Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE BRASNORTE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AGROSAL PRODUTOS AGROPECUARIA LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000003-61.2003.8.11.0100 EXEQUENTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA EXECUTADO: AGROSAL PRODUTOS AGROPECUARIA LTDA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MINISTÉRIO DA FAZENDA em face de AGROSAL PRODUTOS AGROPECUARIA LTDA, visando a cobrança do crédito tributário veiculado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que acompanham a exordial. Autuados, registrados e distribuídos os autos, o feito seguiu seu regular trâmite, sem, contudo, haver êxito na satisfação da obrigação perseguida e, então, a Fazenda Pública se manifestou, informando que constatou a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo, assim, a extinção da execução.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente se encontra disciplinada no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, sendo caracterizada como um instituto de natureza processual, que fulmina o direito subjetivo de ação, em razão da inércia do exequente durante o curso do processo por período superior a 05 (cinco) anos. No que diz respeito ao referido fenômeno, especificamente no âmbito das execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, fixou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...)
4. Teses julgadas para efeito dos .036 e seguintes do CPC/2015 (-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no , §§ 1º e 2º da - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da ), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da ) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do , §§ 2º, 3º e 4º da - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Publica, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
