ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 0000001-68.1994.8.11.0048. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: NINO DI LORETO
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de NINO DI LORETO, também qualificado. No curso do feito, foi realizada a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Heloísa I", com área de 312,82 hectares, matriculado sob o n.º 4.309 no CRI de Jaciara/MT. Nomeado perito judicial, este apresentou o Laudo de Avaliação em ID 201751337, atribuindo ao bem o valor de R$ 19.443.174,00 (dezenove milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, cento e setenta e quatro reais), utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado.
Intimadas as partes, o Exequente concordou expressamente com o laudo e requereu o prosseguimento com a expropriação. O Executado apresentou impugnação (ID 205683946), alegando que o valor atribuído é irreal e baixo. Sustentou que a avaliação deveria considerar a produtividade da terra (800 sacas de soja/hectare) multiplicada pelo preço da saca, sugerindo o valor de R$ 31.274.880,00. Intimado a prestar esclarecimentos, o Perito Judicial apresentou manifestação (ID 208340676), ratificando integralmente o laudo e refutando a metodologia proposta pelo executado, esclarecendo que a cotação de commodities (soja) gera insegurança jurídica por sua volatilidade e não reflete o valor de mercado do imóvel (terra nua + benfeitorias) segundo as normas da ABNT (NBR 14653).
As partes foram intimadas da juntada de laudo complementar, tendo a parte exequente manifestando em ID. 219901759 e o executado deixado transcorrer in albis o prazo. Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelo Executado, na qual sustenta que o valor atribuído ao imóvel é irreal e que a avaliação deveria ter sido realizada com base na produtividade da terra em sacas de soja. Com efeito, a impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, de confiança deste Juízo, e observou rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em especial a NBR 14653 da ABNT, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, que é o mais adequado para a avaliação de imóveis rurais.
A metodologia proposta pelo Executado, baseada na cotação de commodities (soja), carece de respaldo técnico e gera insegurança jurídica, dada a volatilidade do mercado agrícola. A avaliação de imóvel rural deve refletir o valor de mercado da terra nua e das benfeitorias, e não a mera expectativa de produção, que depende de inúmeros fatores externos e variáveis. O perito judicial prestou os devidos esclarecimentos, rebatendo fundamentadamente as alegações do impugnante e ratificando o valor apurado.
Assim, ausente qualquer erro técnico ou vício capaz de macular o trabalho pericial, e considerando que o laudo reflete adequadamente o valor de mercado do imóvel, a homologação é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO. 3.1.
Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelo Executado; b) HOMOLOGO a avaliação do imóvel rural denominado "Fazenda Heloísa I", matriculado sob o n.º 4.309 no CRI de Jaciara/MT, no valor de R$ 19.443.174,00 (dezenove milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, cento e setenta e quatro reais).
4.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo legal.
5. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Juscimeira – MT, 23 de fevereiro de 2026. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito