Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- JOAO DA SILVA LADEIA, ROSA BARRANCO LADEIA
- Advogados
- LAURIANE OLIVEIRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURIANE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 29975/MT), THIAGO CRUZ FURLANETTO GARCIA BARBOSA (OAB 13607/MT), JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO (OAB 4478/MT), JOAO VICTOR LADEIA (OAB 23129/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
DECISÃO
Processo: 0000002-72.1991.8.11.0011 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: ROSA BARRANCO LADEIA e outros Aqui se tem Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e a eventual prescrição intercorrente, o exequente Banco do Brasil S.A. reitera que o andamento desta demanda está condicionado à resolução de questões pendentes na Ação Revisional nº 0001051-22.2007.8.11.0098, que tramita neste mesmo Juízo.
É o breve relatório.
Decido. Conforme já analisado em decisão anterior (ID 213910276), não se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente. A suspensão do processo por longos períodos não decorreu de inércia do credor, mas sim de expressa determinação judicial proferida nos autos da Ação Revisional, ajuizada pelos próprios executados, configurando causa de prejudicialidade externa que impede a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil e da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assiste razão ao exequente ao apontar a persistência do impasse processual. A sentença proferida na Ação Revisional nº 0001051-22.2007.8.11.0098, embora transitada em julgado, determinou a prorrogação da dívida, modificando a exigibilidade do título executivo. Contudo, conforme se observa da petição de ID 83702947 (naqueles autos), o Banco do Brasil suscitou questões essenciais para a operacionalização do julgado, as quais, segundo informa, ainda pendem de análise.
De fato, o prosseguimento desta execução depende da prévia liquidação da obrigação de fazer imposta na sentença revisional. A ausência de definição sobre os parâmetros para o alongamento da dívida (PESA) impede a apuração do exato valor devido (quantum debeatur), tornando inviável a prática de atos expropriatórios sob pena de violação à coisa julgada. Nesse contexto, a determinação de mero prosseguimento do feito executivo se mostra ineficaz, sendo imperativo que este Juízo, em observância aos princípios da cooperação (PC) e do impulso oficial (PC), atue para solucionar a questão prejudicial que obsta a efetividade da tutela jurisdicional em ambos os processos.
