Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA
RÉU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a)
RÉU: ALESSANDRA TELES MENEZES - SP214773-A, ANTONIO HENRIQUE GABRIEL - SP341590-A Desembargador Militar: RICARDO JUHAS SANCHES, Desembargador Militar Desp. ID 963628: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900678-35.2025.9.26.0000 Assunto: [Perda da Graduação das Praças]
Trata-se de representação ofertada pelo D. Procurador de Justiça contra o 3º Sgt REF PM 852452-1 ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, com o escopo de ver decretada a perda da sua graduação de praça e, em consequência, sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por ter sido condenado, com decisão transitada em julgado (ID 895279), à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pela prática do crime do artigo 303, caput (peculato), c.c. o artigo 70, II, alínea “l”, ambos do Código Penal Militar (CPM). 2. Ocorre que, conforme certidão constante no ID 935566, sobreveio decisão declarando extinta a punibilidade do Representado em face da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 935567). 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito (ID 937210). 4. Com efeito, a existência de condenação criminal válida constitui condição de procedibilidade para a tramitação da representação para a perda da graduação. Desconstituído o título condenatório pela prescrição, resta esvaziado o objeto da presente demanda. 5.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 7. P. R. I. C. São Paulo, 26 de maio de 2026. (a)RICARDO JUHÁS SANCHES Desembargador Militar Relator