PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0000003-62.2016.8.11.0017
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: REGINALDO JOSE MARTINS SILVA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O acusado REGINALDO JOSE MARTINS SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado pela prática do crime previsto no arts. 121, §2°, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II todos do Código Penal, perpetrado em desfavor das vítimas Diego Alex Santos da Silva. O Ministério Público ofereceu denúncia em 12/01/2016 (id. 80920564 Pág. 109). A denúncia foi recebida em 15/01/2016, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação (id. 80920564 Pág. 113).
O acusado apresentou resposta à acusação (id. 80920564 Pág. 121). Não sendo caso de absolvição sumária, art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 80920564 Pág. 124). O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a pronuncia do acusado na forma dos arts. 121, §2°, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II todos do Código Penal. (id. 80920564 Pág. 232).
A defesa do acusado apresentou Alegações Finais requerendo a desclassificação do delito para o previsto no art. 129, do Código Penal e subsidiariamente pugnou pelo decote das qualificadoras (id. 80920564 Pág. 238). O acusado foi pronunciado no dia 28/04/2018 como incurso nas penas dos arts. 121, §2°, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II todos do Código Penal. (id. 80920572 Pág. 18). A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 80920572 Pág. 24).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 80920572 Pág. 34). O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso negou provimento ao recurso (id. 80920572 Pág. 67). Certidão do trânsito em julgado do acórdão em 03/09/2019 (id. 80920572 Pág. 70). Em cumprimento do aput, do CPP, o Ministério Público e a Defesa manifestaram aos ids. 131172650 e 131437244. II. Na data de hoje, o acusado foi submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Após a votação dos quesitos, por maioria de votos, os jurados reconheceram a materialidade (1º quesito) e a autoria em desfavor do réu (2º quesito); não procederam a absolvição (3º quesito); reconheceram que o acusado tentou matar a vítima (4º quesito); reconheceram que o réu agiu após injusta provocação da vítima (5º quesito); a qualificadora relativa ao motivo torpe restou prejudicada por ser de ordem subjetiva e incompatível com a forma privilegiada (6º quesito); confirmaram a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima (7º quesito).
Assim, em atenção à decisão soberana do Conselho de Sentença, que CONDENOU o acusado REGINALDO JOSE MARTINS SILVA pelo crime de tentativa de homicídio qualificado privilegiado, previsto no art. 121, § 1, inciso VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, perpetrado em desfavor da vítima Diego Alex Santos da Silva, passo à dosimetria da pena observando o princípio constitucional da individualização (art. 5º, XLVI, CRFB), na forma dos arts. 59 e 68, do Código Penal.
O tipo penal descrito no art. 121, § 1º, incisos I e VI, do Código Penal prevê pena de reclusão, reclusão, de doze a trinta anos. A culpabilidade do réu é normal a espécie, nada tendo a ser valorado. Tratando-se dos antecedentes, não há motivos idôneos para considerar tal circunstância e elevar a pena. No que se refere à conduta social, não há elementos que autorizem a valoração negativa. Quanto à personalidade, não há perícia médica que indique a necessidade de reprovação.
Os motivos são inerentes à espécie; as circunstâncias são normais. As consequências são inerentes ao crime. Ao final, o comportamento da vítima não influenciou no cometimento do delito. Nesta primeira fase, considerando a análise das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 12 (doze anos de reclusão).
Na terceira fase, considerando o reconhecimento da forma privilegiada prevista no art. 121, §1° do CP, aplico a fração legal de redução em 1/6 e fixo a pena em 10 (anos) de reclusão. Por fim, há a causa de diminuição de pena pela tentativa (art. 14, II, CP). Da análise do iter criminis percorrido pelo agente, considerando que foi desferida uma facada, atingindo a região tórax, vindo a estar correr perigo de vida, a fração de diminuição deverá ser aplicada em metade.
Assim, diminuo a pena em 1/2, restando a pena definitiva no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão.
III. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O réu deverá cumprir a pena inicialmente em REGIME SEMIA-BERTO (art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal), devido ao quantum da pena aplicada.
IV. DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, CPP): Impõe assinalar que a Lei n.º 12.736/12 acresceu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal prevê o seguinte: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso em epígrafe, em que pese o tempo de prisão cautelar suportado pelo acusado, observando as disposições do artigo 112 da LEP, tenho que não atingido o lapso necessário para a progressão de regime, razão pela qual se mantém no fixado.
V. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (art. 59, inciso IV, do Código Penal) Descabe qualquer substituição da pena, tendo em vista o fato de o crime ter sido cometido com violência, bem como pelo quantum da pena aplicada, segundo as disposições do art. 44, inciso I, do Código Penal. O mesmo ocorre em ralação à suspensão condicional da pena.
VI. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, na forma no art. 804, caput, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados, conforme prevê o artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não se tratar de crime patrimonial. Expeça-se Guia de Condenação Provisória em desfavor do réu REGINALDO JOSE MARTINS SILVA, tendo em vista o regime inicial imposto nesta Sentença.
Consigno que as partes renunciaram ao prazo recursal. Assim, dou por transitada em julgada a sentença e DETERMINO que: a) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva, remetendo-se à competente Vara de Execuções Penais; b) Expeçam-se ofícios ao Instituto de Identificação de Mato Grosso e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe, incluindo o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao E.
Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 71, § 2º do Código Eleitoral. Por fim: (I) restituam-se eventuais bens apreendidos a quem de direito, inclusive valor pago a título de fiança (art. 337, do CPP), desde que o fabrico, a alienação, a propriedade, o porte ou a posse não constituam ilícito penal, bem como não tenham sido esses bens auferidos com proveitos do crime e nem tenham sido utilizados para a prática delituosa de que tratam estes autos processuais ou até mesmo de crime discutido em outro processo; (II) caso exista material bélico apreendido, que não seja comprovada de plano a licitude de sua posse ou porte (registro ou porte de arma de fogo ou munição), promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que seja destruído; (III) tratando-se de armas brancas ou objetos inutilizáveis, promova-se a destruição.
Dou a presente sessão por encerada, bem como esta sentença lida e publicada em plenário do Tribunal do Júri, dela ainda intimadas às partes. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido na CNGC. Considerando que à época do inicio da ação penal o juízo nomeou o advogado Dr. Marcos Antônio Miranda Sousa OAB/MT 10.296-O, para representar os interesses do acusado, ARBITRO honorários ao advogado dativo, Dr.
Marcos Antônio Miranda Sousa OAB/MT 10.296-O, em 30 (trinta) URHs, a serem suportadas pela Fazenda Pública Estadual, valor este proporcional ao trabalho dispendido no feito. O que faço com base nos artigos 1º e 22, § 1º da Lei nº. 8.906/94 e art. 87 da CNGC – Provimento 39/2020-CGJ. Tribunal do Júri de São Félix do Araguaia/MT, às 11h00min (horário de Cuiabá), 02 de dezembro de 2025. Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto e Presidente do Tribunal do Júri
Órgão
2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
REGINALDO JOSE MARTINS SILVA
Advogado
MARCOS ANTONIO MIRANDA SOUSA (OAB 10296/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA Nº do processo: 0000003-62.2016.8.11.0017 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ: REGINALDO JOSE MARTINS SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do artigo 203 do CPC, impulsiono os autos para intimação das partes, para que se manifestem sobre as diligências negativas de ID. 213718188, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias.
SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA-MT, 4 de novembro de 2025 (assinado digitalmente) FLAVIO SOUSA NOGUEIRA Servidor(a)
Órgão
2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
REGINALDO JOSE MARTINS SILVA
Advogado
MARCOS ANTONIO MIRANDA SOUSA (OAB 10296/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA Autos n°: 0000003-62.2016.8.11.0017 Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu(s): REGINALDO JOSE MARTINS SILVA - CPF: 028.***.***-10
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu representante legal em desfavor de Reginaldo Jose Martins Silva - CPF: 028.***.***-10, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2°, inciso I (torpe) e inciso IV (emboscada) c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006.
Compulsando os autos, verifico se tratar de fatos do ano de 2015, assim sendo, dê-se vista do feito ao Ministério Público e a defesa técnica por causídico, para ambos, apresentarem o rol de testemunhas a serem ouvidas no plenário do Tribunal do Júri, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, consoante art. 422 do CPP, no prazo sucessivos de 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos para designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Expeça-se o necessário. Às providências. Intima-se.
Cumpra-se. São Félix do Araguaia/MT, na data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito Substituta