Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEANDRO DA SILVA MANIAKAS Advogado do(a)
APELANTE: MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - SP262891-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA - SP200103-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 1005781:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800109-63.2025.9.26.0020 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão]
Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, e 105, III, “a” e “c”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 931880, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, na ApCiv nº 0800109-63.2025.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença de ID 922601, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato demissório decorrente do Conselho de Disciplina nº CPI6-001/012/19, bem como de reintegração do Recorrente aos quadros da PMESP. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 942554), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, a defesa sustenta que o acórdão do TJMSP violou diretamente direitos e princípios constitucionais ao manter a pena de demissão aplicada em processo disciplinar. Alega afronta ao princípio do ne bis in idem, argumentando que a demissão do policial militar configurou dupla punição pelos mesmos fatos, pois a própria autoridade administrativa reconheceu a caracterização do crime e utilizou essa conclusão para fundamentar a transgressão disciplinar, tornando inadequada a mera invocação da independência entre as esferas penal e administrativa. Para reforçar essa tese, invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal. Além disso, aponta ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afirmando que a pena de demissão foi excessiva diante das circunstâncias do caso, da vida funcional do recorrente e da ausência de desonra à instituição ou prejuízo relevante ao serviço. Defende que eventual resíduo disciplinar não justificaria a perda da graduação e a exclusão da carreira. Nas razões de Recurso Especial (ID 942548), o Recorrente destaca o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, alegando que o acórdão recorrido violou o princípio do ne bis in idem, ao manter a demissão com fundamento nos mesmos fatos apurados na esfera penal, aplicando de forma automática a independência entre as instâncias administrativa e penal. Alega, ainda, que a pena de demissão é desproporcional e desarrazoada, diante da gravidade dos fatos, da carreira funcional do recorrente e da inexistência de prejuízo relevante ao serviço ou à sociedade, defendendo a possibilidade de controle judicial da adequação da sanção. Também aponta irregularidades na valoração das provas e falta de motivação suficiente do ato demissório, ao afirmar que a decisão administrativa teria se baseado em conclusões subjetivas e sem respaldo probatório adequado, em desacordo com a interpretação preconizada no art. 297 do CPPM. Em abono das teses, a defesa menciona julgados do STJ. Nas contrarrazões de ID 996017 a Fazenda Estadual sustenta que o Recurso Extraordinário é inadmissível, por ausência de repercussão geral, falta de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e provas. No mérito, defende a regularidade do processo administrativo e da demissão, afirmando que foram observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sem demonstração de qualquer prejuízo ao recorrente. Argumenta, ainda, que as esferas penal e administrativa são independentes, de modo que eventual absolvição criminal não afasta a punição disciplinar, salvo nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria. Por fim, sustenta que o recorrente busca o indevido reexame do mérito administrativo e das provas, pugnando pelo não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Nas contrarrazões ao Recurso Especial (ID 996014), a Fazenda Pública sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de violação a dispositivo de lei federal, falta de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. No mérito, defende a legalidade do processo administrativo disciplinar e da demissão, afirmando que foram observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Sustenta que a sanção foi aplicada com base em robusto conjunto probatório, em decisão devidamente motivada e compatível com a gravidade da conduta apurada. Por fim, argumenta que o recorrente busca o indevido reexame do mérito administrativo, matéria insuscetível de revisão judicial quando ausente ilegalidade, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do Recurso Especial. É o relatório, no essencial. Decido. De proêmio, porque presentes os requisitos legais, DEFIRO o postulado nos IDs 942548 e 942554 — declaração de hipossuficiência nos IDs 942551 e 942557 —, para manter ao Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, a todos os atos processuais, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. O Recurso Extraordinário não reúne condições de admissibilidade. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, o cabimento do Recurso Extraordinário pressupõe a demonstração de que o acórdão recorrido contrariou dispositivo da Constituição Federal ou lhe negou vigência. Para tanto, incumbia ao Recorrente indicar de forma clara, precisa e fundamentada qual preceito constitucional teria sido violado, estabelecendo o necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e a norma constitucional apontada como ofendida. No caso concreto, embora o Recorrente invoque genericamente os princípios do ne bis in idem, da proporcionalidade e da razoabilidade, não indica de forma específica o dispositivo constitucional que teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a formular alegações genéricas de afronta a direitos fundamentais A ausência de indicação expressa dos dispositivos constitucionais supostamente contrariados impede a exata compreensão da controvérsia constitucional submetida ao exame da Suprema Corte, configurando deficiência de fundamentação recursal, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fundamentação deficiente do recurso extraordinário, sem a precisa indicação da norma constitucional violada, atrai a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito, destaca-se o seguinte precedente: Ementa: Direito Processual Penal Militar. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de indicação de dispositivo constitucional violado. Inadmissibilidade. Aplicação da Súmula 284 do STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de indicação do dispositivo constitucional supostamente violado. 2. O agravante pretende a reforma da decisão, argumentando que o acórdão recorrido viola a jurisprudência deste Tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se há ausência de indicação expressa do dispositivo constitucional supostamente violado pelo Tribunal de origem, no momento da interposição do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. O recurso não merece prosperar, pois o agravante deixou de indicar o dispositivo constitucional supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é ônus processual do recorrente apontar expressamente os dispositivos constitucionais que supostamente foram afrontados pelo Tribunal de origem, quando da interposição do recurso. 6. Não basta a mera alusão a precedentes ou a indicação posterior ao recurso extraordinário. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. [ARE 1600170 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2026, g.n.]. Dessa forma, não demonstrado adequadamente o pressuposto constitucional de cabimento do recurso, impõe-se sua inadmissão. O Recurso Especial tampouco merece trânsito. A defesa alega que o v. acórdão recorrido teria afrontado os princípios do ne bis in idem, da proporcionalidade e da razoabilidade ao manter a sanção administrativa de demissão. Todavia, verifica-se, mais uma vez, que as razões recursais não indicam, de forma clara e específica, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a invocar princípios jurídicos de forma genérica. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade do Recurso Especial fundado na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais supostamente contrariados ou cuja vigência teria sido negada. A mera alegação de ofensa a princípios, desacompanhada da indicação do respectivo dispositivo legal federal tido por violado, inviabiliza a compreensão da controvérsia e caracteriza deficiência de fundamentação recursal. Incide, portanto, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284 do STF, conforme o precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança ou em Mandado de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: REsp 1.463.712/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017; e REsp 1.345.348/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.11.2014. 3. Além disso, o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da motivação. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.754.666/RS, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, g.n.). De outro lado, no tocante à alegada violação do art. 297 do CPPM — tese de que o v. acórdão teria procedido à indevida valoração das provas produzidas nos autos —, o exame da insurgência demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de aferir a correção da valoração realizada pelas instâncias ordinárias, bem como verificar a procedência das alegações de insuficiência de fundamentação e de desacerto na apreciação do acervo probatório. Ocorre que tal providência é inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Com efeito, a conclusão pretendida pelo Recorrente pressupõe nova incursão sobre os elementos probatórios dos autos e sobre as circunstâncias concretamente examinadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial. Por derradeiro, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF, constata-se da leitura do arrazoado que a irresignação se limitou apenas a colacionar julgados que a defesa entendeu favoráveis às teses suscitadas. Certo é, portanto, que se descurou de atender ao disposto no art. 1.029, §1º, do CPC, e no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como o confronto analítico entre as decisões. No caso em tela, não houve o cotejo das similitudes fáticas ou jurídicas entre os julgados apontados como paradigmas a título de dissídio jurisprudencial e o v. acórdão recorrido, não merecendo o recurso ser analisado nesse aspecto. Nessa toada, verifique-se o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, g.n.). Ante a exposto, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC nego seguimento ao Recurso Extraordinário (incidência da Súmula nº 284 do STF), bem como ao Recurso Especial (incidência da Súmula nº 7 do STJ e, por analogia, da Súmula nº 284 do STF). P.R.I.C. São Paulo, 04 de agosto de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.