ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Autos nº 0000001-11.1996.8.11.0109
Vistos. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Espólio de Boris Steinbruch, representado pela inventariante Eva Ribenboin Steinbruch, em face de Alci Fistarol, Almeri Fistarol, Angelo Fistarol, Alteres Fistarol e Fistarol & Cia Ltda, todos devidamente qualificados na exordial. Em petição de ID 60012458 - Pág. 456, a parte requerida comunicou o falecimento da representante do espólio, senhora Eva Ribenboin Steinbruch, ocorrido em 07/06/2012, juntando a respectiva certidão de óbito (ID 60012458 - Pág. 457).
Após a migração dos autos para o sistema PJe, o advogado da parte autora foi intimado para se manifestar, porém permaneceu inerte (ID 85176254 - Pág. 1). Por decisão de ID 176850542, posteriormente renovada no ID 177156740, este Juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias e a intimação do advogado constituído para promover a sucessão processual dos herdeiros e suas respectivas habilitações.
Determinou-se, ainda, que, transcorrido o prazo sem manifestação do advogado, fossem intimados os herdeiros e sucessores da parte autora, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O advogado da parte requerida manifestou ciência da decisão (ID 177367050).
Em cumprimento à determinação judicial, foi expedido edital de intimação dos herdeiros e sucessores da parte autora, com prazo de 30 dias, publicado em 24/06/2025 (ID 198460506). Decorrido o prazo do edital, não houve manifestação ou comparecimento de qualquer interessado, conforme informado pela parte requerida em petição de ID 208321733, na qual requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito.
É o relatório.
Fundamento e decido. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o processo deve ser suspenso pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que, no caso de morte da parte, o processo será suspenso até que seja promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido.
JÁ o artigo 485, inciso IV, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em análise, verifica-se que a representante do espólio autor, Eva Ribenboin Steinbruch, faleceu em 07/06/2012, conforme certidão de óbito juntada aos autos (id. 208323142). Diante disso, este Juízo determinou a suspensão do processo e a intimação do advogado constituído para promover a sucessão processual, o que não ocorreu.
Em seguida, em observância ao devido processo legal, foi determinada a intimação dos herdeiros e sucessores da parte autora, por edital, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, decorrido o prazo do edital, publicado em 24/06/2025 (ID 198460506), não houve manifestação ou comparecimento de qualquer interessado.
Assim, considerando que a morte da representante do espólio autor ocorreu há mais de 13 anos (em 07/06/2012) e que, mesmo após a regular intimação por edital, não houve habilitação de qualquer sucessor, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se. Marcelândia/MT, datado eletronicamente FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto