Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE MATUPÁ
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- INES ANTONELLI
- Advogado
- EGIDIO ALVES RIGO (OAB 23464/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 0000002-96.2010.8.11.0111. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: GERUZA ANTONELLI, DENISE ANTONELLI, INES ANTONELLI
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pela ESTADO DE MATO GROSSO contra GERUZA ANTONELLI, DENISE ANTONELLI e INES ANTONELLI. Denota-se dos autos ter sido cancelada a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que compõe o objeto do presente feito (ID 156470346).
É o relatório. Consoante mencionado alhures, houve cancelamento administrativo da dívida, o que enseja a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, a saber: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Diante do exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais. Havendo gravames decorrentes deste feito, PROCEDAM-SE aos respectivos levantamentos. Sem qualquer ônus para as partes, a teor do disposto no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, em face da preclusão lógica, fica consignado o trânsito em julgado da sentença nesta data, dispensada a certidão respectiva.
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. MATUPÁ, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz Substituto
