Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GILBERTO CORREA BANDEIRA SILVA, BRENO LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 778419:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800627-61.2023.9.26.0040 Assunto: [Violência arbitrária, Fraude processual]
Vistos.
Trata-se de RECURSOS ESPECIAIS interpostos com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 741476, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800627-61.2023.9.26.0040, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento aos apelos defensivos, reformando parcialmente a r. sentença de ID 717611, para afastar a agravante do artigo 70, II, “l” do CPM, e condenar o Sd PM GILBERTO CORREA BANDEIRA SILVA incurso nos crimes dos artigos 347, p.u. (fraude processual), e 322 (violência arbitrária), ambos do CP, na forma do artigo 53 do CPM, à pena finalizada de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de detenção, no regime aberto; e o Sd PM BRENO LIMA DO NASCIMENTO incurso no artigo 322 (violência arbitrária) do CP, na forma do artigo 53 do CPM, à pena finalizada de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção, no regime aberto. Aos 28/01/2025 foi negado provimento aos EDCrim nº 0900002-87.2025.9.26.0000 (ID 759273). Em suas razões recursais (ID 749880), o Recorrente GILBERTO CORREA BANDEIRA SILVA, aduzindo o prequestionamento e o preenchimento dos requisitos para a admissibilidade do reclamo, sustenta negativa de vigência ao artigo 439, alíneas “b”, “d” ou “e” do CPPM, por entender que restaram ausentes os elementos subjetivos do tipo penal para a configuração da violência arbitrária; na dúvida, a lei deve ser interpretada a seu favor, tendo em vista que, em razão da resistência empregada pelo infrator nas duas abordagens realizadas, foi necessário o uso moderado de força e a utilização de golpes contundentes pelos policiais, fazendo cessar qualquer tipo de ação que colocasse em risco a vida dos militares e do próprio indivíduo; agiram na conformidade do que prevê o Manual de Defesa Pessoal da PMESP (M-03-PM), em alinhamento ao artigo 42 do CPM. Subsidiariamente, assevera que houve violação ao artigo 347 do CP, de modo que, caso prevaleça o entendimento pela prática do crime de violência arbitrária, pugna pela aplicação do princípio da consunção em relação ao delito de fraude processual, ao argumento de que esse delito foi empregado meramente como “meio” (post factum impunível) para a consecução daquele. Destaca que o crime de fraude processual exige o dolo específico, ou seja, a vontade consciente dirigida à inovação artificiosa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. Em abono da tese, colacionou julgado do TJRS. Quanto à dosimetria, alega violação artigo 69 do CPM, diante do desrespeito ao princípio da individualização da pena. Salienta que houve exasperação drástica da reprimenda base, mediante aplicação de 6 (seis) circunstâncias judiciais. Frisa que é primário, detentor de bons antecedentes e não participou da segunda abordagem, logo, “não poderia ter a sua pena base exasperada de acordo com o que fora aplicado ao corréu” (ID 749880 – p.14). Sustenta, assim, o afastamento das seis circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber: 1) gravidade do crime; 2) intensidade do dolo; 3) extensão do dano; 4) meios empregados; 5) circunstâncias de tempo e lugar (ocorrência durante a madrugada, quando há menor vigilância e pouca circulação de pessoas nas ruas) e 6) insensibilidade dos agentes; todos por carência de lastro argumentativo e fundamentação. O Recorrente BRENO LIMA DO NASCIMENTO, em suas razões (ID 763633), afirma estarem presentes os requisitos de admissibilidade do reclamo e aponta negativa de vigência aos artigos 158-A, 158-B, incisos IV e VIII, e 158-E, §3º, V, todos do CPP, ao argumento de quebra da cadeia de custódia em relação às filmagens coletadas pelas câmeras de monitoramento de alguns estabelecimentos, extraídas durante o curso do IPM, cujos vídeos não observaram a historicidade da prova, como prevê o artigo 158-A do CPP; afirma que não há documentação precisa sobre o caminho do vestígio digital, ou seja, de todos os passos procedimentais entre a verificação do local, arrecadação, manuseio, armazenamento em drive e o registro da perícia oficial dando ar de autenticidade epistêmica. Entende que, em se tratando de prova digital, é imprescindível a verificação do trajeto da prova já a partir da sua coleta, momento sensível para a preservação das informações. Neste enfoque, pleiteia pelo desentranhamento dos vídeos extraídos das câmeras de monitoramento. No tocante à dosimetria, aponta negativa de vigência ao artigo 69 do CPM, alegando que a fundamentação adotada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais resultou no aumento desproporcional da reprimenda, fora dos critérios da razoabilidade, porquanto a pena-base chegou bem próxima do patamar máximo previsto no preceito secundário do artigo 322 do CP. Assim, após rebater as seis circunstâncias desfavoráveis, pugna por seus afastamentos para que a pena seja fixada no mínimo legal. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 771121, opinou pela negativa de seguimento da irresignação, porque demanda análise aprofundada de prova, o que é incabível neste momento processual. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Quanto à pretendida negativa de vigência ao artigo 439 do CPPM e ao artigo 347 do CP – teses do Recorrente GILBERTO de ausência dos elementos subjetivos do tipo penal de violência arbitrária ou de aplicação do princípio “in dubio pro reo”; bem como de aplicação do princípio da consunção entre o delito de fraude processual (artigo 347 do CPM) e o crime de violência arbitrária (artigo 322 do CPM) –, extrai-se do arrazoado que todos os argumentos ventilados guardam íntima relação com a reanálise do conjunto probatório amealhado ao feito. Da leitura do v. acórdão recorrido, verifica-se que a alteração do entendimento ali esposado implicaria, diretamente, no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados ao feito, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Este é o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O RECONHECIMENTO DA CONDUTA IMPUTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A conclusão da decisão agravada não impugnada nas razões do agravo interno atrai a incidência da preclusão. 2. A Corte de origem concluiu que foram demonstrados todos os elementos subjetivos e objetivos necessários à caracterização das condutas imputadas, bem como terem sido respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das sanções. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. In casu, tendo o acórdão recorrido reconhecido o dolo na conduta da parte ora embargante, inviável a aplicação das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.432.962/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2024, g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019). Ainda, em correlata casuística, o STJ definiu que: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. FURTOS QUALIFICADOS E ESTELIONATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONSIDERADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 961.116/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/2/2025, g.n.). Com relação às alegações voltadas à quebra da cadeia de custódia (artigos 158-A, 158-B, incisos IV e VIII, e 158-E, §3º, V, todos do CPP) trazidas pelo Recorrente BRENO, segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio Tribunal da Cidadania, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se não houver indício de adulteração da prova e sendo a condenação fundada em outros meios de prova, não há sustentar quebra da cadeia de custódia: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-B DO ECA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. Salienta-se, ainda, que rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência da quebra da cadeia de custódia, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.387.464/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, o que se observa no presente caso. Não ocorre, assim, a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Efetivamente, o colegiado julgador analisou a argumentação ora repisada pelo Recorrente no mesmo sentido fixado pelo C. STJ: “(...) Preliminarmente, a Defesa do Sd PM Breno Lima do Nascimento sustentou a quebra da cadeia de custódia da prova digital, ao fundamento de que seriam inválidas as imagens coletadas pelas câmeras de monitoramento, por não observarem a historicidade ou terem sido periciadas. Sem razão, todavia. Importa esclarecer que, salvo comprovada a existência de violação expressa ou de elementos que demovam a presunção de legalidade na colheita e aproveitamento da prova, o que a Defesa não logrou sequer a demonstrar, eventuais ilações quanto a cronologia ou continuidade das filmagens no processamento não levam necessariamente a imprestabilidade das filmagens, cujo conteúdo é evidente e coaduna com as imagens das COP e demais registros como as de ID 717349, consoante filmagem de celular feita por populares que ali se avizinhavam, em face da truculência policial no dia dos fatos. Firme nessa posição é o C. STJ, como podemos observar a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR. PLEITO DE REPETIÇÃO DO EXAME PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova. In casu, "os laudos periciais foram elaborados por perito criminal e constituem documentos públicos e, portanto, dotados de fé pública e presunção de veracidade, de modo que meras afirmações não são suficientes para invalidá-los", não havendo elementos nos autos que indiquem que as conversas extraídas dos aparelhos celulares não sejam efetivamente aquelas que foram constatadas pelos peritos oficiais do IGP, de modo que não há porque desconfiar de sua higidez. 6. O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita, devendo ser registrado que as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do recorrente. (...) (AgRg no RHC n. 174.156/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Assim, REJEITO a preliminar e sigo ao mérito. (...)” (g.n.) De mais a mais, é certo que rever os fundamentos utilizados por esta E. Corte Castrense para decretar a quebra da cadeia de custódia, implicaria reexame fático-probatório vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AVENTADA ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CONCLUÍRAM QUE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INCÁBÍVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIDA A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que, a partir de denúncia anônima dirigida ao setor de inteligência da Corregedoria da Polícia sobre a presença de grupo armado fazendo cobrança de dinheiro, foi promovida diligência para o local dos fatos com duas equipes, sendo que, ao constatar cenário compatível com as características narradas, os réus, dois policiais militares e um ex-policial, se identificaram e apresentaram os armamentos que portavam de forma irregular, situação hábil e suficiente para justificar as apreensões e as buscas, entendimento que não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Ademais, inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. No que tange à aventada quebra da cadeia de custódia, a Corte local expressamente desacolheu as alegações da defesa afirmando que os objetos apreendidos foram embalados de acordo com suas características para remessa e exame pericial, bem como que a requisição, descrevendo os itens, foi anexada ao invólucro contendo os armamentos e munições, não havendo se falar, portanto, em nulidade. No contexto, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Além disso, o Tribunal a quo frisou que a defesa suscitou nulidade apenas no recurso de apelação, deixando de se insurgir sobre a matéria durante a instrução criminal, a defesa preliminar ou nas alegações finais. Na oportunidade, destacou que "o Egrégio Superior Tribunal de Justiça como o Egrégio Supremo Tribunal Federal chegaram às mesmas conclusões quanto à influência que a boa-fé objetiva processual exerce no sistema de nulidades, não permitindo que a alegação desta fique guardada para momento posterior quando pode ser realizada antes" (e-STJ fl. 1.179). Referido fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo, a aplicação, por analogia, da vedação prescrita no enunciado n. 283/STF. 4. A jurisprudência é mansa no sentido de que não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal" (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AgRg no AREsp n. 2.200.860/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/02/2023, g.n.). O óbice da Súmula nº 7 se projeta também nas suscitadas violações ao artigo 69 do CPM – tese de ambos os Recorrentes no sentido de carência de fundamentação para a aplicação das seis circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que resultou em aumento desproporcional da pena-base – certo que é que “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2017). Veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1993572/PE. Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/08/2022, g.n.).
Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento aos Recursos Especiais (incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 2 de abril de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.