Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFAEL MISSE DE ALENCAR Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577-A, NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 997722:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800090-34.2025.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL, com fundamento nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800090-34.2025.9.26.0060, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo e considerou desnecessária a instauração do incidente de insanidade mental para comprovar a imputabilidade disciplinar do Recorrente (ID 919673). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 930984), após afirmar a presença dos requisitos formais de admissão recursal, sobretudo a existência de repercussão geral, a defesa sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LIV e LV, da CF, sob o argumento de que questões decisivas para o julgamento — especialmente relacionadas à imputabilidade do Recorrente e ao pedido de instauração do incidente de insanidade mental — não teriam sido efetivamente submetidas ao contraditório. Também alega violação ao art. 5º, LV, da CF, em razão do indeferimento da prova pericial psiquiátrica, mesmo diante da existência de elementos que indicariam dúvida razoável sobre a sanidade mental do Recorrente, como histórico de tratamento psiquiátrico e alterações comportamentais. Segundo a defesa, a negativa da prova técnica comprometeu o exercício da ampla defesa. Com base nessas argumentações, pugnou pela anulação do v. acórdão e o reconhecimento da necessidade de observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No arrazoado de Recurso Especial (ID 930983), reitera os argumentos ventilados no apelo extremo, afirma o prequestionamento e o cabimento do recurso, asseverando que o v. acórdão atacado negou vigência ao art. 161, caput, e § 2º, do CPPM. No mais, suscita afronta aos arts. 350 e 355, I, do CPC, sob o argumento de que houve julgamento antecipado do mérito sem observância do contraditório efetivo. Segundo o Recorrente, após a contestação da Fazenda Pública, foram suscitados fatos impeditivos de seu direito, especialmente relacionados à ausência de dúvida sobre sua imputabilidade e à inadequação do pedido de instauração do incidente de insanidade mental, mas o juízo concedeu prazo exíguo para manifestação e julgou imediatamente a demanda, esvaziando a possibilidade de impugnação substancial dessas alegações. Além disso, aponta violação ao art. 370 do CPC, em razão do indeferimento da produção de prova pericial destinada à instauração do incidente de insanidade mental, conforme exige o art. 39 das I-16-PM. A defesa argumenta que havia elementos documentais e testemunhais indicando possível alteração do estado psíquico do Recorrente, incluindo o acompanhamento psiquiátrico, o uso de medicamentos e posterior afastamento funcional, circunstâncias suficientes para gerar dúvida sobre sua imputabilidade. Contudo, o Tribunal teria afastado a realização da perícia com base em elementos não técnicos, como o exercício regular da função e a ausência de afastamentos anteriores, antecipando conclusão que dependeria de prova especializada. Assim, pugna pela anulação do v. acórdão e a reabertura da instrução, a fim de possibilitar a produção da prova técnica perquirida. Intimada, a Fazenda Estadual deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (ID 991558). É o relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, — teses de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de contraditório sobre questões decisivas ao julgamento, especialmente quanto à imputabilidade do Recorrente, à instauração de incidente de insanidade mental e o indeferimento quanto à realização de prova pericial psiquiátrica — o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE-RG nº 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A alegada ofensa aos dispositivos invocados demanda, necessariamente, o exame prévio de legislação infraconstitucional, especialmente das normas que disciplinam o processo administrativo dos membros da Polícia Militar do Estado de São Paulo — notadamente o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei Complementar Estadual nº 893/01) e a I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar) —, bem como das regras processuais aplicáveis por analogia à espécie, conforme destacado pela defesa nas razões do Recurso Especial. De rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral pelo C. STF. Nesse sentido, o entendimento da Suprema Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO.OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/ST. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. Em relação à ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 3.No tocante à prescrição, a análise de tal questão está situada no contexto normativo infraconstitucional. 4. Ação que versa sobre o direito de a parte autora perceber o restante dos valores reconhecidos administrativamente e não adimplidos, referentes à incorporação de quintos/décimos. 5. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 638.115-ED-ED/CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/5/2020), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 6. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas – hipótese dos autos -, modulou-se o efeito da decisão para que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 7. O entendimento firmado pelo STF no Tema 395 não implica a extinção de débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1453749 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 24/10/2023, g.n.); e Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Reclamação. Cabimento. Financiamento estudantil. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento parcial a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário desta Corte, nos autos do ARE 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas editalícias, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1517291 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19/11/2024, g.n.). O Recurso Especial também não deve ser processado. De início, cumpre observar que a defesa se limitou a mencionar a suposta negativa de vigência ao art. 161, caput e §2º, do CPPM como fundamento de cabimento do Recurso Especial, sem, contudo, desenvolver argumentação específica capaz de demonstrar, de forma clara e objetiva, em que consistiria a alegada ofensa aos referidos dispositivos legais. Desse modo, verifica-se a deficiência de fundamentação recursal, na medida em que a mera indicação dos dispositivos supostamente violados, desacompanhada da necessária demonstração do nexo entre o conteúdo normativo e os fundamentos do acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia submetida à apreciação da instância superior. Nessas circunstâncias, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento da insurgência quanto a este ponto. No tocante às alegadas violações aos arts. 350 e 355, I, do CPC — tese de julgamento antecipado do mérito sem a devida observância do contraditório —, bem como ao art. 370 do CPC — indeferimento da produção de prova pericial destinada à instauração de incidente de insanidade mental —, verifica-se que a controvérsia, tal como deduzida nas razões recursais, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferir a pertinência da instrução probatória requerida e a suficiência dos elementos utilizados para o julgamento da demanda. Com efeito, a análise da alegada necessidade de produção de prova pericial pressupõe incursão nas circunstâncias concretas do caso, na prova documental produzida e nos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para concluir pela desnecessidade da dilação probatória, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Frisa-se, ainda, que no tocando à violação do art. 370 do CPC, a Corte de origem consignou que o conjunto probatório já constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, reputando desnecessária a produção de novas provas e mantendo o julgamento antecipado do mérito, o que reforça a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. No ponto, verifique-se o entendimento consolidado na Corte da cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais fundamentados no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou apelação em ação de arbitramento de aluguel de coisa comum, reconhecendo o direito do autor à percepção de alugueres sobre 10% do imóvel adjudicado. 2. Os recorrentes alegam, em seus recursos especiais: (i) violação ao Código Civil, sustentando que o imóvel objeto da demanda não seria de titularidade do recorrido, em razão de adiantamento de legítima e colação, e que a matrícula do imóvel indicaria propriedade exclusiva de outros herdeiros; e (ii) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova requerida em primeira instância. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere motivadamente o pedido de produção de provas, na condição de seu destinatário final, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC (AREsp 2.519.375/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Aplicação, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (...) 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, prejudicando o juízo positivo de admissibilidade quanto à pretensão de rediscussão, modificando-se a moldura fática definida pelo Tribunal local, acerca da titularidade do imóvel no contexto "sub judice", de adiantamento de legítima, colação, reexame de matrícula do imóvel e sua parcial adjudicação em execução movida contra um dos herdeiros. 7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 2.647.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026 – g.n.) Finalmente, trago à baila a Súmula nº 665 do STJ que, igualmente, impede o seguimento recursal, ao vedar a rediscussão meritória do ato administrativo sancionador: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC (aplicação das Súmulas nº 7 e 665 do STJ e da Súmula nº 284 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2026. (a)Des. SILVIO H. OYAMA Presidente.