Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE NASCIMENTO PIRES Advogado do(a)
AGRAVANTE: HENRIQUE MARTINS DE LUCCA - SP388500
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: RODRIGO GUIMARAES GAMA, RODOLFO RAMOS WINGERTER CORREIA, NICOLAS ALMEIDA LEOPOLDINO DA SILVA Advogado do(a)
INTERESSADO: PATRICIA PENNA SARAIVA - SP173248-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 874821: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800669-43.2023.9.26.0030 Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Tráfico Ilícito de Drogas praticado por Funcionário Público]
Vistos. 2.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 847964) interposto pela defesa do ex-Sd PM ANDRÉ NASCIMENTO PIRES contra o v. acórdão de ID 845092, que em Sessão Plenária deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão desta Presidência (ID 789667) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, mediante a aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF. 3. De proêmio, insta relembrar que o Agravante interpôs Recurso Extraordinário (ID 749621) em face do v. acórdão de ID 734624, proferido em sede de apelação criminal. 3.1. A irresignação foi obstada pela decisão de ID 789667, que assim dispôs: “Ante o exposto: 1) com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ex-Sd PM ANDRÉ NASCIMENTO PIRES, com relação à vindicada ofensa aos artigos 5º, II, XII, XL, LIV, LV e LVI e 125, §4º, ambos da CF (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF); e aos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da CF (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF);” 4. Inconformado, o Agravante interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID 775284). 4.1. Na decisão de ID 819320 foi determinada a intimação da defesa para substituição do Agravo em Recurso Extraordinário por Agravo Interno, nos seguintes termos: “3. Entretanto, no tocante à negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, deveria o Agravante ter se valido do manejo do Agravo Interno de que trata o artigo 1.021 do CPC (nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC), abrangendo toda a matéria afastada por meio dos Temas 339 e 660 da Sistemática de Repercussão Geral (teses de violação ao artigo 5º XLVI e artigo 93, IX, da CF e de violação aos artigos 5º, II, XII, XL, LIV, LV e LVI e 125, §4º, da CF), mas acabou interpondo equivocadamente Agravo em Recurso Extraordinário, na forma do artigo 1.042 do CPC, endereçado ao Supremo Tribunal Federal. 4.
Ante o exposto, excepcionalmente, com fulcro no parágrafo único do artigo 932 do CPC, intime-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, em querendo, SUBSTITUA sua peça de Agravo em Recurso Extraordinário por Agravo Interno.” 5. A defesa, assim, apresentou Agravo Interno (ID 821359) e, em acórdão proferido aos 17/09/2025, o órgão Pleno deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de ID 789667, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, mediante aplicação dos Temas 660 e 339 de Repercussão Geral do STF (acórdão de ID 845092). 6. Contra esta decisão colegiada, a defesa interpôs novo Agravo em Recurso Extraordinário (ID 847964). É o relatório do necessário. Decido. 7. A irresignação é manifestamente inadmissível. 8. Segundo o posicionamento assente no Supremo Tribunal Federal, à exceção dos embargos de declaração, não é cabível a interposição de recurso contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com base em precedente de Repercussão Geral. 9. Confira-se, a respeito, o excerto a seguir, extraído do acórdão proferido na Reclamação nº 51442/SP, julgada aos 10/02/2022, de relatoria da Ministra Rosa Weber: “(...) Inaplicável, portanto, a Súmula 727/STF – que determina o encaminhamento pelo magistrado a esta Suprema Corte do agravo interposto da decisão que não admite recurso extraordinário –, nas hipóteses em que aplicada a sistemática da repercussão geral ou quando interposto recurso manifestamente incabível (Rcl 34.591-AgR/SP, da minha lavra, Primeira Turma, DJe 30.4.2020; Rcl 30.321-ED/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13.6.2018; Rcl 24.885-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.8.2017; Rcl 29.389-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13.5.2020; Rcl 34.760-ED-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.4.2021, v.g.). Destaco, uma vez mais, por relevante, a absoluta inadmissibilidade de interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte: ‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário julgado prejudicado pela origem por contrariar a tese fixada no tema 311 da repercussão geral. Interposição de novo recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a prejudicialidade. Não cabimento. 3. Inexistência de instrumento recursal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.’ (AI 763.917-AgR-Segundo/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.3.2019) ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Interposição de agravo em recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a decisão. Não cabimento. Inexistência de instrumento recursal dirigido ao Supremo Tribunal Federal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 1. Inexiste recurso destinado à Suprema Corte apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal a quo mantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.272.410-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.9.2020) (...)” (g.n.). 9.1. Também nesse sentido: Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Operação de venda de veículos. Locadora. Inadmissibilidade do recurso extraordinário pelo Tribunal de origem em razão de paradigma da repercussão geral. Tema 1012. Não cabimento de agravo ou novo recurso extraordinário. I. Caso em exame 1. Agravo regimental de decisão que negou provimento a recurso extraordinário que teve seguimento negado no Tribunal de origem com base no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão ao que decidido nos Temas 339 e 1012 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável o conhecimento e provimento de agravo em recurso extraordinário para rever ou determinar que a Corte de origem reveja decisão que negou seguimento a recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em harmonia com paradigma da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. É de competência dos Tribunais e Turmas Recursais de origem a aplicação de orientação fixada em feito submetido à sistemática da repercussão geral, de forma que não cabe a interposição de agravo para rever esse entendimento, de sorte que é inviável a esta Corte a análise dos argumentos envolvendo a aplicação dos Temas 339 e 1012 da repercussão geral pelo juízo a quo. 4. O art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 5. A necessidade de devolução do feito ao órgão julgador para realizar juízo de retratação se dá apenas na situação em que a presidência do Tribunal de origem entende que o acórdão recorrido diverge da orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no paradigma (art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1448841 ED-segundos-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29/09/2025, g.n.). 10. Diante disso, não conheço do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 847964), eis que manifestamente inadmissível, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 11. Por fim, restando pendente o processamento dos Agravos em Recurso Especial de IDs 792421 e 792422, remetam-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. 12. P.R.I.C. São Paulo, 05 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
10/11/2025, 00:00