de unidade judiciária)
17/06/2025, 11:25
Publicação (criação de unidade judiciária)
17/06/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A
APELADO: GABRIEL DE SOUZA FERLA ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 804624 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800141-05.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (IDs 802838 e 802839). 3. P.R.I.C. São Paulo, 10 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:31
Expedida/Certificada
13/06/2025, 13:18
Mero expediente
13/06/2025, 13:13
Recebimento
12/06/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 16:26
Petição (Agravo em recurso especial)
06/06/2025, 16:16
Movimentação processual
03/06/2025, 15:11
Publicação (criação de unidade judiciária)
03/06/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A
APELADO: GABRIEL DE SOUZA FERLA ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 799716:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800141-05.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 768200, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, que, à unanimidade, julgou prejudicada a remessa necessária e deu provimento ao apelo da Fazenda Pública, para reformar a r. sentença (ID 734242), afastando a prescrição da pretensão administrativa e mantendo a decisão demissória determinada pela Administração Militar nos autos do PAD nº CPC-044/62/18. Nas razões de Recurso Especial (ID 774891) suscita ofensa ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF), ao estado de inocência, ao princípio da persuasão racional das provas e às regras da distribuição do ônus das provas e da plenitude da defesa, por entender que os fatos originadores do Processo Administrativo Disciplinar, que motivou a sua demissão, são os mesmos do Inquérito Policial Militar, onde o Recorrente figurou na condição de testemunha, sem sequer ter sido denunciado pelo Ministério Público. Assevera não poder ser punido na esfera administrativa, pois restou demonstrado na sentença, que a pretensão punitiva para a administração prescreveu aos 16/04/2022, pois o artigo 85 da LC 893/2001 (RDPM) é bastante cristalino no sentido de que a ação disciplinar prescreve em 5 (cinco) anos a contar da data do fato, sem fazer menção a nenhum marco interruptivo desse prazo. Pleiteia, assim, pelo provimento recursal, visando a anulação do acórdão recorrido. Em contrarrazões de ID 791336, a Fazenda Pública do Estado pugnou pela inadmissibilidade do recurso, em razão da falta de indicação de dispositivo de lei federal violado. No mérito, sustenta a inocorrência da prescrição por entender que a conduta praticada guarda correlação com crime previsto na legislação penal militar, circunstância que modifica a contagem do lapso prescricional, nos moldes previstos no artigo 125 do CPM, em consonância ao disposto no artigo 85, §1º, da LC 893/01 (RDPM). É o relatório. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. De início, no que tange à apontada violação ao artigo 5º, LIV, da CF – tese de ofensa ao devido processo legal –, sabe-se que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do STJ, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03/05/22 - g.n.). Ademais, com relação às suscitadas afrontas à regra da distribuição do ônus das provas, à plenitude da defesa, ao estado de inocência e ao princípio da persuasão racional das provas, o Recorrente não discorreu fundamentadamente a respeito, nem indicou os dispositivos legais que considera violados, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, a prejudicar a análise do recurso nesses aspectos. A propósito, o STJ preconiza que: “A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.117.115/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022). De outro giro, no que refere à prescrição da pretensão punitiva para a Administração Militar, insta consignar que a norma de regência da matéria é o artigo 85 da Lei Complementar Estadual de SP nº 893/01 (RDPM), o que enseja, portanto, na análise de direito local e na aplicação, por analogia, do óbice da Súmula nº 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. No ponto, impende destacar como a questão foi debatida pela Câmara julgadora (ID 768200): “(...) A r. Sentença que a Fazenda Pública pretende modificar, ora submetida ao reexame necessário, julgou procedente a ação intentada pelo ex-Sd PM Gabriel de Souza Ferla, por considerar que, entre a data do fato –– 16 de abril de 2017 –– e a data em que foi imposta a ele a sanção de demissão –– 24 de outubro de 2023 ––, decorreram mais de 5 (cinco) anos, operando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos termos do artigo 85, caput, da Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM). Assim, dispõe o artigo 85 do RDPM: Artigo 85 – A ação disciplinar da Administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da transgressão disciplinar. § 1º - A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos. Sustenta a Apelante que a prescrição administrativa inexistiu, aduzindo que a ação praticada pelo Apelado encontrava previsão correlata na legislação penal militar, razão pela qual a contagem do lapso prescricional deveria acontecer nos moldes previstos no artigo 125 do CPM, em consonância ao estabelecido no § 1º do artigo 85 do RDPM. Acrescentou que, mesmo não tendo sido o Apelado denunciado no processo criminal, sua conduta se amoldou a um delito, sendo que “um crime não deixa de sê-lo somente porque não foi apurado”, razão pela qual sustentou o afastamento da prescrição quinquenal, tal qual decidido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar. Constata-se nos autos que a prescrição não ocorreu, sequer sendo necessário adentrar na discussão de contagem do prazo do caput ou do § 1º do artigo 85 do RDPM. Em que pesem os fatos terem ocorrido em 16 de abril de 2017, verifica-se que o PAD nº CPC-044/62/18 foi instaurado somente em 30 de novembro de 2018 (ID 734191), para apuração de práticas de transgressões disciplinares de natureza grave. Ora, é pacífico neste Tribunal que a instauração do processo regular –– no caso o PAD –– implica na interrupção do curso prescricional. Nesse sentido, merecem reprodução, porque pertinentes, os seguintes trechos do v. acórdão da Apelação Cível nº 0800134-52.2020.9.26.0020, da relatoria do Desembargador Militar Paulo Adib Casseb, julgada em 15 de junho de 2021, na Primeira Câmara: (...) No mesmo sentido, entre outros, os seguintes julgados: Apelação Cível nº 0800045-35.2022.9.26.0060 (Rel. Des. Mil. Enio Luiz Rossetto, j. 09/09/2022) e Apelação Cível nº 0800100-72.2023.9.26.0020 (Rel. Des. Mil. Fernando Pereira, j. 28/11/2023). Atentemos, ainda, a doutrina de Odete Medauar, na obra ‘Direito Administrativo Moderno’, RT, 12ª ed., p. 306: A possibilidade de aplicar sanções disciplinares não é perpétua; os estatutos fixam prazos prescritivos para a atuação disciplinar da Administração. [...] O prazo começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento do fato. O curso da prescrição interrompe-se com a abertura de sindicância ou instauração do processo disciplinar. Levando-se em consideração que a data de instauração do PAD foi 30/11/2018, a Administração Militar possuía como data limite para aplicação da sanção disciplinar o dia 30/11/2023, aferindo-se que a publicação da sanção demissória ocorreu em momento anterior, em 24/10/2023. Cumpre mencionar, ainda, que os prazos processuais foram suspensos no período compreendido entre 17/03/2020 e 22/08/2020, em razão da pandemia de Covid-19. Por conseguinte, não ocorreu a ventilada prescrição da pretensão punitiva no âmbito administrativo. Afastada a questão prescricional, possível prosseguirmos com a análise da regularidade do ato administrativo, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC. (...)” (g.n.).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (incidência, por analogia, das Súmulas 280 e 284 do STF). P.R.I.C. São Paulo, 29 de maio de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A
APELADO: GABRIEL DE SOUZA FERLA ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Relator: Ricardo Juhas Sanches "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 768200)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0800141-05.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 19:25
Expedida/Certificada
05/03/2025, 19:25
Documento (Acórdão)
05/03/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 15:18
Publicação
05/03/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A
APELADO: GABRIEL DE SOUZA FERLA ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Desembargador Militar Relator: Ricardo Juhas Sanches SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 27/02/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800141-05.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:55
Expedida/Certificada
27/02/2025, 17:55
Provimento
27/02/2025, 17:53
Movimentação processual
27/02/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 16:58
Mérito
27/02/2025, 16:28
Publicação
19/02/2025, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A
APELADO: GABRIEL DE SOUZA FERLA ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Relator: Ricardo Juhas Sanches FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 27 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº: 0800141-05.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A
APELADO: GABRIEL DE SOUZA FERLA ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Relator: Ricardo Juhas Sanches FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 27 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº: 0800141-05.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:00
Para julgamento de mérito
17/02/2025, 17:57
Pedido de inclusão
03/02/2025, 15:03
Recebimento
03/02/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 17:05
Recebimento
06/11/2024, 14:35
Distribuição (sorteio)
06/11/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GABRIEL DE SOUZA FERLA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 886587: I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800141-05.2024.9.26.0020 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
VISTOS. II. Consta dos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 884232). III. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar. IV. Intimem-se. São Paulo, 29 de outubro de 2024. Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito Advogado: Dr. IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB SP372632- 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL DE SOUZA FERLA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Tópico final da Sentença de ID 878511: Posto isso, julgo procedente a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por GABRIEL DE SOUZA FERLA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos termos do art. 85, caput, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei Complementar nº 893/01). Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o respectivo trânsito em julgado, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a Ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados. O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções por antiguidade e eventual direito à reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativo a este período, até a sua efetiva reintegração. Devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. O crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Tendo-se em vista que a exclusão do autor se deu em outubro de 2023, os valores a eles devidos devem ser corrigidos pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na forma da EC nº 113/2021. Condeno, também, a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente (art. 85, §3º, do CPC/2015). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, inciso I, CPC/2015). Publique-se. Registre-se e
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800141-05.2024.9.26.0020 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2024. Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Autor(es) goza(m) dos benefícios da Justiça Gratuita Advogado: Dr. IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP 372632 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GABRIEL DE SOUZA FERLA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão de ID 874386: I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800141-05.2024.9.26.0020 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
VISTOS. II. Estando os autos conclusos para Sentença, notei que o autor faz menção ao fato de que em relação aos fatos, “o requerente foi inquirido no processo crime na condição de testemunha, ou seja, nenhuma participação teve nos fatos tratados no processo crime”. III. Tal afirmação faz com que se torne imprescindível a juntada de alguns documentos. Portanto, deve o autor juntar aos autos cópia dos seguintes documentos, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Denúncia oferecida contra um ou alguns dos Policiais Militares envolvidos na ocorrência, contendo o nome do autor como testemunha; b) Declarações do autor ouvido efetivamente como testemunha no feito; c) Certidão de objeto e pé desse processo, contendo a situação dos policiais militares envolvidos e efetivamente denunciados. Se foi(ram) absolvido(s) ou condenado(s), se houve recurso para a Segunda Instância, se já houve trânsito em julgado, cumprimento de pena etc.; d) Certidão de antecedentes criminais do autor atualizada. e) Outros documentos eventualmente considerados relevantes ao autor para o deslinde da demanda. Após a juntada desses documentos, autos imediatamente conclusos para apreciação. São Paulo, 17 de outubro de 2024. Dr. Lauro Ribeiro Escobar Junior - Juiz de Direito Advogado: Dr. IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP 372632 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GABRIEL DE SOUZA FERLA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão de ID 865769: I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800141-05.2024.9.26.0020 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - VISTOS, inclusive petição de ID 865332. II. A Ré se insurge contra o deferimento da tramitação através do Juízo 100% Digital. III. Cumpre esclarecer que tal oposição deveria ter sido externada em sua primeira manifestação nos autos, no presente caso na Contestação, conforme previsão contida no artigo 3º §1º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, razão pela qual indefiro o pedido da ré. IV. Ressalte-se que as intimações via Portal Eletrônico estão fluindo regularmente e qualquer problema nas intimações deverão ser reportadas a este Juízo para a análise e eventual devolução do prazo para as partes. V. Intimem-se. São Paulo, 09 de outubro de 2024. Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito Advogado: Dr. IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP 372632 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GABRIEL DE SOUZA FERLA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 860580: I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800141-05.2024.9.26.0020 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
VISTOS. II. Ante a juntada da contestação e respectivos documentos (IDs 858042/858044), intime-se o Autor para, em querendo, apresente réplica e se manifeste quanto a eventuais pretensões probatórias, observando que o requerimento deve ser justificado de forma específica para cada prova, fundamentando-se sua pertinência, não sendo aceito um pedido genérico. Manifeste-se, outrossim, acerca do julgamento antecipado da lide. III. Tendo em vista a opção expressa do autor pelo Juízo 100% Digital e a não oposição da ré na apresentação da contestação (ID 858042), DEFIRO a tramitação dos autos através do Juízo 100% Digital. Anote-se. IV. Após, voltem os autos conclusos. V. Intime-se. São Paulo, 04 de outubro de 2024. Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito Advogado: Dr. IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP 372632 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GABRIEL DE SOUZA FERLA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão de ID 821543: I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800141-05.2024.9.26.0020 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
VISTOS. II.
Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de tutela provisória de evidência, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por GABRIEL DE SOUZA FERLA, ex-Policial Militar do Estado de São Paulo, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo disciplinar emanado no Processo Administrativo Disciplinar nº CPC-44/62/18. III. Conforme se depreende dos autos, o autor respondeu a Processo Regular, na modalidade Processo Administrativo Disciplinar PAD) pelos fatos que seguem: “em 16 de abril de 2017, por volta das 23h30min, na Rua Antônio Benedito Palhares, Jardim Domitila, São Paulo/SP, o Sd PM Jeferson Alves de Souza e o Sd PM Thiago Quintino Meche, escalados na viatura M-22430, bem como o Sd PM Gabriel de Souza Ferla e o Sd PM Ronaldo Pinfildi Júnior, escalados na viatura M-22408, todos, sem autorização dos seus Comandantes imediatos, realizaram intervenção em “baile funk” nas imediações da Avenida Eduardo Pereira Ramos, sendo que, quando realizavam a dispersão dos frequentadores do evento, o Sd PM Jeferson arremessou um pedaço de madeira contra o adolescente Gabriel Alberto Tadeu de Paiva, atingindo-o na cabeça, além de desferir socos e chutes contra o menor após a sua queda no chão e, desta forma, causou-lhe lesões que culminaram em sua morte no dia 21 de abril de 2017. As agressões foram realizadas na presença dos demais acusados, que nada fizeram para evitá-las... 3. Em 18 de abril de 2017, chegou ao conhecimento da Administração Pública, por meio de publicação na rede social “Facebook”, que o civil Gabriel estava hospitalizado devido a lesões causadas por policiais militares, no dia 16 de abril de 2017, durante a dispersão de pessoas que estavam num “baile funk” nas imediações da tabacaria São Jorge. Localizada na Avenida Eduardo Pereira Ramos, sem número indicado nos autos” (Portaria Inaugural - ID 821187). Ao final do processo administrativo o autor foi punido com a sanção de demissão, nos termos da alínea “c” do inciso II do artigo 23, pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição, ao Estado e aos direitos humanos fundamentais, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no nº 2 do §1º do artigo 12 e nos nº 3, 4, 32, 54, 55 e 58 do parágrafo único do artigo 13 c.c. os nº 1 e 2 do §2º do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM. (Decisão Final - ID 821196). IV. Preliminarmente o autor alega a existência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois os fatos ocorreram em 16 de abril de 2017 e a Decisão Final somente foi exarada em 23 de outubro de 2023, ou seja, 06 anos e 05 meses após os fatos. Ressaltou que consta a entrada do processo em cartório na Corregedoria para a Decisão Final em 22 de janeiro de 2021, sendo que o processo permaneceu por quase três anos em cartório sem que fosse tomada qualquer providência. Defendeu que a pena aplicada é desarrazoada e desproporcional e que não pode o inocente ser molestado com a pena capital na esfera administrativa ou outra sanção de menor gradação, se não obrou ilícito ou cometeu ato que pudesse desabonar a sua condição de agente público e que no processo criminal que tratou dos mesmos fatos ele não foi denunciado, servindo apenas como testemunha. Afirmou que na instrução do processo administrativo restou demonstrada a ausência de má-fé do autor, quando de sua atuação na referida ocorrência e que somente seguiu as orientações do policial mais antigo. V. Assim sendo, postula o autor a procedência da ação, a fim de que seja anulado o ato administrativo punitivo e, consequentemente, sua a reintegração aos quadros da Corporação Bandeirante, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo público. Em sede de tutela provisória de evidência, requer a sua imediata reintegração à Polícia Militar. É a síntese do necessário. DECIDO. VI. Em que pese os cultos argumentos do ilustre Advogado do autor, entendo que o pleito não comporta o deferimento da tutela requerida. Não obstante os argumentos declinados, verifico que o pedido formulado exige maior análise de aspectos objetivos, tais como datas precisas e também documentos provenientes do processo criminal, bem como minuciosa análise referente ao mérito, propriamente dito, o que, inaudita altera pars, não pode ser inequivocamente comprovado. Com efeito, somente após apreciação das alegações da parte adversa, eventualmente em contraponto as alegações sustentadas, poderemos conferir substrato mínimo para confirmação do direito reclamado. É de se consignar que a Decisão Final foi prolatada em 23 de outubro de 2023 e o autor somente ingressou com a presente demanda no dia 28 de agosto de 2024. Ressalte-se que no caso em concreto, na hipótese deste juízo acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o ato administrativo demissório, a Sentença restabelecerá o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação. VII. Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de evidência. VIII. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devendo constar do Mandado de Citação a opção feita pelo autor, para fins de aplicação do art. 3º “caput” e seu §1º da Resolução nº 345/20 do CNJ. IX. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos. X. Tendo em vista o requerimento formulado, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID 821192), DEFIRO a gratuidade processual. XI. INTIME-SE. Lembrando que as intimações devem ser realizadas por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). São Paulo, 29 de agosto de 2024. Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito Advogado: Dr. IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP 372632 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br