ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0000001-46.1998.8.11.0107 EXEQUENTE: JORGE ANTONIO BALDO EXECUTADO: OSWALDO XAVIER DA SILVA, INORI DA SILVA, EDUARDO AUGUSTO SOARES ADDOR, ADMAR SILVA DE PORTUGAL Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por JORGE ANTONIO BALDO e EVANDRO SANTOS DA SILVA em face de OSWALDO XAVIER DA SILVA, INORI DA SILVA, EDUARDO AUGUSTO SOARES ADDOR e ADMAR SILVA DE PORTUGAL. A parte exequente requereu a expedição de ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal para apurar saldo remanescente da arrematação da motocicleta Honda NXR160 BROS ESDD, placa QBR-0410, registrada em nome de ADMAR SILVA DE PORTUGAL e a realização de busca via Infojud das três últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada.
Este Juízo determinou a expedição do ofício à Superintendência da PRF e a realização das consultas via Infojud (id. 202011241), que resultaram negativas. A Superintendência da Polícia Rodoviária Federal informou que a motocicleta Honda NXR160 BROS ESDD, placa QBR-0410, foi arrematada pelo valor de R$ 8.389,50 e que, apuradas as despesas, não restou saldo positivo (id 205107693). A parte exequente requereu a realização de pesquisas através do sistema SNIPER, para localização de bens e valores em nome dos executados e a determinação de comunicação da indisponibilidade de bens dos executados à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (id. 206273971).
Decido. Considerando que já foram adotadas diligências prévias para localização de patrimônio da parte executada, sem êxito, não há óbice ao deferimento da pesquisa por meio do sistema SNIPER, ferramenta que se presta à localização de vínculos patrimoniais e de possíveis bens penhoráveis, em atenção ao princípio da efetividade da execução e ao poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de medidas executivas atípicas e de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial, desde que observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando frustradas diligências anteriores voltadas à satisfação do crédito, como é o caso concreto (STJ, REsp 2163244/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.11.2025, DJe 16.01.2026; STJ, REsp 1988903/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.05.2022, DJe 12.05.2022).
Diante do exposto, DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER, devendo os relatórios gerados serem juntados aos autos sob sigilo, em razão da natureza sensível das informações. No que se refere ao pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ressalto que a ferramenta foi criada pelo CNJ com fundamento no art. 185-A do CTN e no art. 30, III, da Lei n. 8.935/94, com o objetivo de promover o intercâmbio de informações relativas a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens perante os serviços notariais e de registro, visando conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, não se tratando, propriamente, de banco de dados vocacionado à simples pesquisa patrimonial do devedor.
Nada obstante, a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal, bem como à luz dos princípios da efetividade da jurisdição e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a utilização da CNIB nas demandas cíveis, de forma subsidiária e excepcional, desde que previamente esgotados os meios executivos típicos de localização e constrição patrimonial.
Nessa linha, a Corte Superior assentou a possibilidade da medida quando frustradas as diligências ordinárias de satisfação do crédito, a exemplo dos precedentes REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023, e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe de 19/09/2023. No caso concreto, verifica-se que as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, inclusive por meio dos sistemas ordinariamente disponibilizados ao Juízo, inexistindo, até o presente momento, notícia de patrimônio útil à satisfação integral da execução.
Configurado, portanto, o esgotamento das medidas executivas típicas, mostra-se cabível, em caráter subsidiário, a adoção da providência requerida, como meio de reforço à efetividade da tutela executiva. Assim, DEFIRO a utilização da CNIB, para lançamento de ordem de indisponibilidade de bens em nome da parte executada, até o limite do valor atualizado do débito exequendo. Restando infrutíferas as buscas e nada sendo requerido pela parte exequente no prazo de 15 dias, DETERMINO, desde já a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, observando-se as regras dos §§ 1º a 5º do mesmo dispositivo legal.
Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta