RAFAEL PIVA BATTAGLINI, RENATO ALVES DE FREITAS, DANIEL MENEGHEL, EDA FURLANI ROLIM MENEGHEL, ADILSON LEME ZIRONDI
Advogados
MARCO AURELIO PIACENTINI (OAB 7170/MT), ALDOREMA TEREZINHA VIANA REGINATO (OAB 3500/MT), MIGUEL VIANA REGINATO (OAB 11662/MT), ANTONIO FRANCISCATO SANCHES (OAB 2321/MT), ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 6565/MT), LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO (OAB 14352/PR), RODRIGO ANTONIO FRITCHE SANCHES (OAB 10241/MT), GERSON DOS SANTOS CANTON (OAB 74116/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000002-55.2002.8.11.0086
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por DANIEL MENEGHEL e EDA FURLANI ROLIM MENEGHEL em face dos requeridos ADILSON LEME ZIRONDI, RAFAEL PIVA BATTAGLINI e RENATO ALVES DE FREITAS, ambos já qualificados nos autos. Consoante as informações trazidas pelo autor em sua petição inicial, os autores seriam proprietários e possuidores de um imóvel rural composto de duas glebas de 500 hectares, adquirida por escritura pública de compra e venda outorgada por Francisco Rosa de Paula e Aparecido Rosa de Paula, localizada em lugar denominado “São Carlos”, com as confrontrações descritas na exordial.
Sustentam que desde o ano de 1996 passaram a exercer a posse sobre o imóvel por intermédio de seu administrador e funcionários, com cultivo consolidado de lavouras de soja e arroz, desde a safra 1997/1998. Todavia, em 2000, sofreram esbulho possessório patricado por terceiros, o quais desocuparam a área após a audiência de justificação. Em novembro de 2001, sofreram novo esbulho, agora perpetrado pelo requerido na companhia de dois indivíduos armados, que expulsaram os trabalhadores sob ameaça de morte e deram inicio a trabalhos agrícolas.
Assim, ajuizaram a presente ação buscando a reintegração de posse e o ressarcimento de eventuais perdas e danos. Com a exordial, juntaram os documentos de ID nº 37883778 (fls. 18/25). A inicial foi recebida e designada audiência de justificação (fls. 36 do ID nº 37883778), no ano de 2002. Entretanto, esta apenas foi realizada no ano de 2002, conforme termo de fls. 74/77 do ID nº 37883776, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Norival Pedro Bianchezzi e Lírio João Bianchezzi.
Proferida decisão saneadora às fls. 79/81 do ID nº 37883776, deferindo a liminar de reintegração de posse. O mandado foi cumprido em 03/02/2009 – fls. 93/95 do ID nº 37883776, ocasião em que consignado pelo Oficial de Justiça que a safra pendente plantada pertencia à empresa Agroverde, representada pelo Sr. Renato Alves de Freitas, o qual foi cientificado do cumprimento da ordem. e apresentaram manifestação às fls. 96/100 do ID nº 37883776, sustentando que são os legítimos proprietários e possuidores de uma área de 686 hectares, objeto da matrícula nº 9526 do CRI de Rosário Oeste/MT.
Na oportunidade, informaram que a propriedade indicada pelo autor não possui os mesmos confinantes ou origem da área que lhes pertence. Assim, requereram a suspensão dos efeitos da liminar concedida. Proferida decisão em regime de plantão, às fls. 72/74 do ID nº 37883757, terminando a realização de auto de constatação no imóvel onde está sendo cumprida a liminar, com a finalidade de verificar os ocupantes da área e indaga-los a que título estão na posse, bem como a intimação destes para que não façam alterações na propriedade, especialmente na lavoura plantada.
Auto de constatação e intimação dos requerentes às fls. 75/78 do ID nº 37883757. Os Srs. Rafael Piva Battaglini e Renato Alves de Freitas apresentaram contestação às fls. 29/44 do ID nº 37883749, alegando a necessidade de figurarem no polo passivo, em litisconsórcio necessário, por serem possuidores e proprietários do imóvel atingido pelo cumprimento da liminar. No mérito, argumentaram que são legítimos possuidores e proprietários de uma área de 686 hectares, denominada “Sítio São José”, matrícula nº 598 do CRI de Nova Mutum/MT, adquirido de Miguel Zarpellon e Miguel Jerônimo Zarpellon, sucessores de Adilson Leme Zirondi e outros herdeiros de Braz Zirondi.
Afirmaram que a posse é exercida no referido imóvel sem interferência desde 1988 por seus antecessores, sendo que abriram 186 hectares para lavoura e o remanescente permanece preservado, com regularidade cadastral e tributária perante aos órgãos públicos. Aduziram que há divergência de confrontantes, metragens e localização do imóvel indicado na exordial com o de sua propriedade, inclusive a divisa indicada na exordial como estrada Rio Novo-Cuiabá dista dezenas de quilômetros do local.
Assim, postulam pela improcedência da ação, por ausência de posse prévia dos autores e inexistência de esbulho. Com a contestação, juntaram os documentos de ID nº 37883749 (fls. 45/57). Por sua vez, o requerido Adilson Leme Zirondi apresentou contestação às fls. 01/08 do ID nº 37883745, arguindo a preliminar de nulidade da audiência de justificação. No mérito, sustentou que sempre foi o legítimo senhor possuidor da área de 686 hectares, denominada “Sítio São José”, desmembrada de área maior, titulada originalmente a seu genitor Braz Zirondi pela matrícula nº 9.626 do CRI de Rosário Oeste.
Afirmou que a área foi aberta e desbravada por sua família na década de 1980, com posse contínua, mansa, pacífica e dotada de destinação econômica, assim como que os autores jamais exerceram a posse sobre a fração territorial em litígio, pois os limites descritos na exordial não guardam identidade geográfica com a área ocupada, inexistindo confrontação com a estrada Rio Novo-Cuiabá. Assim, postulou pela improcedência da ação.
Com a contestação, juntou os documentos de fls. 09/27 do ID nº 37883745. Impugnação às contestações às fls. 52/67 e 79/91 ambas do ID nº 37883745. Incidente de falsidade documental apresentado pelos requerentes, alegando a falsidade documental do documento denominado “Proposta para venda de terras”, às fls. 69/71 do ID nº 37883745. A audiência de conciliação designada restou infrutífera, conforme termo de fl. 05 do ID nº 37883537.
Proferida decisão às fls. 06/08 do ID nº 37883537, rejeitando a preliminar de nulidade da audiência de justificação, bem como reconhecida a legitimidade de inclusão de Rafael Piva Battaglini e Renato Alves de Freitas no polo passivo da ação. Na oportunidade, determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Por fim, determinada a intimação dos requeridos para se manifestarem sobre o incidente de falsidade, bem como para que os autores apresentem cópia da matrícula nº 32.976 do CRI de Diamantino/MT.
Conforme fls. 11 do ID nº 37883537 e fls. 01/03 do ID nº 37883534, os litisconsortes Rafael Piva Battaglini e Renato Alves de Freitas e o requerido Adilson Zirondi pleitearam pela produção de prova pericial técnica, prova testemunhal e depoimento pessoal dos requerentes. Por sua vez,, Interposto agravo de instrumento, aportou acórdão às fls. 04/20 do ID nº 37883534, dando provimento ao recurso para revogar a liminar e determinar o retorno das partes ao status quo ante.
Decisão saneadora às fls. 22/24 do ID nº 37883534, fixando os pontos controvertidos, deferida a produção de prova testemunhal e perícia grafotécnica quanto ao incidente de falsidade. Designada audiência de instrução, esta foi realizada conforme termo de fls. 03/11 do ID nº 37883521, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Lirio João Bianchezzi, Jurami Correa Chagas, Arécio José Packer, José Luiz Ferreira, José Alirio Pinheiro.
Irismar Santos da Silva e Leozir Onofre Baggio. Na oportunidade, homologada a desistência das testemunhas faltantes e da prova pericial grafotécnica. Outrossim, inadmitida a juntada dos documentos apresentados pelos requerentes. Assim, declarada encerrada a instrução e concedido prazo para apresentação de razões finais. Embargos de declaração em face da decisão que inadmitiu a juntada dos documentos, estes foram rejeitados, conforme fls. 43/45 do ID nº 37883290.
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que inadmitiu a juntada dos documentos, o recurso foi provido para manter os documentos no feito (fls. 23/26 do ID nº 37883283). Arguição de falsidade documental dos documentos apresentados pelo requerente (fls. 67/73 do ID nº 37883290). O incidente de falsidade foi admitido e determinada a intimação da parte contrária para se manifestar sobre a arguição de falsidade (fls. 40/44 do ID nº 37883283).
Manifestação da parte autora sobre o incidente de falsidade (fls. 45/47 do ID nº 37883283). As partes, em manifestações de fls. 48/51 do ID nº 37883283, postularam pela produção de prova pericial acerca da localização do imóvel. O processo foi migrado ao Sistema PJe em 28/08/2020. Proferida decisão no ID nº 43291140, afastando a alegação de intempestividade do incidente de falsidade documental e determinando a produção de prova pericial topográfica na área objeto do litígio.
Para tanto, nomeado o perito. O laudo pericial aportou no ID nº 92007915 e o laudo complementar no ID nº 183068507. O autor Daniel Meneghel faleceu no curso da ação, ocasião em que restou realizada a regularização processual. Opostos embargos de declaração no ID nº 170412678, estes foram rejeitados pela decisão de ID nº 217101932. Na oportunidade, declarada encerrada a instrução e concedido prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de memoriais finais pelas partes.
Os litisconsortes passivos Renato Alves de Freitas e Rafael Piva Battaglini apresentaram alegações finais no ID nº 220206071, postulando pela improcedência da ação, por ausência de comprovação do exercício da posse e do esbulho supostamente praticado pelo requerido. De igual modo, o requerido Adilson Leme Zirondi apresentou alegações finais no ID nº 220293492, também postulando pela improcedencia da ação.
Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação no ID nº 221391746, pugnando pela procedência da ação possessória, visto que a matrícula dos requeridos estaria deslocada pelo menos 13 quilômetros de onde deveria ser sua localização. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Embora este juízo tenha declarado encerrado a instrução e concedido prazo para apresentação de memoriais finais, entendo que o julgamento deve ser convertido em diligência notadamente porque quando da análise do presente feito para prolação de sentença, surgiram dúvidas acerca de alguns pontos, os quais ainda devem ser esclarecidos pelo perito. O laudo pericial foi esclarecedor acerca do ponto principal para o qual a perícia foi designada (a inidoneidade/idoneidade dos mapas apresentados pelos requerentes).
Entretanto, surgiram novas dúvidas a este juízo acerca do objeto principal da ação, qual seja, a posse exercida e os limites do imóvel objeto de disputa, os quais devem ser objeto de esclarecimento antes da prolação de sentença de mérito. Como cediço, a presente ação possui natureza possessória, não sendo objeto desta a discussão de eventual existência e/ou inexistência de domínio e a localização dos títulos, de modo que eventual discussão sobre o tema deve ser objeto de ação petitória, em que pese os esclarecimentos sobre a localização dos títulos se fizeram necessário para o esclarecimento dos mapas juntados.
Assim, em virtude da necessidade de esclarecimento das dúvidas surgidas, notadamente no que se refere à POSSE objeto de discussão, CONVERTO o julgamento em diligência, a fim de que o perito judicial esclareça os seguintes quesitos formulados por este juízo:
1. Partindo do pressuposto que o título do imóvel registrado na matrícula 598 do CRI de Nova Mutum/MT esteja, de fato, deslocado de sua localização original, onde a posse fática do referido imóvel é exercida?
2. A área em que cumprida a liminar de reintegração de posse e realizado o auto de constatação de fls. 75/79 do ID nº 37883757, corresponde à área indicada na peça inicial, à área onde é exercida a posse do imóvel objeto da matrícula nº 598 do CRI de Nova Mutum, ou há convergência entre as estas?
3. Quais os confinantes do imóvel indicado na exordial, da área em que cumprida a liminar de reintegração de posse e da área na qual a posse do imóvel registrado na matrícula nº 598 do CRI de Nova Mutum é exercida? Se possível, quanto ao referido quesito, deverá ser esclarecido quem eram os confinantes nos anos de 2002 (data do suposto esbulho possessório), 2009 (data em que cumprida a reintegração de posse) e 2026 (atual);
4. Quem atualmente exerce a posse sobre o imóvel indicado na exordial e no imóvel onde a posse fática da matrícula nº 598 do CRI de Nova Mutum/MT é exercida?
Intime-se o perito para responder os quesitos formulados por este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
Órgão
2ª VARA DE NOVA MUTUM
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
RAFAEL PIVA BATTAGLINI, RENATO ALVES DE FREITAS, DANIEL MENEGHEL, EDA FURLANI ROLIM MENEGHEL, ADILSON LEME ZIRONDI
Advogados
MARCO AURELIO PIACENTINI (OAB 7170/MT), ALDOREMA TEREZINHA VIANA REGINATO (OAB 3500/MT), MIGUEL VIANA REGINATO (OAB 11662/MT), ANTONIO FRANCISCATO SANCHES (OAB 2321/MT), ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 6565/MT), LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO (OAB 14352/PR), RODRIGO ANTONIO FRITCHE SANCHES (OAB 10241/MT), GERSON DOS SANTOS CANTON (OAB 74116/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000002-55.2002.8.11.0086
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS proposta por DANIEL MENEGHEL e EDA FURLANI ROLIM MENEGHEL em face de ADILSON ZIRONDI, ambos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão 170013182, indeferindo o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito e determinando a intimação do perito para apresentar laudo complementar. Embargos de declaração opostos no ID nº 170375563, alegando que o decisum estaria eivado de omissão e obscuridade.
Certidão de tempestividade dos embargos de declaração no ID nº 170412678. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 170808331. Laudo pericial complementar no ID nº 183068507. Proferido despacho no ID nº 185400496, determinando o levantamento dos honorários periciais em favor do perito. Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido. De proêmio, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, conforme certidão de ID nº 170412678. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado pela parte interessada quanto esta detectar algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo.
Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Contudo, no presente caso verifica-se a inexistência de omissão ou obscuridade na decisão atacada, uma vez que referido inconformismo é matéria a ser discutida em sede recursal, tendo os presentes embargos nítido caráter infringente. Como é cediço, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado.
No entanto, tal modalidade recursal revela-se incabível quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-la com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, hipótese não configurada no caso concreto.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no aresto embargado. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1179144/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)”
Ante o exposto, REJEITO IN TOTUM os presentes embargos declaratórios opostos no ID nº 170375563, mantendo a decisão incólume em seus termos, por seus próprios fundamentos. Declaro encerrada a instrução. Ante a complexidade da demanda, concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais. Após, conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA MUTUM
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
RAFAEL PIVA BATTAGLINI, RENATO ALVES DE FREITAS, DANIEL MENEGHEL, EDA FURLANI ROLIM MENEGHEL, ADILSON LEME ZIRONDI
Advogados
MARCO AURELIO PIACENTINI (OAB 7170/MT), ALDOREMA TEREZINHA VIANA REGINATO (OAB 3500/MT), MIGUEL VIANA REGINATO (OAB 11662/MT), ANTONIO FRANCISCATO SANCHES (OAB 2321/MT), ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 6565/MT), EDIVANE TEIXEIRA DARIO (OAB 18423/MT), LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO (OAB 14352/PR), RODRIGO ANTONIO FRITCHE SANCHES (OAB 10241/MT), GERSON DOS SANTOS CANTON (OAB 74116/SP)
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA MUTUM
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
RAFAEL PIVA BATTAGLINI, RENATO ALVES DE FREITAS, DANIEL MENEGHEL, EDA FURLANI ROLIM MENEGHEL, ADILSON LEME ZIRONDI
Advogados
MARCO AURELIO PIACENTINI (OAB 7170/MT), ALDOREMA TEREZINHA VIANA REGINATO (OAB 3500/MT), MIGUEL VIANA REGINATO (OAB 11662/MT), ANTONIO FRANCISCATO SANCHES (OAB 2321/MT), ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 6565/MT), EDIVANE TEIXEIRA DARIO (OAB 18423/MT), LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO (OAB 14352/PR), RODRIGO ANTONIO FRITCHE SANCHES (OAB 10241/MT), GERSON DOS SANTOS CANTON (OAB 74116/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000002-55.2002.8.11.0086
Vistos. Determino o levantamento dos honorários periciais remanescentes em favor do perito nomeado ao ID n. 48184491, na conta bancária indicada à fl. 01 do ID n. 183068507. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
Órgão
2ª VARA DE NOVA MUTUM
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
DANIEL MENEGHEL, EDA FURLANI ROLIM MENEGHEL
Advogados
ALDOREMA TEREZINHA VIANA REGINATO (OAB 3500/MT), MIGUEL VIANA REGINATO (OAB 11662/MT), ANTONIO FRANCISCATO SANCHES (OAB 2321/MT), RODRIGO ANTONIO FRITCHE SANCHES (OAB 10241/MT)
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte AUTORA, por seus advogados, para responder os embargos de declaração, no prazo legal.
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA MUTUM
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
RAFAEL PIVA BATTAGLINI, RENATO ALVES DE FREITAS, DANIEL MENEGHEL, EDA FURLANI ROLIM MENEGHEL, ADILSON LEME ZIRONDI
Advogados
MARCO AURELIO PIACENTINI (OAB 7170/MT), ALDOREMA TEREZINHA VIANA REGINATO (OAB 3500/MT), MIGUEL VIANA REGINATO (OAB 11662/MT), ANTONIO FRANCISCATO SANCHES (OAB 2321/MT), ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 6565/MT), EDIVANE TEIXEIRA DARIO (OAB 18423/MT), LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO (OAB 14352/PR), RODRIGO ANTONIO FRITCHE SANCHES (OAB 10241/MT), GERSON DOS SANTOS CANTON (OAB 74116/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000002-55.2002.8.11.0086
Vistos. Recebido o pedido para habilitação do requerente DANIEL MENEGHEL e determinada a intimação dos requeridos para manifestação sem a existência de impugnação, passo ao seu julgamento, nos termos do artigo 691, do CPC. Pois bem. Considerando que o autor da presente demanda, DANIEL MENEGHEL, faleceu no curso do processo, o seu espólio, representado pelo inventariante Daniel Meneghel Júnior, postulou pela sua habilitação nos autos, em petição de ID 129445263, oportunidade em que anexou a certidão de óbito do de cujus e a escritura pública de nomeação de inventariante no ID 129446692.
Assim, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de habilitação formulado nos autos pelo ESPÓLIO DE DANIEL MENEGHEL, representado pelo inventariante DANIEL MENEGHEL JÚNIOR, em conformidade com o artigo 691 do Código de Processo Civil. Procedam-se às devidas retificações e anotações no Sistema PJE. No mais, verifico que resta pendente a apreciação do incidente de falsidade, tendo em vista que o laudo pericial já foi apresentado no ID 92007915 e as partes já se manifestaram acerca do citado documento.
A parte autora nada impugnou, enquanto que os requeridos trouxeram suas impugnações nos IDs 94103102 e 94125194. Os requeridos RAFAEL PIVA BATTAGLINI e RENATO ALVES DE FREITAS requereram a substituição do assistente técnico por eles indicado anteriormente pela técnica em agrimensura Stephanie Mary Cruz Mracsanski e apresentaram quesitos complementares para serem respondidos pelo perito do Juízo no ID 94159248.
A nova assistente técnica indicada pelos requeridos trouxe seu laudo no ID 94159252. Ato contínuo, os demandantes manifestaram no ID 95972829 pleitearam pelo indeferimento do pedido de substituição do assistente técnico formulado pelos demandados, tendo em vista a ausência de motivo justificado, mencionando que o assistente indicado inicialmente no ID 45314522 seria Pablo Cezar Santos Cerqueira. Assim, alegaram que o Superior Tribunal de Justiça somente admitiria a troca do assistente técnico após o início dos trabalhos periciais mediante justificação devida, o que não teria ocorrido nos autos.
Órgão
2ª VARA DE NOVA MUTUM
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
RAFAEL PIVA BATTAGLINI, RENATO ALVES DE FREITAS, DANIEL MENEGHEL, EDA FURLANI ROLIM MENEGHEL, ADILSON LEME ZIRONDI
Advogados
MARCO AURELIO PIACENTINI (OAB 7170/MT), ALDOREMA TEREZINHA VIANA REGINATO (OAB 3500/MT), MIGUEL VIANA REGINATO (OAB 11662/MT), ANTONIO FRANCISCATO SANCHES (OAB 2321/MT), ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 6565/MT), LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO (OAB 14352/PR), RODRIGO ANTONIO FRITCHE SANCHES (OAB 10241/MT), GERSON DOS SANTOS CANTON (OAB 74116/SP), ROMULO BASSI SALDANHA (OAB 10423/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000002-55.2002.8.11.0086
Vistos. Em razão do óbito do autor DANIEL MENEGHEL demonstrado através da certidão de óbito encartada no ID 129445290, recebo a habilitação formulada pelo ESPÓLIO DE DANIEL MENEGHEL, representado pelo inventariante DANIEL MENEGHEL JÚNIOR no ID 129445263, nos termos do artigo 690, do CPC. Sendo assim, intime-se o polo passivo para se manifestar acerca da habilitação no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, considerando o requerimento de extinção do processo sem resolução do mérito tendo em vista a perda superveniente do objeto, além da juntada de novos documentos pelos requeridos nos IDs 132987773, 132987777, 132987778, 132987779 e 132987780, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 691, do CPC.
Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
Órgão
2ª VARA DE NOVA MUTUM
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
RAFAEL PIVA BATTAGLINI, RENATO ALVES DE FREITAS, DANIEL MENEGHEL, EDA FURLANI ROLIM MENEGHEL, ADILSON ZIRONDI
Advogados
MARCO AURELIO PIACENTINI (OAB 7170/MT), ALDOREMA TEREZINHA VIANA REGINATO (OAB 3500/MT), MIGUEL VIANA REGINATO (OAB 11662/MT), ANTONIO FRANCISCATO SANCHES (OAB 2321/MT), EDIVANE TEIXEIRA DARIO (OAB 18423/MT), LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO (OAB 14352/PR), RODRIGO ANTONIO FRITCHE SANCHES (OAB 10241/MT), GERSON DOS SANTOS CANTON (OAB 74116/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para imprensa com a finalidade de intimar as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o Laudo Pericial apresentado retro, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §1º, NCPC.
Além do mais, pugnaram pelo envio de ofício às autoridades competentes para proceder ao cancelamento do georreferenciamento e CAR efetuado pelos requeridos e pela concessão da tutela de urgência consubstanciada na determinação para expedição do mandado de reintegração de posse. Em petição anexada no ID 101420071, RAFAEL PIVA BATTAGLINI e RENATO ALVES DE FREITAS noticiaram que realizaram a substituição do assistente técnico Jandir Antônio Mracsanski em razão de seu falecimento, ademais, mencionaram que o assistente técnico poderia ser substituído em qualquer fase dos trabalhos periciais, desde que fosse observado o prazo para apresentação do laudo.
Outrossim, os demandados pleitearam também pelo indeferimento dos demais pedidos formulados pelos autores. Pois bem. Acerca do pedido para substituição do assistente técnico formulado pelos requeridos, entendo por bem seguir o posicionamento já emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa do julgado colaciono abaixo, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de substituição do assistente técnico deve ser devidamente motivado.
3. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.312.242/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Desta feita, como apontou a parte requerente, o assistente técnico indicado pelos requeridos RAFAEL e RENATO foi Pablo Cezar Santos Cerqueira, conforme consta de petição encartada no ID 45314522. Em momento algum foi comunicada/requerida a substituição por Jandir Antônio Mracsanski, para que fosse substituído por Stephanie Mary Cruz Mracsanski após o seu falecimento.
Sendo assim, entendo que a substituição de Pablo Cezar Santos Cerqueira por Jandir Antônio Mracsanski não deve ser acolhida, posto que não foi requerida ou comunicada nos autos, tampouco apresentada justificativa relevante para tal substituição. Por isso, a segunda substituição de assistente técnico também não deve ser deferida, já que não justificada a primeira alteração, de modo que determino o desentranhamento do laudo da assistente técnica encartado no ID 94159252.
No mais, da análise do processo, observo que a parte requerida também formulou quesitos complementares para serem respondidos pelo perito nomeado, que constam de sua manifestação de ID 94159248. Por isso, o incidente de falsidade ainda não pode ser decidido, pois há a pendência de esclarecimentos que deve ser sanada antes do julgamento. Logo, determino a intimação do perito Everton Valdomiro Pedroso Brum para que responda as perguntas formuladas pelos demandados no ID 94159248, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2°, do Código de Processo Civil, além de esclarecer a este Juízo se os documentos apresentados nos IDs 37883521, páginas 36/44; 37883517; 37883508; 37883501; 37883497 e 37883290, p. 01/02 são autênticos e se os fatos neles retratados corresponde à realidade.
Após a vinda da resposta do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Destarte, com relação ao pedido para concessão da tutela de urgência consubstanciada na expedição do mandado de reintegração de posse em favor dos autores formulado nos IDs 92717760, 93338604 e 95972829, tenho por bem proceder ao seu indeferimento, em virtude da ausência do requisito do perigo da demora, já que a medida liminar concedida em primeira instância foi revogada em sede de julgamento de agravo de instrumento n. 26401/2009, em 31/08/2009, nos termos do acórdão acostado às páginas 05/12, do ID 37883534, há mais de 15 (quinze) anos.
Outrossim, a parte requerida alega que o inventariante do ESPÓLIO DE DANIEL MENEGHEL, o Sr. DANIEL MENEGHEL JÚNIOR é que estaria na posse da área em litígio, após celebração de um contrato de compra e venda com a FMC Química do Brasil Ltda, argumentando que teria havido a perda superveniente do objeto processual, de modo que o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito. Todavia, não verifico ser o caso de extinção processual sem julgamento do mérito por falta das condições da ação, pois ainda que seja o inventariante do ESPÓLIO DE DANIEL MENEGHEL que esteja na posse da área indicada na inicial nos dias de hoje, há que ser julgado o suposto esbulho possessório perpetrado em novembro de 2001, conforme relatado na peça exordial protocolizada em janeiro de 2002, a fim de que sejam apuradas eventuais perdas e danos.
Por isso, indefiro o pleito para extinção do processo sem julgamento do mérito. Por fim, quanto aos requerimentos formulados pelos requerentes para o envio de ofício às autoridades competentes para proceder ao cancelamento do georreferenciamento e CAR efetuado pelos requeridos no ID 95972829 e averbação de contrato na matrícula n. 3021 do CRI de Nova Mutum, indefiro-os também, tendo em vista que o feito já foi saneado e a demanda estabilizada, de modo que a inclusão/alteração de pedidos é vedada pelo artigo 329, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente as determinações aqui proferidas e tornem os autos conclusos para decisão após o decurso de prazo às partes para manifestação sobre os esclarecimentos do perito. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito