Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- VARA ÚNICA DE POCONÉ
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA., BREDA & ESMANHOTTO LTDA - ME
- Advogados
- MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO (OAB 144880/SP), LUIZ ROBERTO ROMANO (OAB 21363/PR), JOSE AUGUSTO DE MILITE (OAB 205761/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0000003-25.1999.8.11.0028. RECONVINTE: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. EXECUTADO: BREDA & ESMANHOTTO LTDA - ME VISTOS, Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figuram como exequente MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO em desfavor de BREDA & ESMANHOTTO LTDA - ME. As partes realizaram acordo e postulam pela sua homologação conforme ID 158394477.
É o relatório.
Decido. Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Com efeito, o artigo 139, incisos II e V do Novo Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo.
Dessa forma, ao tomar qualquer decisão dentro desse tema, cumpre ao juiz ser extremamente cauteloso, pois qualquer alteração no regime vigente pode trazer funestas repercussões na sensibilidade infantil. Assim, não deve o magistrado ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante, por mera negligência. Por conseguinte, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e, não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo.
