Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ANDERSON LEME VICENTE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ CAMPIDELLI GUEDES - SP479091-A, DAVI PEREIRA REMEDIO - SP289517, GABRIELA BUENO PASCHUAL - SP469958, JOSE ANTONIO REMEDIO - SP79094-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150, NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 902695
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800200-67.2024.9.26.0060 Assunto: [Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800200-67.2024.9.26.0060 (ID 832592), que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito de declaração de nulidade da decisão final proferida no Conselho de Disciplina nº 36BPMI-001/60/22, com a consequente reintegração do apelante à PMESP. Aos 14/10/2025 foi negado provimento aos EDCiv nº 0900453-15.2025.9.26.0000 (ID 863431). Em suas razões (ID 875385), sustenta, primeiramente, a violação aos arts. 2º e 1.013 do CPC e art. 1º, I, “o”, da Lei Complementar nº 64/1990, pois o aresto determinou a expedição de ofício ao TRE para reconhecimento da inelegibilidade do apelante, o que configura reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso fazendário, nem a sentença o determinou. Cabia, ainda, exclusivamente à Administração adotar as medidas necessárias à implementação da pena acessória, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar de ofício no caso. Afirma, a partir de elevado revolvimento do conjunto probatório, violação ao art. 2º, caput, c.c. art. 50, ambos da Lei nº 9.784/1999, pois a decisão demissória proferida pelo Comandante-Geral infringiu os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da motivação, da presunção de inocência e da verdade real, deixando de aplicar a teoria dos motivos determinantes, bem como deixou de reconhecer o abuso do poder discricionário do administrador. A Fazenda Pública do Estado, nas contrarrazões de ID 902034, afirma que a decisão não viola dispositivo algum de lei federal e sequer houve o prequestionamento do dispositivo tido por violado, sendo inafastável a incidência das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Mais que isso, a pretensão da parte é de manifestamente revolver o acervo probatório dos autos, finalidade a que não se presta o recurso especial, incidindo ao caso, portanto, a vedação das Súmulas nº 279 do STF e nº 7 do STJ. No mérito, pugnou fosse negado provimento ao recurso. É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Especial não deve ser admitido. Quanto à alegada transgressão aos arts. 2º e 1.013 do CPC e art. 1º, I, “o”, da Lei Complementar nº 64/1990, diante da determinação constante do v. acórdão quanto à expedição de ofício ao TER/SP para fins de inelegibilidade — tese de violação à vedação da reformatio in pejus, eis que ausente recurso ou pedido da Fazenda Pública do Estado —, a pretensão da parte carece do indispensável requisito do prequestionamento. Com efeito, a matéria não foi abordada nos aclaratórios opostos ao v. acórdão e, por conseguinte, não foi objeto de discussão pelo Tribunal. Deste modo, inescapável a incidência das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia. A esse respeito, o STJ fixou entendimento de que: “Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.” (AREsp nº 1.956.036/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/06/2025). No que toca art. 2º, caput, c.c. art. 50, ambos da Lei nº 9.784/1999 — tese de violação dos princípios da Administração Pública aplicados ao procedimento administrativo e da motivação do ato administrativo —, verifica-se que, a despeito do longo prólogo elaborado pelo Recorrente, nota-se que sua pretensão é exclusivamente de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive sob o prisma da proporcionalidade da reprimenda. A própria estrutura das razões apresentadas mostra-o claramente, dedicando-se a defesa a discorrer com minúcias sobre o acervo de provas dos autos administrativos aos quais, segundo o entender do Recorrente, não se deu o devido valor. Tamanha prolixidade demonstra que se pretende reapresentar a peça exordial do feito ao Superior Tribunal de Justiça para nova apreciação. Ora, como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse sentido, a Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Trago à colação, no entanto, excerto do v. acórdão de ID 832592, ilustrativo de como foi debatida a questão: “Primeiramente, quanto à legitimidade da motivação per relationem, cumpre destacar que a conhecida técnica de decisão – ou de fundamentação – denominada ‘motivação referenciada’, ou ainda ‘por remissão ou por referência’, consiste na fundamentação que opta por acolher argumentos constantes em outras peças dos próprios autos, como manifestações das partes, informações, propostas, pareceres e decisões anteriores. Promove-se remissão ou referência ao teor de atos precedentes, no mesmo feito, avocando seu conteúdo como a motivação adotada na decisão que será proferida. Na realidade é uma técnica importada do processo legislativo, haja vista que inúmeros documentos constitucionais e legislativos utilizam-se da técnica mencionada, evidenciando normas de remissão e normas remetidas. Ora, se as leis podem adotar tal técnica, o mesmo deve-se admitir em relação às decisões administrativas e judiciais, afinal o art. 2º da Constituição da República estabelece a igualdade entre os Poderes. O E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a conformidade da ‘motivação per relationem’ com o art. 93, IX, da Lei Suprema, como se verifica, por exemplo, de decisão proferida nos EDcl no AgRg no AREsp 308366 MG 2013/0089854-0, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17.09.2013 e publicado no DJe de 25.09.2013. (…) O Apelante alega que a fundamentação per relationem só abrangeu o ponto acima citado e não alcançou a questão da ‘retirada de cápsula deflagrada do local do sítio pelo Autor’ (ID 819683). Ocorre que referida questão foi objeto de fundamentação e valoração na decisão sancionatória do Comandante-Geral. O que o apelo sinaliza é apenas discordância subjetiva da motivação apresentada pelo decisum, afirmando que a mesma não encontra lastro nos autos.
Trata-se de mera interpretação subjetiva externada pela parte interessada. Vale sublinhar que a decisão do Comandante-Geral menciona expressamente que complementa a fundamentação per relationem e passa a expor, detalhadamente, o aludido complemento de motivação, nele inserindo as razões de sua decisão e a análise que promoveu do acervo probatório contido no feito disciplinar. (…) Resta patente que o apelo procura apenas insistir em sua interpretação acerca do conjunto probatório, para concluir, segundo sua visão subjetiva, que a fundamentação da decisão sancionatória não possui lastro nos autos. Nítido está que o apelo pretende, na realidade, a reavaliação judicial das provas carreadas no processo disciplinar para fazer prevalecer sua interpretação subjetiva a respeito das provas produzidas. No âmbito do controle judicial do mérito administrativo não cabe ao juiz proceder à revisão meramente opinativa acerca da opção sancionatória da Administração, bem como da forma como sopesou as provas produzidas administrativamente. Descabe o exercício do controle judicial da valoração promovida pela Autoridade Julgadora da instrução probatória administrativa. Essa é a cautela que se deve ter no caso dos autos, pois não compete ao magistrado colocar-se no lugar do administrador e analisar se a conduta submetida ao processo disciplinar mereceria a punição aposta. Cumpre-lhe, tão somente, certificar-se de que inexistiram desarrazoabilidade e desproporcionalidade nas medidas adotadas pela Administração.” Assim, não resta dúvida de que o recurso interposto seja mera persistência na pretensão outrora ventilada, ausentes, no entanto, as hipóteses que permitiriam a alçada da demanda ao Superior Tribunal de Justiça. Necessário se invocar, por fim, o teor da Súmula nº 665 do STJ, também aplicável à hipótese em apreço: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”
Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial (Súmulas nº 282 e 356 do STF, por analogia, e Súmulas nº 7 e 665 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 12 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA. Presidente