PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CANARANA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO RUA MIRAGUAÍ,, 601, TELEFONE: (66) 3478-1555, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 Processo n. 0000001-82.1981.8.11.0029 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, INTIMO a parte ALFREDO ZAMBOTI - CPF: 128.***.***-59 - via DJE, através de seu Procurador ,para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais remanescentes no valor de R$ 104,40 (cento e quatro reais e quarenta centavos , conforme decisão fls. 326 - autos físicos , sob pena de inscrição do nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
A Guia poderá ser emitida através do site: www.tjmt.jus.br – DCA – emissão de guias processuais , Opção: emitir guias, buscar por custas ou taxas remanescentes. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolar a guia paga nos autos. ADVERTÊNCIAS: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição de vosso NOME e CPF junto a dívida ativa ou protesto extrajudicial.
CANARANA, 9 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
TEREZINHA MARIA BALDISSERA (OAB 3634/MT), JOAO EVANGELISTA GONCALVES (OAB 2006/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA Processo n. 0000001-82.1981.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a AMBAS AS PARTES para CIÊNCIA da decisão monocrática ID 103431746.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE CANARANA
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
ALFREDO ZAMBOTI
Advogado
JOAO EVANGELISTA GONCALVES (OAB 2006/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000001-82.1981.8.11.0029. REPRESENTANTE: ALFREDO ZAMBOTI REPRESENTANTE: ANTONIO PADILHA SILVEIRA, WILMAR LUIZ TONIAZZO, NATALINO RODRIGUES DE CARVALHO, SERGIO QUADROS DE ALBUQUERQUE, WEBER WEBER CIA LTDA - ME, WALDOMIRO SOARES DA CONCEICAO
Vistos, etc. Trata-se de ação divisória ajuizada por Alfredo Zomboti em face de Antonio Padinha Silveira e outros, todos qualificados nos autos. Ação foi ajuizada em 08/05/1981. Os requeridos foram todos citados. Em 11/01/1984 o pedido inicial foi julgado procedente o pedido inicial, sendo nomeado peritos para o trabalho de campo, arbitradores e agrimensor (id. 88803516 – pág. 85). Juntado aos autos embargos de terceiro ajuizado por Francisco José de Queiroz (id. 88803516 – pág. 94/95).
O patrono da parte autora Dr. João Evangelista Gonçalves pugnou pela carga dos autos em 10/07/1984 (id. 88803516 – pág. 109). A parte autora pugnou pela intimação do perito agrimensor para juntada do laudo nos autos, sendo deferido o pedido em 20/06/1986. Em 30/06/1986 os autos foram remetidos a Comarca de Nova Xavantina (88803516 – pág. 112). Juntada do laudo pericial de divisão (id. 88803516 – pág. 133/135).
Em 23/10/1990 o feito foi remetido a este Juízo de Canarana/MT (id. 88803517 – pág. 02). Certidão de id. 88803517 – pág. 04 relatando que o Dr. João Evangelista Gonçalves permaneceu com carga dos autos de 29/06/1994 até 17/11/1994. A parte autora pugnou pela extinção dos embargos de terceiro. Em 20/12/2004 o Dr. João Evangelista Gonçalves fez carga dos autos devolvendo em 18/05/2005. Em 14/02/2005 foi feita a redistribuição do processo, ante a instalação da 2ª Vara nesta Comarca.
No dia 25/07/2007 o feito foi chamado à ordem, para determinar o reinicio dos trabalhos de campo, nomeando como perito agrimensor o Sr. Eloi Serafim e como arbitrador o Sr. Aldo de Oliveira Matos e Ataide Garcia de Carvalho Junior (id. 88803519 – pág. 51/52). Carga dos autos ao Dr. João Evangelista Gonçalves no dia 27/08/2008, sendo devolvido apenas no dia 25/03/2009. Determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em 29/04/2009 ou até o julgamento definitivo da ação de reintegração de posse.
Junho 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE CANARANA
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatário
JOAO EVANGELISTA GONCALVES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000001-82.1981.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao patrono da parte autora para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação
D
Designada audiência de conciliação para o dia 11/12/2009, restando frutífera, sendo homologado acordo por este juízo (id. 88803521 – pág. 40/41). A parte autora pugnou pela execução parcial da sentença (id. 88803521 – pág. 42). Laudo pericial juntado. Decisão de id. 88803526 – pág. 07/08, foi determinado o cumprimento da execução e rebatidas as alegações do Dr. João Evangelista Gonçalves. Os autos apresentaram impugnação ao laudo pericial, sendo determinada a intimação do expert para prestar esclarecimentos em 27/07/2010.
Prestado os esclarecimentos solicitados. Deferido o pedido de imissão de posse da parte requerente nas áreas cedidas pelos requeridos, conforme termo de acordo de p. 325/326 e matriculas de p. 422/444 em 14/04/2011. A parte autora informou a invasão, turbação e esbulho na área, sendo indeferido o pedido por este juízo, tendo em vista que é via indevida, devendo ajuizar ação própria (id. 88803530 – pág. 99/100).
Determinado o arquivamento do feito em 12/05/2011 (id. 88803530 – pág. 99/100). Pedido de desarquivamento em 04/03/2015 a fim de tirar cópias. A parte autora pugnou pelo desarquivamento por 05 (cinco) dias do feito em 18/09/2017, requereu novamente o desarquivamento em 13/07/2018. Retorno dos autos ao arquivo em 08/10/2018, sendo desarquivado novamente em 12/11/2018. No dia 03/05/2019 foi certificado nos autos que o Dr.
João Evangelista Gonçalves fez carga dos autos em 12/11/2018 e até a data certificada não tinha devolvido os autos, sendo expedido mandado de busca e apreensão. Foi expedida carta precatória para Comarca de Goiás, contudo, não foi possível realizar a busca e apreensão dos autos, tendo em vista que o imóvel estava fechado. Os autos foram devolvidos pelo Dr. João Evangelista Gonçalves apenas em 21/02/2020.
Arquivado em 27/10/2020. A parte autora ao id. 89696087 pugnou pelo desarquivamento dos autos, carga do processo físico ao perito agrimensor, o desarquivamento dos embargos de terceiro promovidos por Ivete Zimmernan.
É o relatório.
Decido. Com efeito, acerca do pedido de carga dos autos ao perito agrimensor ou ao advogado substabelecido, não merece prosperar o pleito, tendo em vista que é possível a consulta no balcão da secretaria, bem como os autos já se encontram integralmente digitalizados no PJE. Ademais, conforme dispõe o artigo 234, §2º do CPC, o advogado que não devolve o processo no prazo legal, havendo inclusive busca e apreensão dos autos, perde o direito de vista dos autos fora do cartório.
Vejamos: “Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. (..) § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.”.
No que se refere ao pedido cumprimento de sentença, conforme decisão que determinou o arquivamento do feito, já alvo de preclusão, uma vez que o objeto da ação já foi exaurido, em caso de atos de turbação e esbulho o autor deverá ajuizar ação própria, bem como, acerca do pedido de desarquivamento dos embargos de terceiro, deverá ser feito nos próprios autos dos embargos. Por fim, extrai-se dos autos, que o patrono da parte autora fez alegações graves em sua petição, tais como : " (...) o presente feito encontra-se deitado eternamente em berço esplendido nas prateleiras do Judiciário e dos Arquivos, por que os Magistrados de então, temiam os Cumprimentos de Sentenças, em favor dos Condôminos e contra a grileira IVETE ZIMIMAN, Viúva Porcina (novela da Rede Globo), inveterada pelo mando, que conseguira na Comarca de São Félix(...)"(grifos nossos) "Oras bolas, se o judiciário através de uma liminar comprada, PERMITIU QUE A GRILEIRA INVADISSE, TURBASSE E ESBULHASSE as posses das áreas dividendas, derrubando e construindo cercas, invadindo casas e atualmente arrendando partes das áreas sub judice para terceiros consumarem plantios de grãos de soja, tudo isso esta emperrando a Conclusão da Extinção do Condomínio, com os pagamentos de cada qual.
"(grifos nossos) "(...) encontramos um Remanescente de vasta área de cada qual, que se encontra em condomínio e sub judice, e que o judiciário em erro crasso proporcionou sua paralização, invasão, turbação e esbulho possessórios, nada mais justo quando ensejarmos os Cumprimentos de Sentenças o judiciário DETERMINE A EXCLUSÃO DA GRILEIRA da área em questão, que espera há 41 anos para redimir tal erro.
JUSTIÇA...! JUSTIÇA...! JUSTIÇA...! "(grifos nossos) Não é a primeira vez que o patrono profere alegações desta estirpe nos presentes autos, sendo que o Juiz de Direito André Barbosa Guanaes Simões proferiu a seguinte decisão em ID 88803526, fls
07 - 09: "Por todos esses atos já praticados, e também pelos esforços já lançados, não se admite, de forma alguma, que o Advogado da Parte venha nos autos para lançar acusações vazias e inteiramente alheias à realidade dos fatos. É de inaceitável desrespeito o expediente de imputar a demora - nem tão longa assim, e, de qualquer forma, justificável - a um conluio ilícito entre o Poder Judiciário e a Serventia de Imóveis.
Assim, nos termos do art. 15 do CPC, DETERMINO seja integralmente riscado o último parágrafo da p. 350 dos autos, bem como sua continuação na p. 351. Sugere-se ao douto Advogado que, antes de lançar denúncias vazias, quase caluniosas, intere-se do andamento do feito, em especial daqueles tantos atos extra-autos já praticados para que o acordo judicial possa ser integralmente cumprido. Adianta-se que esta será a última vez que se receberá uma acusação caluniosa e infundada sem resposta mais rígida Aliás, sugere-se que o douto Advogado deixe, vez por todas, a postura de vitima do sistema que vinha sustentando nos últimos anos.
A situação, hoje, difere radicalmente daquela que permitiu vida tão longa ao presente feito e, por isso, não mais justifica esse seu choro do vitimado." (grifos nossos) Assim, não sendo acatada a sugestão do magistrado a época e tendo o douto patrono reiterado novas alegações que, no mínimo, ferem o Código de Ética da Ordem dos Advogados, sem contar eventuais consequências criminais, providências necessitam ser tomadas.
Posto isso:
I – INDEFIRO os pedidos de id. 89696087, pelas razões expostas acima.
II – INDEFIRO a carga dos autos com fulcro no artigo 234, §2º do CPC, bem como, tendo em vista que já se encontram integralmente digitalizados.
III – Ante a conduta do Dr. João Evangelista Gonçalves durante sua atuação no feito, remetam-se cópia da petição de id. 89696087 e da presente decisão: a) ao Ministério Público, para eventual apuração criminal e cível; b) à Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso, para providências que entenderem pertinentes; c) à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, para ciência acerca das providências tomadas por este juízo e o teor da petição protocolada nos presentes autos..
IV – Decorrido o prazo recursal sem, retorne os autos ao arquivo.
Cumpra-se. Conrado Machado Simão Juiz de Direito
Órgão
1ª VARA DE CANARANA
Classe
HERANÇA JACENTE
Destinatários
ALFREDO ZAMBOTI, ANTONIO PADILHA SILVEIRA, NATALINO RODRIGUES DE CARVALHO, SERGIO QUADROS DE ALBUQUERQUE, WALDOMIRO SOARES DA CONCEICAO, WEBER WEBER CIA LTDA - ME, WILMAR LUIZ TONIAZZO
Certifico que o processo n. 0000001-82.1981.8.11.0029 - Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34), em trâmite na 1ª VARA DE CANARANA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
Certifico, outrossim, que as partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta certidão, nos termos dos arts. 15 e 20 da aludida Portaria Conjunta.