Arquivado Definitivamente29/10/2024, 15:57
Expedição de Certidão.29/10/2024, 15:57
Expedição de Certidão.29/10/2024, 15:33
Expedição de Certidão.18/10/2024, 12:21
Cancelada a movimentação processual Evoluída a classe de Auto de Prisão em Flagrante (280) para Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário17/10/2024, 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em15/10/2024, 14:57
Publicado Intimação em 15/10/2024.15/10/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réus: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA; CLAITON RALF DIAS DA SILVA; THIAGO CESAR DE LIMA; LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS - Advogado dos
réus: Dr. CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP234345 - Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da r. Decisão de ID 867899.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800954-40.2022.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -14/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de ciência11/10/2024, 18:01
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 13:28
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 13:28
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas11/10/2024, 10:25
Recebidos os autos11/10/2024, 09:52
Conclusos para decisão09/10/2024, 17:13
Expedição de Certidão.09/10/2024, 17:12
Recebidos os autos09/10/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Enio Luiz Rossetto Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Enio Luiz Rossetto Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Enio Luiz Rossetto Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Enio Luiz Rossetto Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO Desp. ID 623110: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800954-40.2022.9.26.0040(8552/2023) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 22 de março de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO Desp. ID 623110: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 22 de março de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO Desp. ID 623110: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 22 de março de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO Desp. ID 623110: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 22 de março de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO Desp. ID 611707: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]
Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 610708). 3. P.R.I.C. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO Desp. ID 611707: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]
Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 610708). 3. P.R.I.C. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO Desp. ID 611707: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]
Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 610708). 3. P.R.I.C. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO Desp. ID 611707: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]
Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 610708). 3. P.R.I.C. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO Desp. ID 601710:
Recorrentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal a quo reconheceu a autonomia entre as condutas perpetradas - armazenamento (art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e disponibilização (art. 241-A, do ECA), aplicando o concurso material de crimes. Para rever o aludido entendimento, a fim de aplicar o princípio da consunção, seria necessário o reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1998038/CE, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 12/02/2022, DJE 14/12/2022, g.n.); PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO E POSSE DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DO ARTIGO 72, III, D DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Encontra óbice ao conhecimento como objeto de Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 deste c. STJ, a apuração da suficiência das provas para a comprovação do comportamento meritório dos réus, implicando inevitável revolvimento do acervo fático e probatório, procedimento inadmissível na instância especial. III - Norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa, o que se verifica afastado, a priori, nas hipóteses de prisão em flagrante. IV - É firme o entendimento desta Turma Criminal quanto ao delito de concussão, segundo o qual a aplicação da agravante de estar o policial em serviço não configura dupla punição, uma vez que referido aspecto não constitui elemento inserto do tipo penal descrito no art. 305 do Código Penal Militar. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 15093690/SP, Rel. Min. FELIZ FISCHER, Quinta Turma, j. 20/02/2018, DJE 28/02/2018, g.n.); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJE 14/06/2021, g.n.); e PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1993572/PE - Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 09/08/2022, DJe 16/08/2022, g.n.). Como há tempos pacificado no C. STJ: “Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada atipicidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp 1960352/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022 – destacamos). Em correlata casuística, o Tribunal da Cidadania definiu que “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ – AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017 – destacamos). De mais a mais, está assentado que “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019 – destacamos). Posto isso, dessume-se das premissas engendradas pelos Recorrentes que o acolhimento dos pleitos de aplicação do princípio da consunção, de readequação da dosimetria e de absolvição por insuficiência probatória encontra óbice na citada Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800954-40.2022.9.26.0040 – Controle nº 8.552/23 (ID 585399), que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau (ID 559447). Em suas razões (ID 594620), ao sustentarem o cabimento do recurso, os Recorrentes realizaram extensa análise do acervo probatório amealhado aos autos, no intuito de demonstrar o desacerto da condenação mantida pelo v. acórdão. Nesse passo, defendem a impossibilidade de imputação conjunta dos crimes de violência arbitrária e lesão corporal leve, devendo ser aplicado o princípio da consunção à medida que o golpe com a tonfa no braço do civil e o cano da pistola atingindo a boca deste foram “meios” de se chegar à lesão corporal. Entendem, assim, que o v. acórdão violou o artigo 322 do Código Penal, devendo ser reformado para que o Sd PM LUCAS CASSOLI e o Sd PM CLAITON sejam responsabilizados apenas pelo crime-fim, qual seja, a lesão corporal leve. Argumentam, ainda, que o v. acórdão negou vigência ao artigo 70, II, “l”, do Código Penal Militar, uma vez que a condição de estar de serviço integra o tipo penal do artigo 209 do CPM; sendo necessário, assim, o afastamento da agravante. Quanto à condenação do 1º Sgt PM BISPO pelo crime de condescendência criminosa, destaca a defesa ser impositivo o redimensionamento da pena, pois, ainda que se entenda pela avaliação negativa de quatro circunstâncias, a reprimenda foi aplicada muito acima do razoável e sem justificativa para tanto. Em relação à condenação do Sd PM THIAGO pelo crime de injúria real, alega a defesa que o v. acórdão contrariou o artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar ao manter condenação sem elementos de convicção suficientes. Não há prova de que o policial tenha cuspido no civil, apenas se aproximou e o segurou pela jaqueta de modo enérgico para acalmá-lo. Logo, à luz do princípio do in dubio pro reo, o Recorrente deve ser absolvido. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 597793, opinou pela inadmissão do inconformismo, eis que sua apreciação demanda o reexame das provas. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não pode prosseguir. De proêmio, depreende-se do arrazoado que o recurso manifesta clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal. Igualmente, é certo que os pleitos formulados reclamam aprofundada incursão no conjunto probatório trazido aos autos, exaustivamente analisado por esta Corte Castrense ao manter a condenação dos policiais nos moldes fixados em primeiro grau. Desse modo, relativamente aos pleitos de aplicação do princípio da consunção, de readequação da dosimetria e de absolvição por insuficiência de provas, faz-se mister reconhecer a incidência da Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como anotado pelo D. Procurador de Justiça (ID 597793), a apreciação do inconformismo “demanda análise aprofundada da prova, o que incabível neste momento processual – e diz respeito à essência das decisões judiciais aqui lançadas, onde já analisado tudo o que agora volta a ser trazido a debate pela nobre Defesa.” Sabe-se que em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse sentido, verifiquem-se as ementas dos seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania, que se amoldam ao caso em tela e ao quanto respectivamente demandado pelos
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO Desp. ID 601710:
Recorrentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal a quo reconheceu a autonomia entre as condutas perpetradas - armazenamento (art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e disponibilização (art. 241-A, do ECA), aplicando o concurso material de crimes. Para rever o aludido entendimento, a fim de aplicar o princípio da consunção, seria necessário o reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1998038/CE, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 12/02/2022, DJE 14/12/2022, g.n.); PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO E POSSE DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DO ARTIGO 72, III, D DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Encontra óbice ao conhecimento como objeto de Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 deste c. STJ, a apuração da suficiência das provas para a comprovação do comportamento meritório dos réus, implicando inevitável revolvimento do acervo fático e probatório, procedimento inadmissível na instância especial. III - Norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa, o que se verifica afastado, a priori, nas hipóteses de prisão em flagrante. IV - É firme o entendimento desta Turma Criminal quanto ao delito de concussão, segundo o qual a aplicação da agravante de estar o policial em serviço não configura dupla punição, uma vez que referido aspecto não constitui elemento inserto do tipo penal descrito no art. 305 do Código Penal Militar. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 15093690/SP, Rel. Min. FELIZ FISCHER, Quinta Turma, j. 20/02/2018, DJE 28/02/2018, g.n.); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJE 14/06/2021, g.n.); e PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1993572/PE - Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 09/08/2022, DJe 16/08/2022, g.n.). Como há tempos pacificado no C. STJ: “Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada atipicidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp 1960352/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022 – destacamos). Em correlata casuística, o Tribunal da Cidadania definiu que “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ – AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017 – destacamos). De mais a mais, está assentado que “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019 – destacamos). Posto isso, dessume-se das premissas engendradas pelos Recorrentes que o acolhimento dos pleitos de aplicação do princípio da consunção, de readequação da dosimetria e de absolvição por insuficiência probatória encontra óbice na citada Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800954-40.2022.9.26.0040 – Controle nº 8.552/23 (ID 585399), que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau (ID 559447). Em suas razões (ID 594620), ao sustentarem o cabimento do recurso, os Recorrentes realizaram extensa análise do acervo probatório amealhado aos autos, no intuito de demonstrar o desacerto da condenação mantida pelo v. acórdão. Nesse passo, defendem a impossibilidade de imputação conjunta dos crimes de violência arbitrária e lesão corporal leve, devendo ser aplicado o princípio da consunção à medida que o golpe com a tonfa no braço do civil e o cano da pistola atingindo a boca deste foram “meios” de se chegar à lesão corporal. Entendem, assim, que o v. acórdão violou o artigo 322 do Código Penal, devendo ser reformado para que o Sd PM LUCAS CASSOLI e o Sd PM CLAITON sejam responsabilizados apenas pelo crime-fim, qual seja, a lesão corporal leve. Argumentam, ainda, que o v. acórdão negou vigência ao artigo 70, II, “l”, do Código Penal Militar, uma vez que a condição de estar de serviço integra o tipo penal do artigo 209 do CPM; sendo necessário, assim, o afastamento da agravante. Quanto à condenação do 1º Sgt PM BISPO pelo crime de condescendência criminosa, destaca a defesa ser impositivo o redimensionamento da pena, pois, ainda que se entenda pela avaliação negativa de quatro circunstâncias, a reprimenda foi aplicada muito acima do razoável e sem justificativa para tanto. Em relação à condenação do Sd PM THIAGO pelo crime de injúria real, alega a defesa que o v. acórdão contrariou o artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar ao manter condenação sem elementos de convicção suficientes. Não há prova de que o policial tenha cuspido no civil, apenas se aproximou e o segurou pela jaqueta de modo enérgico para acalmá-lo. Logo, à luz do princípio do in dubio pro reo, o Recorrente deve ser absolvido. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 597793, opinou pela inadmissão do inconformismo, eis que sua apreciação demanda o reexame das provas. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não pode prosseguir. De proêmio, depreende-se do arrazoado que o recurso manifesta clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal. Igualmente, é certo que os pleitos formulados reclamam aprofundada incursão no conjunto probatório trazido aos autos, exaustivamente analisado por esta Corte Castrense ao manter a condenação dos policiais nos moldes fixados em primeiro grau. Desse modo, relativamente aos pleitos de aplicação do princípio da consunção, de readequação da dosimetria e de absolvição por insuficiência de provas, faz-se mister reconhecer a incidência da Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como anotado pelo D. Procurador de Justiça (ID 597793), a apreciação do inconformismo “demanda análise aprofundada da prova, o que incabível neste momento processual – e diz respeito à essência das decisões judiciais aqui lançadas, onde já analisado tudo o que agora volta a ser trazido a debate pela nobre Defesa.” Sabe-se que em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse sentido, verifiquem-se as ementas dos seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania, que se amoldam ao caso em tela e ao quanto respectivamente demandado pelos
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO Colar conteúdo que deverá ser encaminhado para o DJEN (Ex.: despacho, decisão, nota de cartório, etc.) Processo nº: 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO Desp. ID 601710:
Recorrentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal a quo reconheceu a autonomia entre as condutas perpetradas - armazenamento (art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e disponibilização (art. 241-A, do ECA), aplicando o concurso material de crimes. Para rever o aludido entendimento, a fim de aplicar o princípio da consunção, seria necessário o reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1998038/CE, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 12/02/2022, DJE 14/12/2022, g.n.); PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO E POSSE DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DO ARTIGO 72, III, D DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Encontra óbice ao conhecimento como objeto de Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 deste c. STJ, a apuração da suficiência das provas para a comprovação do comportamento meritório dos réus, implicando inevitável revolvimento do acervo fático e probatório, procedimento inadmissível na instância especial. III - Norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa, o que se verifica afastado, a priori, nas hipóteses de prisão em flagrante. IV - É firme o entendimento desta Turma Criminal quanto ao delito de concussão, segundo o qual a aplicação da agravante de estar o policial em serviço não configura dupla punição, uma vez que referido aspecto não constitui elemento inserto do tipo penal descrito no art. 305 do Código Penal Militar. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 15093690/SP, Rel. Min. FELIZ FISCHER, Quinta Turma, j. 20/02/2018, DJE 28/02/2018, g.n.); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJE 14/06/2021, g.n.); e PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1993572/PE - Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 09/08/2022, DJe 16/08/2022, g.n.). Como há tempos pacificado no C. STJ: “Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada atipicidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp 1960352/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022 – destacamos). Em correlata casuística, o Tribunal da Cidadania definiu que “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ – AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017 – destacamos). De mais a mais, está assentado que “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019 – destacamos). Posto isso, dessume-se das premissas engendradas pelos Recorrentes que o acolhimento dos pleitos de aplicação do princípio da consunção, de readequação da dosimetria e de absolvição por insuficiência probatória encontra óbice na citada Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800954-40.2022.9.26.0040 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800954-40.2022.9.26.0040 – Controle nº 8.552/23 (ID 585399), que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau (ID 559447). Em suas razões (ID 594620), ao sustentarem o cabimento do recurso, os Recorrentes realizaram extensa análise do acervo probatório amealhado aos autos, no intuito de demonstrar o desacerto da condenação mantida pelo v. acórdão. Nesse passo, defendem a impossibilidade de imputação conjunta dos crimes de violência arbitrária e lesão corporal leve, devendo ser aplicado o princípio da consunção à medida que o golpe com a tonfa no braço do civil e o cano da pistola atingindo a boca deste foram “meios” de se chegar à lesão corporal. Entendem, assim, que o v. acórdão violou o artigo 322 do Código Penal, devendo ser reformado para que o Sd PM LUCAS CASSOLI e o Sd PM CLAITON sejam responsabilizados apenas pelo crime-fim, qual seja, a lesão corporal leve. Argumentam, ainda, que o v. acórdão negou vigência ao artigo 70, II, “l”, do Código Penal Militar, uma vez que a condição de estar de serviço integra o tipo penal do artigo 209 do CPM; sendo necessário, assim, o afastamento da agravante. Quanto à condenação do 1º Sgt PM BISPO pelo crime de condescendência criminosa, destaca a defesa ser impositivo o redimensionamento da pena, pois, ainda que se entenda pela avaliação negativa de quatro circunstâncias, a reprimenda foi aplicada muito acima do razoável e sem justificativa para tanto. Em relação à condenação do Sd PM THIAGO pelo crime de injúria real, alega a defesa que o v. acórdão contrariou o artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar ao manter condenação sem elementos de convicção suficientes. Não há prova de que o policial tenha cuspido no civil, apenas se aproximou e o segurou pela jaqueta de modo enérgico para acalmá-lo. Logo, à luz do princípio do in dubio pro reo, o Recorrente deve ser absolvido. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 597793, opinou pela inadmissão do inconformismo, eis que sua apreciação demanda o reexame das provas. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não pode prosseguir. De proêmio, depreende-se do arrazoado que o recurso manifesta clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal. Igualmente, é certo que os pleitos formulados reclamam aprofundada incursão no conjunto probatório trazido aos autos, exaustivamente analisado por esta Corte Castrense ao manter a condenação dos policiais nos moldes fixados em primeiro grau. Desse modo, relativamente aos pleitos de aplicação do princípio da consunção, de readequação da dosimetria e de absolvição por insuficiência de provas, faz-se mister reconhecer a incidência da Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como anotado pelo D. Procurador de Justiça (ID 597793), a apreciação do inconformismo “demanda análise aprofundada da prova, o que incabível neste momento processual – e diz respeito à essência das decisões judiciais aqui lançadas, onde já analisado tudo o que agora volta a ser trazido a debate pela nobre Defesa.” Sabe-se que em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse sentido, verifiquem-se as ementas dos seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania, que se amoldam ao caso em tela e ao quanto respectivamente demandado pelos
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO Desp. ID 601710:
Recorrentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal a quo reconheceu a autonomia entre as condutas perpetradas - armazenamento (art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e disponibilização (art. 241-A, do ECA), aplicando o concurso material de crimes. Para rever o aludido entendimento, a fim de aplicar o princípio da consunção, seria necessário o reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1998038/CE, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 12/02/2022, DJE 14/12/2022, g.n.); PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO E POSSE DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DO ARTIGO 72, III, D DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Encontra óbice ao conhecimento como objeto de Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 deste c. STJ, a apuração da suficiência das provas para a comprovação do comportamento meritório dos réus, implicando inevitável revolvimento do acervo fático e probatório, procedimento inadmissível na instância especial. III - Norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa, o que se verifica afastado, a priori, nas hipóteses de prisão em flagrante. IV - É firme o entendimento desta Turma Criminal quanto ao delito de concussão, segundo o qual a aplicação da agravante de estar o policial em serviço não configura dupla punição, uma vez que referido aspecto não constitui elemento inserto do tipo penal descrito no art. 305 do Código Penal Militar. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 15093690/SP, Rel. Min. FELIZ FISCHER, Quinta Turma, j. 20/02/2018, DJE 28/02/2018, g.n.); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJE 14/06/2021, g.n.); e PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1993572/PE - Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 09/08/2022, DJe 16/08/2022, g.n.). Como há tempos pacificado no C. STJ: “Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada atipicidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp 1960352/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022 – destacamos). Em correlata casuística, o Tribunal da Cidadania definiu que “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ – AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017 – destacamos). De mais a mais, está assentado que “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019 – destacamos). Posto isso, dessume-se das premissas engendradas pelos Recorrentes que o acolhimento dos pleitos de aplicação do princípio da consunção, de readequação da dosimetria e de absolvição por insuficiência probatória encontra óbice na citada Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800954-40.2022.9.26.0040 – Controle nº 8.552/23 (ID 585399), que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau (ID 559447). Em suas razões (ID 594620), ao sustentarem o cabimento do recurso, os Recorrentes realizaram extensa análise do acervo probatório amealhado aos autos, no intuito de demonstrar o desacerto da condenação mantida pelo v. acórdão. Nesse passo, defendem a impossibilidade de imputação conjunta dos crimes de violência arbitrária e lesão corporal leve, devendo ser aplicado o princípio da consunção à medida que o golpe com a tonfa no braço do civil e o cano da pistola atingindo a boca deste foram “meios” de se chegar à lesão corporal. Entendem, assim, que o v. acórdão violou o artigo 322 do Código Penal, devendo ser reformado para que o Sd PM LUCAS CASSOLI e o Sd PM CLAITON sejam responsabilizados apenas pelo crime-fim, qual seja, a lesão corporal leve. Argumentam, ainda, que o v. acórdão negou vigência ao artigo 70, II, “l”, do Código Penal Militar, uma vez que a condição de estar de serviço integra o tipo penal do artigo 209 do CPM; sendo necessário, assim, o afastamento da agravante. Quanto à condenação do 1º Sgt PM BISPO pelo crime de condescendência criminosa, destaca a defesa ser impositivo o redimensionamento da pena, pois, ainda que se entenda pela avaliação negativa de quatro circunstâncias, a reprimenda foi aplicada muito acima do razoável e sem justificativa para tanto. Em relação à condenação do Sd PM THIAGO pelo crime de injúria real, alega a defesa que o v. acórdão contrariou o artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar ao manter condenação sem elementos de convicção suficientes. Não há prova de que o policial tenha cuspido no civil, apenas se aproximou e o segurou pela jaqueta de modo enérgico para acalmá-lo. Logo, à luz do princípio do in dubio pro reo, o Recorrente deve ser absolvido. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 597793, opinou pela inadmissão do inconformismo, eis que sua apreciação demanda o reexame das provas. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não pode prosseguir. De proêmio, depreende-se do arrazoado que o recurso manifesta clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal. Igualmente, é certo que os pleitos formulados reclamam aprofundada incursão no conjunto probatório trazido aos autos, exaustivamente analisado por esta Corte Castrense ao manter a condenação dos policiais nos moldes fixados em primeiro grau. Desse modo, relativamente aos pleitos de aplicação do princípio da consunção, de readequação da dosimetria e de absolvição por insuficiência de provas, faz-se mister reconhecer a incidência da Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como anotado pelo D. Procurador de Justiça (ID 597793), a apreciação do inconformismo “demanda análise aprofundada da prova, o que incabível neste momento processual – e diz respeito à essência das decisões judiciais aqui lançadas, onde já analisado tudo o que agora volta a ser trazido a debate pela nobre Defesa.” Sabe-se que em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse sentido, verifiquem-se as ementas dos seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania, que se amoldam ao caso em tela e ao quanto respectivamente demandado pelos
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Enio Luiz Rossetto "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 585399)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Enio Luiz Rossetto "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 585399)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Enio Luiz Rossetto "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 585399)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Enio Luiz Rossetto "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 585399)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800954-40.2022.9.26.0040 (8552/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Enio Luiz Rossetto SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 28/11/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO ADIB CASSEB, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E ENIO LUIZ ROSSETTO, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800954-40.2022.9.26.0040 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Enio Luiz Rossetto FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800954-40.2022.9.26.0040 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Violência arbitrária, Condescendência criminosa, Injuria real, Lesão leve]15/11/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância04/10/2023, 14:13
Expedição de Certidão.04/10/2023, 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito04/10/2023, 11:49
Recebidos os autos03/10/2023, 18:13
Conclusos para despacho03/10/2023, 13:13
Transitado em Julgado em 08/08/202303/10/2023, 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões de apelação02/10/2023, 13:50
Expedição de Outros documentos.27/09/2023, 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito27/09/2023, 16:01
Recebidos os autos26/09/2023, 18:44
Conclusos para decisão26/09/2023, 13:28
Juntada de Petição de apelação25/09/2023, 22:25
Publicado Intimação em 13/09/2023.12/09/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REUS: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS - Advogado: Dr. CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP 234.345 - Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da r. Decisão de ID 520006 que deferiu o pedido de Dilação de Prazo de ID 518731 e que concedeu prazo de 10 (dez) dias para oferecimento das razões de apelo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800954-40.2022.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -12/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 15:33
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas06/09/2023, 12:16
Recebidos os autos05/09/2023, 18:21
Conclusos para decisão01/09/2023, 19:55
Recebidos os autos31/08/2023, 16:05
Conclusos para despacho31/08/2023, 16:05
Juntada de Petição de pedido de dilação de prazo30/08/2023, 22:59
Expedição de Certidão.29/08/2023, 12:02
Juntada de Petição de ciência22/08/2023, 12:26
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 17:08
Publicado Intimação em 15/08/2023.15/08/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS - Advogado do(a)
REU: CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP 234345 - Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para apresentar razões recursais, conforme ID 509017.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800954-40.2022.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -15/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 11:56
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo12/08/2023, 21:51
Recebidos os autos11/08/2023, 15:58
Conclusos para decisão08/08/2023, 11:39
Juntada de Petição de apelação07/08/2023, 18:00
Inclusão no Juízo 100% Digital04/08/2023, 22:18
Julgado procedente o pedido04/08/2023, 22:18
Recebidos os autos04/08/2023, 21:52
Conclusos para julgamento04/08/2023, 18:18
Inclusão no Juízo 100% Digital01/08/2023, 13:43
Julgado procedente o pedido01/08/2023, 13:43
Audiência Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 16:00, 4ª Auditoria Militar Estadual.31/07/2023, 19:41
Expedição de Certidão.28/07/2023, 16:14
Expedição de Certidão.28/07/2023, 16:07
Expedição de Certidão.28/07/2023, 15:28
Expedição de Certidão.28/07/2023, 15:15
Inclusão no Juízo 100% Digital27/07/2023, 23:09
Proferido despacho de mero expediente27/07/2023, 23:08
Recebidos os autos27/07/2023, 20:21
Conclusos para despacho27/07/2023, 12:36
Publicado Intimação em 30/06/2023.21/07/2023, 14:14
Expedição de Certidão.19/07/2023, 12:30
Expedição de Certidão.19/07/2023, 12:18
Expedição de Certidão.19/07/2023, 11:35
Expedição de Certidão.18/07/2023, 15:07
Expedição de Certidão.18/07/2023, 14:44
Inclusão no Juízo 100% Digital14/07/2023, 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas14/07/2023, 19:44
Recebidos os autos14/07/2023, 18:31
Conclusos para despacho14/07/2023, 16:11
Juntada de Petição de cota ministerial06/07/2023, 14:57
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 17:53
Juntada de Petição de ciência03/07/2023, 11:39
Expedição de Certidão.29/06/2023, 14:38
Expedição de Certidão.29/06/2023, 13:57
Expedição de Mandado.29/06/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réus: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS - Advogado: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345 - Assunto:Fica Vossa Senhoria intimado do seguinte despacho judicial - ID 484995, cujo ter segue in verbs: "Vistos etc. I. A teor da petição acostada ao ID 484863, redesigno a audiência de Julgamento, pela plataforma do Microsoft Teams, para o dia 31 de julho de 2023, às 16:00 horas. II. Requisitem-se e intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2023. JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800954-40.2022.9.26.0040 - Controle nº: 99.905/22 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -29/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 15:32
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 15:32
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 15:32
Audiência Julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 16:00, 4ª Auditoria Militar Estadual.28/06/2023, 15:24
Expedição de Certidão.28/06/2023, 14:46
Proferido despacho de mero expediente27/06/2023, 12:16
Recebidos os autos27/06/2023, 10:39
Conclusos para despacho26/06/2023, 21:53
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência26/06/2023, 17:17
Expedição de Certidão.26/06/2023, 13:18
Expedição de Certidão.22/06/2023, 13:14
Expedição de Certidão.19/06/2023, 13:10
Expedição de Certidão.13/06/2023, 17:10
Expedição de Certidão.13/06/2023, 17:05
Publicado Intimação em 07/06/2023.13/06/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réus: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS - Advogado: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345 - Assunto:Tendo em vista a Resolução nº 91/2023 AssPres, que prevê que nas audiências e sessões de julgamento o Juiz de Direito e os membros do Conselho de Justiça devem estar presentes na unidade judiciária, e o disposto na Resolução 87/2022 AssPres, que prevê a adoção do Juízo 100% digital, fica Vossa Senhoria INTIMADA para que, no prazo de 03 (três) dias, manifeste expressamente o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, informando, em caso positivo, endereço eletrônico e número de telefonia móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais. Fica Vossa Senhoria também INTIMADA para a audiência de Julgamento, pela plataforma do Microsoft Teams, designada o dia 28 de junho de 2023, às 16:00 horas.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800954-40.2022.9.26.0040 - Controle nº: 99.905/22 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -06/06/2023, 00:00
Juntada de Petição de ciência05/06/2023, 20:57
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 17:09
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 17:09
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 17:09
Audiência Julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 16:00, 4ª Auditoria Militar Estadual.01/06/2023, 21:54
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 16:00, 4ª Auditoria Militar Estadual.01/06/2023, 21:53
Proferido despacho de mero expediente01/06/2023, 12:13
Recebidos os autos01/06/2023, 08:24
Conclusos para despacho31/05/2023, 13:42
Expedição de Certidão.30/05/2023, 19:14
Publicado Intimação em 23/05/2023.30/05/2023, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réus: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS - Advogado: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345 - Assunto: Tendo em vista a Resolução nº 91/2023 AssPres, que prevê que nas audiências e sessões de julgamento o Juiz de Direito e os membros do Conselho de Justiça devem estar presentes na unidade judiciária, e o disposto na Resolução 87/2022 AssPres, que prevê a adoção do Juízo 100% digital, fica Vossa Senhoria INTIMADA para que, no prazo de 03 (três) dias, manifeste expressamente o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, informando, em caso positivo, endereço eletrônico e número de telefonia móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800954-40.2022.9.26.0040 - Controle nº: 99.905/22 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -22/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/05/2023, 22:12
Expedição de Outros documentos.21/05/2023, 22:12
Publicado Intimação em 12/05/2023.17/05/2023, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA, CLAITON RALF DIAS DA SILVA, THIAGO CESAR DE LIMA, LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS - Advogado: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) a se manifestar nos termos do artigo 428, do CPPM.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800954-40.2022.9.26.0040 - Controle nº 99905/22: Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -11/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/05/2023, 19:38
Expedição de Outros documentos.10/05/2023, 19:38
Juntada de Petição de ciência10/05/2023, 15:23
Expedição de Outros documentos.09/05/2023, 15:40
Expedição de Outros documentos.09/05/2023, 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas08/05/2023, 11:58
Recebidos os autos08/05/2023, 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)05/05/2023, 16:04
Conclusos para despacho04/05/2023, 10:30
Expedição de Certidão.04/05/2023, 10:29
Juntada de Petição de cota ministerial28/04/2023, 14:02
Expedição de Outros documentos.27/04/2023, 17:11
Expedição de Certidão.26/04/2023, 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas25/04/2023, 20:05
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 15:00, 4ª Auditoria Militar Estadual.25/04/2023, 19:19
Expedição de Certidão.14/04/2023, 11:40
Expedição de Certidão.13/04/2023, 12:03
Expedição de Certidão.04/04/2023, 12:23
Expedição de Certidão.30/03/2023, 16:17
Expedição de Certidão.30/03/2023, 15:51
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 15:00, 4ª Auditoria Militar Estadual.28/03/2023, 13:58
Expedição de Certidão.28/03/2023, 13:52
Publicado Intimação em 23/03/2023.28/03/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA E OUTROS - Advogado: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345 - Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da decisão de ID 439227, cujo teor segue in verbs: "Vistos etc. I. Acolho o rol de testemunhas juntado ao ID 436844, eis que tempestivo. II. Para o Prosseguimento do Sumário, pela plataforma do Microsoft Teams, a fim de serem inquiridas as testemunhas de defesa e interrogados os acusados,
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1º Andar, Vila Buarque, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800954-40.2022.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 99905/22 - designo o dia 24 de abril de 2023, às 15:00 horas.III. Requisitem-se e intimem-se, convocando-se os Srs Oficiais do Conselho Permanente de Justiça do próximo trimestre do corrente ano. São Paulo, 17 de março de 2023. JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES Juiz de Direito da Justiça Militar"22/03/2023, 00:00
Juntada de Petição de ciência21/03/2023, 14:40
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 14:09
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 14:09
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas17/03/2023, 16:10
Recebidos os autos17/03/2023, 16:03
Conclusos para despacho17/03/2023, 11:29
Juntada de Petição de rol de testemunhas13/03/2023, 15:56
Expedição de Certidão.10/03/2023, 13:51
Expedição de Certidão.09/03/2023, 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas09/03/2023, 14:03
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 15:00, 4ª Auditoria Militar Estadual.09/03/2023, 09:48
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 15:00, 4ª Auditoria Militar Estadual.06/03/2023, 14:07
Expedição de Certidão.06/03/2023, 14:06
Expedição de Certidão.06/03/2023, 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/03/2023, 12:21
Expedição de Certidão.04/03/2023, 12:21
Expedição de Certidão.03/03/2023, 14:59
Expedição de Certidão.03/03/2023, 14:48
Publicado Intimação em 22/02/2023.24/02/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: ALEX SANDRO BISPO PEREIRA E OUTROS - Advogado: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345 - Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da decisão de ID 412965, cujo teor segue in verbs: "Vistos em correição. I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1º Andar, Vila Buarque, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800954-40.2022.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 99905/22 - Recebo a denúncia oferecida em desfavor dos policiais militares 1º Sgt PM RE 130232-9 Alex Sandro Bispo Pereira, Sd PM RE 196111-0 Lucas Cassoli Alves dos Santos, Sd PM RE 151004-5 Claiton Ralf Dias da Silva e Sd PM RE 151005-3 Thiago César de Lima, tendo em vista a presença dos pressupostos legais (ID 410506). II. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. III. Juntem-se FA, certidões, AI integrais e notas de corretivos, também, na sua integralidade. Defiro a cota ministerial inclusa no ID 410540, página 2, item 2. IV. Retifiquem-se os respectivos dados cadastrais e a classe processual no sistema PJe, procedendo-se às devidas anotações no CFE e à atualização do polo passivo da presente ação penal militar. V. Citem-se os réus. VI. Designo a sessão virtual de Início da Instrução Criminal, pela plataforma do Microsoft Teams, para o dia 08 de março de 2023, às 15:00 horas. VII. Caso o réu e Defesa pretendam que o interrogatório seja realizado ao final da instrução, toda a prova deverá ser trazida no dia da audiência inaugural, para a aplicação, integral, do disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal (alterado pela lei nº 11.719/2008), colhendo-se toda a prova e realizando-se o julgamento na mesma data. VIII. R. e I. IX. Sejam relacionados, nominalmente, os documentos acostados ao feito, mediante certidão no presente PJe, anotando-se na respectiva aba, inclusive, a existência de objeto(s) apreendido(s). São Paulo, 10 de janeiro de 2023. JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES Juiz de Direito da Justiça Militar17/02/2023, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento16/02/2023, 17:38
Expedição de Outros documentos.16/02/2023, 15:51
Expedição de Outros documentos.16/02/2023, 15:51
Expedição de Mandado.16/02/2023, 15:43
Expedição de Mandado.16/02/2023, 15:40
Expedição de Certidão.10/02/2023, 16:39
Expedição de Certidão.03/02/2023, 11:23
Expedição de Certidão.02/02/2023, 15:17
Expedição de Certidão.01/02/2023, 12:55
Expedição de Mandado.28/01/2023, 19:03
Expedição de Certidão.28/01/2023, 13:45
Juntada de Petição de ciência26/01/2023, 11:15
Expedição de Outros documentos.23/01/2023, 11:30
Evoluída a classe de Inquérito Policial Militar (11041) para Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário13/01/2023, 19:11
Mantida a distribuição dos autos11/01/2023, 14:16
Recebida a denúncia contra ALEX SANDRO BISPO PEREIRA - CPF: 301.874.618-05 (INVESTIGADO)LUCAS CASSOLI ALVES DOS SANTOS - CPF: 017.802.032-09 (INVESTIGADO)CLAITON RALF DIAS DA SILVA - CPF: 356.748.968-28 (INVESTIGADO)THIAGO CESAR DE LIMA - CPF: 229.594.398-13 (INVESTIGADO)11/01/2023, 14:16
Recebidos os autos10/01/2023, 19:34
Conclusos para decisão10/01/2023, 17:19
Convertidos os autos físicos em eletrônicos14/12/2022, 12:45
Expedição de Certidão.14/12/2022, 12:45
Distribuído por sorteio10/11/2022, 14:45