Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRUNO BASTOS PELLEGRINI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 955944:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800842-33.2024.9.26.0030 Assunto: [Injúria, Ameaça]
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 931876, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP nos autos da ApCrim nº 0800842-33.2024.9.26.0030, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do Recorrente incurso no crime do art. 216, §2º, do CPM, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 80 CPM), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Nas razões de ID 932334, a defesa sustenta que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, desacompanhada de provas robustas, em afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e ao devido processo legal. Alega, ainda, fragilidade e contradição do conjunto probatório, destacando que os depoimentos testemunhais não corroboram de forma segura a versão acusatória. Defende, também, a tese de atipicidade da conduta, pois as expressões atribuídas ao Recorrente não teriam caráter discriminatório nem dolo específico, sobretudo porque a orientação sexual da vítima não era de seu conhecimento. Aponta, assim, violação ao art. 216, §2º, do CPM, por indevida aplicação do tipo penal, além de afronta ao devido processo legal. Ao final, pugna pela absolvição com fundamento no art. 439, “e”, do CPPM, diante da insuficiência de provas. Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de oferecer resposta ao recurso, conforme certidão de ID 952162. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. De início, no que tange às alegadas violações a princípios e dispositivos constitucionais, sabe-se que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número. 5. Não há julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.006/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, destacamos). Assim, a alegada violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal não pode ser objeto da presente irresignação. Quanto à suscitada violação ao art. 216, §2º, do CPM — tese de atipicidade da conduta — verifica-se que a alegação se entrelaça de maneira indissociável com o aspecto fático-probatório da demanda, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito, verifique-se como a questão foi debatida pelo colegiado julgador no v. acórdão recorrido (ID 931876): “(...) Não obstante o esforço defensivo, as argumentações para afastar a condenação pela injúria praticada não encontram respaldo nas provas dos autos. Retornando para o mencionado Memorando que iniciou a investigação, tem-se ali a descrição de condutas que, embora não sejam objeto de análise no presente processo, demonstram que Bruno Pellegrini efetivamente causava desconforto na tropa, dentre as quais: 1) Não obedeceu a regras básicas de segurança com arma de fogo, descumprindo ordem emanada de seu instrutor; 2) Concorreu para a discórdia, desarmonia e cultivou inimizade entre companheiros durante a instrução, tendo sido observado discutindo em notório excesso, a partir de suas atitudes, além de ameaçar o Sd PM Gabriel Cardoso de Souza e o Sd Welinton Francisco Nascimento Carvalho, de entrar em vias de fato. Justificando sua conduta, Bruno Bastos Pellegrini explicou que, na data dos fatos, o instrutor de tiro pediu ao depoente que escolhesse três alunos para que coletassem as cápsulas enquanto o instrutor estava ocupado orientando outros alunos que tinham concluído o curso; o depoente então escolheu três soldados, dentre eles, a vítima Erick. Nesse momento, Erick questionou o depoente sobre “quem era ele” para dar ordem para os soldados; o depoente então afirmou “pô irmão, vamos parar com essa viadagem e pegar essas cápsulas do chão...”; que, para o depoente, esse termo utilizado significa “frescura” e não teve a intenção de ofender o soldado Erick. Negou que tenha levado a mão ao coldre e proferido ameaça de qualquer natureza. Negou também que tenha ameaçado a vítima após a formalização da reclamação. Por derradeiro, negou que tivesse qualquer problema de relacionamento com seus companheiros de farda. Na concepção do Apelante, o fato imputado como criminoso tratou-se de mera interpretação equivocada por parte de seus colegas de farda. Em suas declarações, Erick Valverde de Amorim relatou que, no dia 1º de março de 2024, estavam em uma instrução quando, durante o intervalo, o Sd Pellegrini demonstrou ansiedade para começar a aula, visto que seria o próximo a atirar; que o Sd Pellegrini começou a chamar os demais militares para a instrução; que, então, o declarante mencionou que deveriam aguardar o Tenente retornar do café para continuarem com a manipulação das armas e munições; que, nesse momento, o Sd Pellegrini ficou alterado, levando a mão ao coldre e chamando o declarante de “viadinho do caralho”; que, dois dias depois, viu o Sd Pellegrini contando para outros militares o que tinha acontecido anteriormente; que, quando o Sd Pellegrini visualizou que o declarante estava próximo, apontou em sua direção e disse “aquele ali... viadinho do caralho”. Que, diante das ofensas, o declarante resolveu levar a reclamação adiante. Que, quando o Sd Pellegrini tomou conhecimento da reclamação formalizada, novamente o abordou e disse “que isso seria resolvido de outra forma, e você vai se fuder”. Que considerou a frase como ameaça. Que resolveu denunciar tendo em vista que o Sd Pellegrini já tinha antecedentes de temperamento explosivo com outros militares. Diferentemente da versão apresentada por Pellegrini, testemunhas militares presenciaram a frase proferida, conforme declarou Erick. Importante salientar que Pellegrini injuriou Erick em duas oportunidades e dias distintos, com a presença de testemunhas que foram coerentes na descrição da conduta. O Sd Welinton Francisco Nascimento Carvalho disse que Bruno mantinha postura agressiva habitualmente. Presenciou a primeira discussão e o Apelante dizer “viadinho do caralho” para a vítima. O Sd Gabriel Cardoso de Souza ratificou as declarações da vítima e acrescentou que o militar Bruno Pellegrini apresentava-se sempre muito alterado, gerando desconforto em toda a turma. Que Bruno possuía histórico de confusão e temperamento explosivo. O Sd Alexandre Guilherme Martins presenciou o segundo episódio, quando o Apelante apontou para a vítima, chamando-a de “viadinho do caralho” diante dos demais militares em formação no pátio. Logo, houve a intenção declarada de atingir Erick, ofendendo sua dignidade e decoro, sendo absolutamente indiferente que o Apelante soubesse ou não a orientação sexual do ofendido. A palavra da vítima não restou isolada nos autos. Pellegrini demonstrava ser pessoa de difícil trato, com comportamento que denunciava a inadequação para a carreira militar, sendo desrespeitoso, colérico e insubordinado, motivando queixas dos companheiros de farda. Logo, perfeitamente adequada a condenação pela prática de injúria agravada, conforme proferida. (...)” (g.n.) Diante disso, verifica-se que a alteração do entendimento da Câmara julgadora, tal como pretendido, demandaria, necessariamente, nova análise do conjunto probatório, o que não é permitido em sede de recursos de superposição, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. De mais a mais, como pacificado há muito, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 16 de maio de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente