ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
AUTOS DO PROCESSO: 0000002-22.1998.8.11.0110 EXEQUENTE: UBERMED COMERCIO LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS/MT Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, proposta por UBERMED COMERCIO LTDA em face de MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS/MT, ambos devidamente qualificados. Ingressou com estação, a exequente, tendo como procuradores os causídicos LEONARDO MARQUES DE MIRANDA e LUIZ CLÁUDIO CHAVES MENDONÇA, conforme documento de ID n.º 52625507, pág. 21 [fl. 06]. Houve substabelecimento com reservas de iguais poderes a advogada MARIA VANDERLEIA AGUIAR, no documento de ID n.º 52625507, pág. 22 [fl. 07].
Em 06 de setembro de 2001 o causídico LUIZ CLÁUDIO CHAVES MENDONÇA substabeleceu sem reserva de poderes, o mandado ao advogado EDMILSON M. NASCIMENTO, como consta no ID n.º 52625508, pág. 49 [fl. 107]. No Demonstrativo de Cálculo, ID n.º 52625506, pág. 25 [fl. 174], consta a verba honorária, face a sucumbência do executado. Em seguida, foi juntado novo Demonstrativo de Cálculo, ID n.º 52625509, pág. 46 [fl. 237] sem a verba honorária.
Após, anexou aos autos Demonstrativo de Cálculo, ID n.º 52625509, pág. 48 [fl. 240] somente da verba honorária. Houve decisão, requisitando o pagamento de forma individual (ID n.º 52625511, pág. 3 [fl. 245], bem como solicitando ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato, Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente as verbas honorárias (ID n.º 52625511, págs. 06/07 [fl. 248/249]). Depois, diversos andamentos e documentos foram colacionados aos autos, bem como diversos despachos e decisões, com determinações de expedientes, foram proferidos (IDs nn.º 52625511, págs. 08/50 [fls. 250/289], 52625510, págs. 01/66 [fls. 290/340], 93422517, 93422518, 93422522, 93422523, 93422526 e 93422527).
Informou o causídico EDMILSON MARTINS DO NASCIMENTO que na data de 26/08/2022, houve o protocolo do pedido de transferência de valores do precatório (ID n.º 93607465). Com a manifestação, diversos documentos (ID n.º 93607468 e 93607471). O causídico LUIZ CLÁUDIO CHAVES MENDONÇA compareceu nos autos, pugnando pela atualização do valor, expedição de Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários e juntou procuração (IDs nn.º 115347320, 115347333 e 115347334).
Novos documentos foram incorporados aos autos (IDs nn.º 115752956, 115752963 e 115752971). Regressou nos autos o advogado LUIZ CLÁUDIO CHAVES DE MENDONÇA, ratificando seu pedido de ID n.º 115347320 (ID n.º 118612764) Vieram-me os autos conclusos. É a suma do relatório.
Decido. Em que pese o advogado LUIZ CLÁUDIO CHAVES DE MENDONÇA acrescentou aos autos nova procuração (ID n.º 115347333 e 115347334), e com o objetivo de subsidiar a decisão deste juízo, INTIME-SE o causídico EDMILSON MARTINS DO NASCIMENTO para que informe a este juízo, no prazo de 10 (dez), se recebeu, ou não, suas verbas honorárias, haja vista que atuou no feito desde 06 de setembro de 2001, face a ausência de substabelecimento de mandado em nome do advogado LUIZ CLÁUDIO CHAVES DE MENDONÇA.
Lado outro, informo ao Sr. LUIZ CLÁUDIO CHAVES DE MENDONÇA, que o demonstrativo de cálculo atualizado deve ser apresentado pela parte que deseja receber seus honorários, não competindo a este juízo referida atividade. Isto posto, INTIME-SE o advogado LUIZ CLÁUDIO CHAVES DE MENDONÇA para apresentar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrativo de cálculo atualizado do débito no que diz respeito, em tese, dos honorários sucumbenciais.
Apresentadas as manifestações supramencionadas, INTIME-SE o executado para manifestar o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, CONCLUSOS para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências.
Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto