ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DESPACHO
Processo: 0000002-09.2003.8.11.0090. RECONVINTE: JOAO DANIEL BERTO
AUTOR(A): LUIZ FLORINDO BERTO REU: VALDINEI SERAFIM DE BRITO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C.C COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA EVITAR NOVO ESBULHO, ajuizada por JOÃO DANIEL BERTO e LUIZ FLORINDO BERTO em desfavor de VALDINEI SERAFIM DE BRITO e OUTROS 27 RÉUS, ambos qualificados nos autos. Alegam ser legítimos proprietários dos imóveis e neles sempre exerceram atos de posse:
1) Situado na Gleba Ana Paula, no Município de Nova Cana ã do Norte, MT, Comarca de Colíder, MT, com área de 1.193 hectares e 2.874 metros quadrados; e do imóvel situado na Gleba Ana Paula, no Município de Nova Canaã do Norte, MT, Comarca de Colíder, MT, com área de com área de 1.170,3971 hectares, adquiridos regularmente, através de Escritura Pública de Compra e Venda;
2) Situado na Gleba Ana Paula, no Município de Nova Canaã do Norte, MT, Comarca de Colíder, MT, com área de 2.251,9612 hectares regularmente registrada no CRI da Comarca de Colíder, MT, sob n.5.482. Aduzem que até a suposta invasão dos requeridos, a mando do réu Valdinei Serafim de Brito, jamais houve oposição de quem quer que seja sobre as posses, sendo ela mansa e pacífica. Sustentam que no final do mês de dezembro de 2002 foram surpreendidos pela ação truculenta e arbitrária dos demandados, que invadiram as propriedades rurais acima mencionadas.
Daí porque postulam pela procedência da ação para que determine aos réus que cessem toda atividade nas áreas de terras rurais indicadas na exordial, por conta própria ou por seus prepostos. Documentos à p. 25/37 (id. 70676579), p. 01/16 (id. 70676583). A liminar possessória foi deferida – id. 70676590 (p.21). Os requeridos apresentaram contestação (id. 70676590: p. 40/43; id. 70677845: p. 01/12), alegando que mantém posse mansa e pacífica de uma área de terra com 1.671,80 hectares, localizada no Município de Nova Canaã do Norte-MT., no Distrito de Colorado do Norte-MT., na estrada "ZÉ Coco"; e que dentro desses hectares os demais réus realizaram benfeitorias, plantio de pasto, construção de cercas divisórias, casa, criação de gado etc., pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR).
Postularam, por fim, pela improcedência da ação. Documentos à p. 06/26 (id. 70677852), p. 01/28 (id. 70677860), p. 01/12 (id. 70677861). A liminar foi cumprida – id. 70677864 (p.20/21). O recurso de agravo de instrumento interposto pelo requeridos foi negado seguimento ante a ausência de peças obrigatórias (id. 70677868: p. 07). Réplica à p. 10/14 (id. 70677868). Dentre um ato e outro, um dos requeridos (Benedito Gouvea Filho e Silvana Massuchetti Gouvea) ajuizaram embargos de terceiros n° 000032-44.2003.8.11.0090, os quais foram julgados improcedentes, mantendo a liminar deste feito.
Por fim, o autor pugna pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO. É consabido que no Poder Judiciário mato-grossense há uma Vara Especializada em Direito Agrário, sediada na capital, unidade detentora da competência para processar e julgar lides ocorridas no âmbito estadual. Todavia, não se trata de todo e qualquer conflito agrário ocorrido em Mato Grosso, mas, sim, apenas daqueles gizados pela Resolução n. 06/2014, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Conforme o art. 1º, da Resolução n. 06/2014, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, compete à Vara Especializada de Direito Agrário processar e julgar ações que envolvam conflitos fundiários/agrários coletivos dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio, nos termos do art. 126 da Constituição Federal, e ações que lhe são conexas, assim como os processos que envolvam conflitos possessórios individuais urbanos e rurais da Comarca de Cuiabá, excluindo da competência o processo e julgamento dos crimes praticados em decorrência dos conflitos agrários ou com eles relacionados.
Pois bem. Analisando os autos, evola-se que no caso em testilha – conflito em que se discute a aquisição do domínio de áreas localizada neste município, envolvendo várias famílias, ora requeridas (total de 27)-, se amolda na hipótese da Resolução n. 06/2014 - em tese. Portanto, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem acerca do exposto, requerendo o que entender de direito.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data e assinatura eletrônica. (assinatura digital) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal