Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
RÉU: JOSE APARECIDO MACHADO Advogados do(a)
RÉU: MARIANA GONCALVES LEITE LIMA - SP470772, RICARDO ANDRADE DOS SANTOS - SP272364 Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 972277:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900465-29.2025.9.26.0000 Assunto: [Perda da Graduação das Praças]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 887736, proferido pelo órgão Pleno deste E. TJMSP, nos autos da RPG nº 0900465-29.2025.9.26.0000, que, à unanimidade, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do Recorrente. Aos 11/03/2026 foi negado provimento aos EDCiv nº 0900686-12.2025.9.26.0000 (ID 926480). Nas suas razões (ID 926576), arguindo a repercussão geral e o prequestionamento da matéria, alega violação do art. 93, IX, da CF, pois o v. acórdão deixou de fundamentar concretamente a incompatibilidade do Recorrente com o cargo. Enfatiza que a sanção se mostra irrazoável e desproporcional. Preterido, ainda, o art. 5º, LIV e LV, da CF, tendo o aresto deixado de adequadamente enfrentar a tese defensiva relativa à reforma do então representado, uma vez que os fatos ocorreram após esta. Ademais, alega não haver liame entre o delito e a atividade policial-militar, de modo que a ausência de análise deste aspecto compromete a validade da decisão recorrida. Instada, a d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 938938, pugnou pelo não provimento da irresignação. É o relatório, no essencial. Decido. De início, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 961694), presentes os requisitos legais (declaração de hipossuficiência de ID 961695), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 98, caput e § 1º, do CPC. ANOTE-SE. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. No que respeita à suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF — tese de carência de fundamentação do aresto quanto à incompatibilidade do Recorrente com o cargo e desproporcionalidade da medida —, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Desse modo, da leitura do acórdão proferido no apelo (ID 887736), verifica-se que os julgadores ocuparam-se em apontar de forma clara as razões da incompatibilidade: “O militar da reserva, de forma reiterada, passou-se por causídico com o fito de obter ganhos ilícitos. Não apenas isso: assim agiu nutrindo falsas esperanças no coração duma irmã que esperava a liberdade do seu irmão, sem escrúpulo moral algum. Noutro caso, ofereceu a um avô enlutado pela morte do filho seus supostos serviços para garantir-lhe a guarda das netas, tudo sem escrúpulo, sem consciência moral alguma. Tais condutas não se minimizam, não se toleram e indicam uma personalidade desviante, mesmo para aqueles já passados à reserva. Sua conduta afrontou gravemente os valores previstos no art. 7º do RDPM, a saber: em primeiro, o civismo, manifestando desdém por seus concidadãos a quem deveria servir e pelas regras do convívio social, prejudicando terceiros com seus atos; atentou contra a honra, pois seus atos foram vergonhosos e baixos; finalmente, a honestidade e a verdade real, por ter-se valido da mentira como meio para alcançar o fim de enriquecimento almejado. Quanto aos deveres impostos pelo art. 8º do RDPM, violou-os em profusão, pelo que os enumero abaixo: II - cumprir os deveres de cidadão; IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Regulamento; XIII - ser fiel na vida policial-militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Policial-Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal; XXXIV - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal. Durante sua estada na PMESP, teve quatro sanções disciplinares, três das quais por transgressões graves (ID 863.137 – fls. 105/106). Ostenta número meramente regular de elogios. Temos, assim, um policial, na melhor das hipóteses, medíocre; ainda que assim não fosse, contudo, nem o mérito extraordinário poderia valer-lhe ante a gravidade das condutas, que, repito, foram praticadas reiteradamente, indicando indiferença ante seus resultados e cálculo por parte do réu. A perda de graduação mostra-se, portanto, adequada e proporcional.” (g.n.) Em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF — tese de afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, em razão da ausência de adequado pronunciamento quanto à inexistência de vínculo entre o delito e a atividade policial-militar, pois o Recorrente encontrava-se na inatividade —, a defesa intenta, na realidade, a falta de motivação do v. acórdão quanto a uma de suas teses arguidas. Tal alegação, assim, também enseja na aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF, pois os E. julgadores se debruçaram sobre a matéria e afastaram, de maneira fundamentada a alegada tese, conforme se depreende do v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 926480): “De qualquer maneira, importante sublinharmos aqui o quanto segue. A conduta do Representado, ora Embargante, devidamente apurada e comprovada em instrução criminal, apresentou-se como inegável ofensa ao decoro da classe policial militar, incompatível com a respectiva graduação hierárquica da Polícia Militar do Estado (prática de estelionato). Ao policial militar cabe, justamente, reprimir delitos como os praticados por ele, mostrando-se inaceitável a permanência, nos quadros da Corporação, dos agentes de conduta criminosa como a ora relatada. No âmbito castrense, o uniforme não se reduz a mero ornamento, mas traduz emblema de autoridade legítima e de crédito coletivo. Quem dele se reveste não age em nome próprio, mas personifica a própria Administração, inclusive quando em gozo de férias ou fora do seu horário de expediente. É de se frisar que, mesmo na inatividade, o policial militar continua vinculado aos valores e princípios deontológicos da profissão. Inclusive, a própria Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001, em seu artigo 2º, prevê expressamente que também se aplica o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar aos militares da reserva remunerada, aos reformados e aos agregados. Assim, todos os princípios, deveres éticos e valores ali expressos continuarão a ter sua observância exigida inclusive após a passagem para a inatividade. Da mesma forma, o rol de transgressões disciplinares também alcança aqueles que não estejam em efetivo exercício da função policial militar. O que significa que as apurações das eventuais faltas disciplinares independem da ostentação da condição de ativo ou inativo; pois a Administração Pública, no respeito ao princípio da legalidade, não pode deixar de aferir a responsabilidade de nenhum de seus agentes, nem mesmo quando já tenham passado para a inatividade. Cumpre ao Tribunal aferir a condição de militar inativo de continuar ostentando a graduação militar de conformidade com a deontologia policial militar. Da mesma forma, não importa aqui a ‘avaliação do seu passado funcional’. Por vezes, basta uma única conduta delitiva para contaminar toda uma vida funcional. Sua trajetória profissional não tem o condão de elidir a conduta delitiva. Os elogios funcionais anteriormente registrados no assentamento individual do representado não possuem densidade suficiente para contrabalançar a gravidade da lesão institucional perpetrada, não sendo juridicamente aptos a mitigá-la. Estamos diante de uma figura peculiar. O processo de Representação Para Perda de Graduação de Praça é instaurado após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, por iniciativa do Ministério Público e é decidido, com reserva de competência, por este Tribunal. E neste procedimento não se analisa o mérito da condenação criminal, até porque este já foi analisado exaustivamente em Primeiro Grau e reapreciado em sede recursal (e a condenação transitada constitui fato certo e incontestável). Aprecia-se, portanto, tão somente a condição do Representado permanecer na Corporação após a prática de ato delituoso (no caso, dois crimes de estelionato, que culminaram com pena de quatro anos e quatro meses de reclusão). Uma valoração feita pelos critérios éticos, morais e disciplinares. Desnecessária a existência de nexo causal entre o crime e a atividade policial militar, pois as condutas por si só já são altamente reprováveis.” (g.n.). De mais a mais, denota-se que os acórdãos de ID 887736 e ID 926480 encontram-se em consonância com o Tema 1.200 de Repercussão Geral (ARE 1.320.744/DF), que prevê as seguintes teses: “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.” Para além dos contornos traçados nas supracitadas teses, denota-se que a Suprema Corte alargou o debate da matéria, deliberando acerca da deflagração da representação ministerial perante o Tribunal de Justiça Militar, em processo autônomo, tão somente ao permissivo constitucional insculpido no art. 125, §4º, CF e à existência de decisão penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza do crime (militar ou comum), da quantidade de pena imposta ou da situação de atividade do militar. Vale dizer: a situação de inatividade ou a natureza comum do crime, não impedem a sua decretação pelo Tribunal, por meio da RPG, nos termos do art. 125, §4º, da CF. Confira-se, a propósito, a ementa do v. acórdão proferido no citado Tema 1200: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (g.n.).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da CF (aplicação do Temas 339 de Repercussão Geral do STF) e quanto à violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF (aplicação dos Temas 339 e 1.200 de Repercussão Geral do STF). P.R.I.C. São Paulo, 08 de junho de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.