Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MILTON DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 430267:
Recorrente: “Da manifestação jurisdicional contida no venerando acórdão paradigma, observa-se a correta inteligência do parágrafo único, do artigo 118, da Lei federal 6880/80 conjugado com o artigo 14, da Lei federal 5836/72, defluindo daí a interpretação inequívoca da natureza administrativa da decisão militar que sepulta o Conselho de Justificação.”. (fls. 13) Por derradeiro, pleiteia o provimento do presente apelo nobre para que seja reformado o acórdão reprochado. Intimada, a Fazenda Pública do Estado deixou transcorrer in albis o prazo para eventual manifestação quanto aos reclamos de superposição (ID nº 418232). Instado, o Ministério Público atuante nesta Segunda Instância pugnou pelo não provimento dos inconformismos (ID nº 418607). É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não deve ser admitido. Malgrado se aplaudam os judiciosos argumentos dedilhados pelo Recorrente em sua prédica de apelo raro, a tese de contrariedade aos artigos 42, § 1º[1], e 142, § 3º, VI[2], ambos da CF, não merece prosseguir. Isso porque, da detida leitura dos verbetes insculpidos em cada uma das normas constitucionais citadas, não se pode dessumir – tal qual pretende o Recorrente – que o Conselho de Justificação possua natureza jurídico-administrativa, o que, por conseguinte, geraria a incompetência desta Justiça Castrense para a análise do pleito de fundo principal. (grifei) Há verdadeiro déficit na construção do postulado do Recorrente a atrair o óbice da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente da Excelsa Corte, mutatis mutandis: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA (TEMA 182). OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Especificamente quanto a suscitada ofensa aos artigos 196 a 200 da CF/88, incide óbice da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’), pois, conforme muito bem observado pelo MP/RO, muito embora tenha indicado como violados tais dispositivos, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar especificamente no que consistiria a alegada violação direta a eles. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 (‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’). 7. Agravo Regimental a que se nega provimento.”. (g.n.) (STF – RE 1323266 AgR/RO – Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES – J. 14/06/2021 – Primeira Turma – DJe-116 Divulg 16-06-2021 Public 17-06-2021) O Recurso Especial tampouco merece trânsito. No que se refere à alegada afronta aos artigos 11 e 489, § 1º, VI, ambos do CPC, por, supostamente, o julgado hostilizado não ter seguido a orientação pretoriana da Corte Cidadã, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. De acordo com a jurisprudência da referida Corte Superior, é possível a aplicação da referida Súmula 83 aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, o que se observa in casu, pois o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, não ocorrendo, neste caso, a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Confira-se o seguinte julgado do C. STJ que, com extrema precisão, amolda-se ao caso sub examine: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.Omissis. 3.Omissis 4.Omissis. 5. Agravo interno desprovido.”. (g.n.) (STJ - AgInt no AREsp 1851785/RO, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 09/08/2021, DJE 20/08/2021) Quanto aos argumentos de afronta ao art. 118, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.880/80, c.c. o art. 14 da Lei Federal nº 5.836/72, certo é que não justificam a admissibilidade do Recurso, uma vez que referida legislação é inaplicável aos policiais militares do Estado de São Paulo, pois há norma específica regulamentando o regime jurídico disciplinar dos servidores militares estaduais, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo). Dessarte, alegações sobre a matéria, fundadas em legislação estranha ao assunto, atraem a incidência da já citada Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia, consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 128 E 168 DA LEI 8.112/90. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO DISCIPLINAR BASEADA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso concreto em que a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta aos arts. 458, II, do CPC e 128 e 168 da Lei 8.112/90, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; (b) deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que os dispositivos da Lei 8.112/90 não se aplicam a servidores públicos estaduais. II. Omissis. III. Omissis. IV. É impertinente a alegação de afronta aos arts. 128 e 168 da Lei 8.112/90, diploma legal que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra o agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua expulsão das fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. V. Omissis. VI. Ainda que assim não fosse, a conclusão pela higidez da sanção disciplinar aplicada ao agravante foi motivada na sentença, e corroborada no acórdão recorrido, em dispositivos da Lei Complementar 893/2001, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fundamento legal insuscetível de análise, em Recurso Especial, em virtude do óbice da Súmula 280/STF. VII. Agravo Regimental improvido” (g.n.). (STJ - AgRg no AREsp 632029/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 23/02/16, DJE 09/03/16) No que pertine à interposição fundada na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, pela leitura da peça recursal, observa-se que, ao suscitar o dissenso pretoriano (AgInt no AREsp nº 1708510-RJ/STJ), o Recorrente argumentou que os E. Julgadores não conferiram a melhor interpretação ao parágrafo único do artigo 118 da Lei Federal 6.880/80, c.c. o artigo 14 da Lei Federal nº 5.836/72. Conforme já anotado, referida normatização, notadamente, a Lei Federal nº 6.880/80 não é aplicável em ambiência policial militar estadual bandeirante, que conta com normativa própria, id est, a Lei Complementar Estadual nº 893/01. A Lei Federal nº 6.880/80 foi haurida para atender as Forças Armadas, especificamente. Dessa feita, constata-se que a dissidência jurisprudencial invocada sob normatização não afeita à matéria enfraquece a argumentação e a torna deficitária, a ponto de atrair a incidência da multirreferida Súmula 284 da Corte Excelsa, novamente utilizada por analogia, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal da Cidadania, inter plures: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. 1. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Esta Corte tem entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 5. Hipótese em que a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo violado e de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno desprovido.”. (g.n.) (STJ - AgInt no AREsp 1494969/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 10/02/20, DJE 14/02/20) Em face do exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial, eis que não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800030-37.2020.9.26.0060 (144/22) Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, “a” e “c”, ambos da Constituição Federal (CF), contra o v. acórdão prolatado no Agravo Interno Cível nº 0800030-37.2020.9.26.0060 – Controle nº 144/22 (ID nº 394562), por meio do qual os Juízes deste Tribunal de Justiça Militar Estadual, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negaram provimento ao Agravo. Em razões de Recurso Extraordinário (ID nº 399187, fls. 01/12), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, sustenta o Recorrente que o aresto reprochado contrariou os artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, VI, ambos da CF, e divergiu, inclusive, da jurisprudência reinante nas Cortes Superiores a respeito da natureza jurídico-administrativa do processo de Conselho de Justificação. Nessa senda, relata que, embora referido feito de índole especial tenha início na caserna e seja julgado pelo Órgão Pleno deste Sodalício, sua decisão final é de natureza jurídico-administrativa, o que deve conduzir à interposição de ação de rito comum perante a Instância primeva. A arrimar sua tese, colaciona diversos precedentes (sentido estrito), tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo provimento do apelo extremo, reformando-se o acórdão objurgado. Em razões de Recurso Especial (ID nº 399184, fls. 01/13; anexo no ID nº 399185), aduzindo o prequestionamento da matéria e reprisando, em sua maioria, os argumentos desfilados na via extraordinária, sustenta a violação aos artigos 11 e 489, § 1º, VI, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 118, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.880/80, c.c. o art. 14 da Lei Federal nº 5.836/72, pois, a seu ver, o acórdão reprochado deixou ilegalmente de seguir a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores a respeito da natureza jurídico-administrativa dos processos de conselho de justificação. À guisa de dissenso pretoriano, o Recorrente indica o julgado proferido no acórdão paradigma AgInt no AREsp nº 1708510-RJ/STJ (Anexo no ID nº 399185), em que se se verifica que “’o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de serem incabíveis Recursos Especial contra decisão do Conselho de Justificação que delibera sobre a perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo...’.”. (fls. 12, grifos no original) E complementa o Intime-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.