Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA MUTUM
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BUNGE ALIMENTOS S/A
- Advogados
- OSMAR SCHNEIDER (OAB 2152/MT), FÁBIO SCHNEIDER (OAB 5238/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0000001-80.1996.8.11.0086.
Vistos, etc. Da penhora no rosto dos autos. O Exequente formulou pedido de penhora no rosto dos autos em relação à Ação de Liquidação de Sentença nº 1000447-55.2022.8.11.0086, que tramita junto a esta vara, a qual o Executado da presente demanda atua como Autor naquela. Pois bem. A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, a teor do disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil, com redação “in verbis”: “Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” O instituto da penhora no rosto dos autos tem como objetivo permitir a satisfação do crédito executado, por meio de penhora sobre direitos ou bens que a parte Executada venha a obter em outra demanda judicial.
Referido ato de penhora é utilizado quando, sendo a parte Executada potencial credora em outro feito, os valores ou bens eventualmente alcançados por esta sejam redirecionados à parte Exequente. Contudo, a satisfação do crédito pela parte Exequente depende do resultado final obtido na outra ação, uma vez que o ato de penhora somente se efetivará com a existência de valores ou bens em favor da parte Executada.
Sobre o tema, eis o posicionamento doutrinário de Teresa Alvim Arruda Wambier: “Assim, caso o direito penhorado esteja sendo pleiteado em juízo pelo devedor, procede-se à penhora, mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado (credor do terceiro) seja revertido em prol da execução. Dessa forma, o exequente estará sujeito ao resultado do litígio envolvendo o executado e o terceiro, porquanto a constrição se efetivará 'nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.).
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1358). (Sem grifos no original). E jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “A penhora no rosto dos autos [...] serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo.” (REsp 1585914/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016).” (Sem grifos no original).
