Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: FABIO FERREIRA DE MORAIS Relator: RICARDO JUHAS SANCHES Desp. ID 693761:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800627-28.2022.9.26.0030 Assunto: [Peculato]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800627-28.2022.9.26.0030, que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo ministerial, para reformar a r. sentença de primeiro grau e condená-lo incurso no crime do artigo 303 do CPM, à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (ID 665521). Em suas razões (ID 672491), arguindo o prequestionamento e a presença dos demais requisitos de admissibilidade, o Recorrente questiona a legalidade e a legitimidade do mandado de busca e apreensão que deu origem ao processo, argumentando a fragilidade e a falta de fundamentação quanto a apuração dos fatos ensejadores de sua expedição, motivo pelo qual, pautando-se pela legalidade e pela garantia dos direitos individuais, pugna pela declaração da ilicitude das provas oriundas do referido mandado e das evidências que delas derivaram, em conformidade com a teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, a fim de garantir a integridade do devido processo legal. Assevera, ainda, que restou comprovada a ausência do dolo de “apropriar-se”, conduta que ensejaria o peculato, não podendo falar-se então da prática do crime previsto no artigo 303 do Código Penal Militar, uma vez que não se observa a adequação típica do fato à norma, porquanto a própria Oficial da Corregedoria teve que recorrer à perícia para verificar a procedência das munições, o que demonstra a complexidade e a falta de clareza quanto à sua origem e propriedade. Portanto, o acusado não tinha como saber que as munições pertenciam à Polícia Militar, porque ministrava aulas em clubes de tiro, onde as instruções eram conduzidas de maneira extremamente informal, com alunos, instrutores e atletas praticando juntos e realizando diariamente inúmeros disparos, sem um controle formalizado. Nessa toada, pugna pela reforma do acórdão recorrido visando a sua absolvição, nos termos do artigo 439, alínea “b”, do CPPM, restabelecendo-se a sentença proferida no primeiro grau. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 683946, opinou pela inadmissão do inconformismo, pois sua apreciação demanda o revolvimento do conjunto probatório. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Inicialmente, cabe o registro de que o Recorrente descurou de indicar, como seria de rigor, o dispositivo de lei federal afrontado, em tese, pela decisão impugnada, tal qual demanda o permissivo constitucional por ele indicado (artigo 105, III, “a”, CF), o que conduz ao não conhecimento do reclamo, face o óbice da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Nesse sentido: “(...)1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, g.n.). Ainda que assim não fosse, de qualquer forma o inconformismo não comportaria mesmo seguimento, porquanto verifica-se da atenta leitura do arrazoado que os argumentos ventilados pelo Recorrente, quanto ao pleito de absolvição com fundamento na alínea “b” do art. 439 do CPPM, se alicerçam em solo exclusivamente fático. A tese aventada – ausência do dolo de “apropriar-se”, em razão de o recorrente não ter como saber que as munições pertenciam à Polícia Militar, dada a informalidade de controle nas instruções realizadas nos clubes de tiro – somente pode ser analisada mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos. É certo que o pleito de absolvição reclamaria o cotejo de depoimentos e demais provas carreadas aos autos a fim de comprovar a insuficiência do conjunto probatório para a manutenção do édito condenatório, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse sentido, verifique-se o precedente do Tribunal da Cidadania que, resguardadas as necessárias modificações, se amolda ao caso em testilha: “(...) CRIME DE PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ 1. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, concluiu que restou provada a materialidade e a autoria que dão suporte à condenação do réu pelo crime de peculato e, entender de modo diverso, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição do acusado demandaria o revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. (...) 2. A Corte estadual considerou desfavorável ao acusado para ambas as condutas imputadas, a vetorial da culpabilidade, diante da destacada função exercida pelo agente na empreitada criminosa por ser considerado um de seus principais artífices e beneficiários. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019, g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017 - grifamos).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 05 de agosto de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.