BANCO DO BRASIL S.A., ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA
Advogados
MARY MARCIA GONCALVES DA SILVA COSTA MARQUES (OAB 6386/MT), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0000003-72.1996.8.11.0014.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória, atualmente em fase de Execução de Título, movida pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de Antônio Gonçalves de Miranda. Vêm aos autos, para apreciação conjunta: (i) a petição do exequente de Id. 244565540, na qual o Banco do Brasil S.A. requer a sucessão processual pelo espólio de Antônio Gonçalves de Miranda, representado pelo inventariante Elson Sousa Miranda, bem como a retificação do polo passivo e a intimação/citação do inventariante no endereço indicado; e (ii) a petição do executado/herdeiro de Id. 244915322, na qual Antônio Gonçalves de Miranda, representado por sua advogada, requer o indeferimento do pedido de Id. 244565540 e a extinção da execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
I - DO HISTÓRICO PROCESSUAL RELEVANTE O feito tramita desde o ano de 1996. O executado original, Antônio Gonçalves de Miranda, veio a óbito em 24/12/2006, fato que impõe, por força do art. 313, I, do CPC, a suspensão do processo, e exige a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC, mediante o procedimento de habilitação. Compulsando os autos, extrai-se a seguinte cronologia das providências determinadas e do comportamento processual do exequente:
1. Em 30/04/2026, o exequente noticiou o falecimento do executado e requereu a suspensão do processo para regularização do polo passivo (Id. 23934285);
2. Em 11/05/2026, foi deferida a suspensão, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para habilitação dos herdeiros (Id. 232814575);
3. Em 02/06/2026, o exequente apresentou pedido de penhora no rosto dos autos do inventário e de intimação do inventariante, sem promover a habilitação (Id. 235849853);
4. Em 12/06/2026, foi concedido novo prazo de 15 (quinze) dias, desta vez com expressa advertência de prazo derradeiro e improrrogável, para que o exequente comprovasse a regularização do polo passivo. Advertiu-se expressamente a instituição exequente de que o silêncio, o cumprimento parcial das determinações ou a ausência de requerimento de diligências úteis ao andamento do feito ensejariam a imediata extinção do processo (Id. 236699872);
5. Em 08/07/2026, o exequente peticionou requerendo, novamente, a intimação do inventariante, sem declinar endereço válido para citação, limitando-se a juntar guia de custas e planilha de débito desatualizada (Id. 240064925);
6. Em 16/07/2026, o exequente juntou planilha atualizada de débito (Id. 241176352), sem, contudo, promover a habilitação dos herdeiros;
7. Em data subsequente, este Juízo prolatou nova decisão, concedendo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que o exequente promovesse o incidente de habilitação do espólio ou dos herdeiros do executado falecido, requerendo as citações pertinentes e juntando os documentos necessários, sob expressa advertência de que o descumprimento acarretaria o arquivamento e a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC) (Id. 242585476);
8. Em 31/07/2026, a Secretaria certificou a intimação do exequente para cumprimento das determinações no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (Id. 243266649);
9. Transcorrido o prazo, o exequente apresentou, pela quarta vez, o mesmo pedido de intimação do inventariante, desta vez indicando o endereço do Sr. Elson Sousa Miranda, sem promover o incidente de habilitação (Id. 244565540).
II - DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE Id. 244565540 A petição de Id. 244565540 requer a sucessão processual pelo espólio de Antônio Gonçalves de Miranda, representado pelo inventariante Elson Sousa Miranda, inscrito no CPF sob o n.º 482.***.***-68, residente à Rua Rio Grande do Sul, n.º 43, Poxoréu/MT, CEP: 78800-000, com a retificação do polo passivo e a expedição de mandado de citação. O pedido, contudo, não merece acolhimento, pelas razões que se expõem.
O exequente foi intimado por quatro oportunidades para promover a regularização do polo passivo, sendo as duas últimas acompanhadas de expressa advertência de prazo derradeiro e improrrogável, com expressa cominação de extinção do feito em caso de descumprimento. Não obstante, em nenhuma das oportunidades o exequente promoveu o incidente de habilitação, limitando-se a reiterar o mesmo pedido de intimação do inventariante, sem qualquer elemento novo apto a justificar nova concessão de prazo.
Cumpre destacar que a providência requerida - intimação/citação do inventariante - já havia sido deferida desde 11/05/2026, bastando ao exequente o simples impulso processual para o cumprimento da diligência. A reiteração do mesmo pedido, sem a adoção das providências necessárias à habilitação, revela conduta manifestamente protelatória, incompatível com o dever de cooperação imposto pelo art. 6º do CPC e com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Ademais, a decisão de Id. 242585476 foi expressa ao determinar que o exequente promovesse o incidente de habilitação do espólio ou dos herdeiros do executado falecido, requerendo as citações pertinentes e juntando os documentos necessários - providência que vai além da mera solicitação de intimação do inventariante e que, até o presente momento, não foi adotada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 244565540.
III - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Superada a análise do pedido do exequente, passa-se ao exame do requerimento de extinção formulado pelo executado/herdeiro. O óbito de qualquer das partes impõe a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) e exige a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110 do CPC), mediante o procedimento de habilitação. A mera atualização de débitos não impulsiona o feito enquanto o polo passivo não for devidamente regularizado.
No caso em apreço, o executado faleceu em 24/12/2006 - há quase vinte anos - , e o exequente, mesmo após sucessivas intimações e advertências expressas, quedou-se inerte quanto à adoção das providências legais necessárias à regularização do polo passivo. Considerando o longo tempo de tramitação, o princípio constitucional da duração razoável do processo e as Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o feito não comporta mais dilações infindáveis ou paralisações injustificadas.
A situação dos autos configura, com precisão, a hipótese do art. 485, IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, a não regularização do polo passivo após o falecimento do executado constitui vício processual insanável, na medida em que o exequente, devidamente intimado e advertido por múltiplas vezes, deixou de adotar as providências necessárias à continuidade válida do feito.
Registre-se, por oportuno, que a decisão de Id. 242585476 já advertiu expressamente o exequente de que o descumprimento da determinação acarretaria o arquivamento e a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), de modo que não há qualquer surpresa ou violação ao princípio do contraditório na presente decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil:
1. INDEFIRO o pedido formulado na petição de Id n. 244565540, por se tratar de mera reiteração de pleito idêntico, formulado por quatro vezes consecutivas, sem qualquer elemento novo apto a justificar nova concessão de prazo;
2. JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da reiterada inércia do exequente em promover a regularização do polo passivo após o falecimento do executado, a despeito das sucessivas intimações e das expressas advertências constantes das decisões de Id. 236699872 e Id. 242585476.
3. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
4. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação válida do espólio/herdeiros no polo passivo.
5. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
Órgão
2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU Certidão Processo: 0000003-72.1996.8.11.0014; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: MONITÓRIA (40)/[Processo digitalizado devolvido]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que procedo a Intimação da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova o incidente de habilitação do espólio ou dos herdeiros do executado falecido, requerendo as citações pertinentes e juntando os documentos necessários.
POXORÉU, 31 de julho de 2026 LEANDRO WANZELLER GUEDES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 TELEFONE: (66) 34361250
Intimação
D
Órgão
2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU Certidão Processo: 0000003-72.1996.8.11.0014; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: MONITÓRIA (40)/[Processo digitalizado devolvido]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que procedo a Intimação da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova o incidente de habilitação do espólio ou dos herdeiros do executado falecido, requerendo as citações pertinentes e juntando os documentos necessários.
POXORÉU, 31 de julho de 2026 LEANDRO WANZELLER GUEDES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 TELEFONE: (66) 34361250
Intimação
D
Órgão
2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000003-72.1996.8.11.0014.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória, atualmente em fase de Execução de Título, movida por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Antônio Gonçalves de Miranda. Compulsando os autos, verifico que o feito foi corretamente suspenso em 07/04/2026 em razão da notícia de óbito do executado, tendo a respectiva certidão de óbito sido juntada em 30/04/2026. Contudo, em análise às petições e documentos juntados pela parte exequente em 08/07/2026 e 16/07/2026, nota-se que a instituição financeira se limitou a colacionar "Comprovantes", "Cálculos" e "Demonstrativo de Débito".
O exequente NÃO cumpriu as providências legais derradeiras cabíveis, uma vez que deixou de promover a necessária regularização do polo passivo. É sabido que o óbito de qualquer das partes impõe a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) e exige a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do CPC), mediante o procedimento de habilitação. A mera atualização de débitos não impulsiona o feito enquanto o polo passivo não for devidamente regularizado.
Sendo assim, considerando inclusive que o Banco exequente já foi alertado em ocasiões anteriores para promover o regular andamento do feito sob pena de extinção, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova o incidente de habilitação do espólio ou dos herdeiros do executado falecido, requerendo as citações pertinentes e juntando os documentos necessários. O descumprimento desta determinação acarretará o arquivamento e a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos imediatamente conclusos.
Órgão
2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000003-72.1996.8.11.0014.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença/Execução, ajuizada no ano de 1996. Compulsando os autos, constata-se que o falecimento do executado original ocorreu no ano de 2006 e, passadas quase duas décadas, o feito padece de marchas e contramarchas sem a efetiva satisfação do crédito ou a escorreita finalização da regularização do polo passivo (habilitação de sucessores), havendo registros recentes de nova suspensão.
Considerando o longo tempo de tramitação, o princípio constitucional da duração razoável do processo e as Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o feito não comporta mais dilações infindáveis ou paralisações injustificadas. Desta forma, INTIME-SE a parte exequente (Banco do Brasil S.A.) para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias:
1. Promova e comprove a efetiva regularização do polo passivo (incidente de habilitação dos sucessores/espólio), com a devida indicação de endereços válidos para citação de todos os herdeiros, caso a providência ainda não esteja inteiramente perfectibilizada nos autos, uma vez que a manifestação derradeira só cita os autos de inventário;
2. Apresente o demonstrativo de débito atualizado, requisito essencial e inafastável para o deferimento de eventuais medidas constritivas (art. 798, I, 'b', do CPC), conforme já advertido outrora por este Juízo. Advirto expressamente a instituição exequente que o silêncio, o cumprimento parcial das determinações supra ou a ausência de requerimento de diligências úteis ao andamento do feito ensejarão a imediata EXTINÇÃO do processo com resolução de mérito, em virtude da configuração da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, § 4º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova intimação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença extintiva ou prosseguimento. POXORÉU, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
Órgão
2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT)
REITERO a intimação da parte autora para manifestar-se nos termos do despacho derradeiro
Órgão
2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DESPACHO
Processo: 0000003-72.1996.8.11.0014.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão derradeira, RENOVE-SE vista dos autos à parte autora para manifestação, no prazo legal. Após, tudo certificado, conclusos.
Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT)
Intimo o Exequente BANCO DO BRASIL S.A., por seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra de forma integral e inequívoca a determinação judicial anterior (Decisão de 13/11/2019),, apresentando o demonstrativo do débito atualizado para fins de prosseguimento da execução do imóvel penhorado
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000003-72.1996.8.11.0014.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA
Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento/execução, com mais de vinte e cinco anos de tramitação, em que se busca a expropriação do bem imóvel penhorado (Matrícula n.º 995). Considerando a antiguidade do feito, a necessidade de dar efetividade à tutela jurisdicional e o dever de zelar pela celeridade (Meta CNJ), e tendo em vista os requerimentos recentes do Exequente, determino as seguintes providências, visando o pronto prosseguimento da execução ou a sua suspensão legal:
1.
Intime-se o Exequente BANCO DO BRASIL S.A., por seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra de forma integral e inequívoca a determinação judicial anterior (Decisão de 13/11/2019),, apresentando o demonstrativo do débito atualizado para fins de prosseguimento da execução do imóvel penhorado, bem como: a) Requeira expressamente se mantém o interesse na realização de nova avaliação do bem penhorado (conforme determinado em 2005 - fl. 162) ou se homologa o valor da avaliação anterior. b) Se mantido o interesse na nova avaliação, deverá recolher as custas ou demonstrar o pagamento do Perito CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, para fins de intimação.
2. O decurso do prazo in albis, ou o pedido de avaliação não seguido do recolhimento de custas no prazo subsequente, será interpretado como ausência de bens penhoráveis ou inércia do credor em promover os atos necessários para a expropriação, o que ensejará a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, por 1 (um) ano.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, dada a pendência do processo na fila de conclusão. Poxoréu-MT, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA
Advogado
MARY MARCIA GONCALVES DA SILVA COSTA MARQUES (OAB 6386/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000003-72.1996.8.11.0014.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de nova avaliação do bem penhorado, registrado na matrícula n. 995 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Poxoréu/MT. Explico. É que a Penhora e Avaliação do bem foi realizada em 03 de novembro de 1997 (Id. 69960073 – fl. 64), posteriormente a avaliação foi atualizada em 02 (duas) oportunidades, primeiro em 12 de fevereiro de 2007 (Id. 69960073 – fl. 282) e mais adiante em 27 de maio de 2011 (Id. 69960073 – fl. 348).
Desta feita, PROCEDA-SE nova avaliação e constatação do imóvel penhorado, devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar para o disposto no art. 872 do CPC1. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da avaliação do bem. Sem prejuízo, dê-se vista da matrícula atualizada juntada aos leiloeiros, Id. 178702139. Em seguida, venham os autos CONCLUSOS. CUMPRA-SE.
Poxoréu, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito 1 Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Intimação
D
Órgão
2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe
MONITÓRIA
Órgão
2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT)
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO INTIMO a parte Autora para que, no prazo legal, se manifeste, dando regular andamento ao feito. POXORÉU, 06 de dezembro de 2024. WILLIAN XAVIER SOARES Analista Judiciário
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA
Advogado
MARY MARCIA GONCALVES DA SILVA COSTA MARQUES (OAB 6386/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000003-72.1996.8.11.0014.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA REU: ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por e ANTÔNIO GONÇALVES DE MIRANDA, visando modificar a decisão de Id. 130553493, razão pela qual requer o recebimento e provimento do recurso.
É o relatório do essencial.
DECIDO. Os embargos de declaração, por força do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, o que ocorreu no caso dos autos, pelo que conheço dos embargos. Compulsando minuciosamente os presentes autos, não se observa na decisão de Id. 130553493, nenhuma imperfeição hábil a ensejar o acolhimento dos embargos. Efetivamente, dos termos do recurso vê-se, na verdade, o Embargante não alega, tecnicamente, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, contrariando frontalmente o objeto do instituto, que é, como cediço, o de complementar a decisão.
Deste modo, a pretensão do embargante foge ao disposto do art. 1.022 do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, e com tais considerações, REJEITO os embargos de declaratórios opostos por ANTÔNIO GONÇALVES DE MIRANDA, MANTENDO, por consequência, a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I. POXORÉU, 15 de maio de 2024. Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração Processo: 0000003-72.1996.8.11.0014; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: MONITÓRIA (40)/[Processo digitalizado devolvido]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. POXORÉU, 13 de dezembro de 2023 SALUSTIANO CANDIDO PEREIRA FILHO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 TELEFONE: (66) 34361250
Órgão
2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA
Advogados
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), MARY MARCIA GONCALVES DA SILVA COSTA MARQUES (OAB 6386/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000003-72.1996.8.11.0014.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA REU: ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA
Vistos, etc. Aportam os autos em gabinete com os aclaratórios do Id. 131135000. Dessa forma, CERTIFIQUE-SE se tempestivo, sendo-os, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 1.023 do CPC, INTIME-SE o Embargado para manifestar-se. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos para decisão dos embargos.
Intime-se.
Cumpra-se. POXORÉU, 12 de dezembro de 2023. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
Outubro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA
Advogados
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), MARY MARCIA GONCALVES DA SILVA COSTA MARQUES (OAB 6386/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000003-72.1996.8.11.0014.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA REU: ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA
Vistos, etc. DEFIRO o pedido do exequente. Assim, DESIGNE-SE o Sr. Gestor data para a expropriação do bem penhorado em alienação judicial, observando-se que o bem será expropriado em primeira praça no mínimo do montante designado na avaliação, e na hipótese de venda em segunda praça o equivalente pelo menos a 60 % (sessenta por cento) da avaliação (art. 891, parágrafo único CPC). O arrematante que pretender adquirir o bem em parcelas deverá observar a regra do art. 895 e seus incisos e parágrafos do Código de Processo Civil a fim de que este Juízo possa avaliar as condições de pagamento que o interessado pretende realizar.
NOMEIA-SE como leiloeira oficial urbano a Sra. Cirlei F. Balbino da Silva, JUCEMAT sob nº. 022 em conjunto com o leiloeiro Joabe Balbino da Silva, inscrito na FAMATO sob nº. 067/2013 com endereço na Rua 02, quadra 07, lote A, nº. 264, Residencial JK, CEP nº. 78.068-340, Cuiabá-MT, com endereço eletrônico [email protected] ou jurí[email protected] . FIXA-SE a comissão dos leiloeiros acima designado em 5 % (cinco por cento) sobre o valor do lanço ofertado para arremate do(s) bem(s), a qual será paga pelo (a)(s) arrematante(s).
Em caso de adjudicação, desistência, remissão ou anulação da hasta pública na qual não houvera a efetiva expropriação do bem, as despesas deverão ser apuradas e responsabilizado quem der causa a sua não realização. Em se tratando de bens imóveis, REQUISITE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente a cópia atualizada da matrícula do imóvel. INTIMEM-SE para esses atos, pessoalmente, o devedor (art. 889 do CPC) e eventuais credores com garantia reais, o cônjuge ou senhorios diretos, ao menos 05 (cinco) dias antes da primeira praça ou leilão (art. 889 CPC), devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos necessários visando à intimação, nos termos do do CPC.
Intimação
D
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT)
Face tratar-se de processo antiguíssimo , Procedo a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito
Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
Recolher
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT)
INTIMO a parte autora para efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para fins de cumprimento da decisão derradeira
Órgão
2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA
Advogados
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), MARY MARCIA GONCALVES DA SILVA COSTA MARQUES (OAB 6386/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000003-72.1996.8.11.0014.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA REU: ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por e ANTÔNIO GONÇALVES DE MIRANDA, visando modificar a decisão de Id. 130553493, razão pela qual requer o recebimento e provimento do recurso.
É o relatório do essencial.
DECIDO. Os embargos de declaração, por força do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, o que ocorreu no caso dos autos, pelo que conheço dos embargos. Compulsando minuciosamente os presentes autos, não se observa na decisão de Id. 130553493, nenhuma imperfeição hábil a ensejar o acolhimento dos embargos. Efetivamente, dos termos do recurso vê-se, na verdade, o Embargante não alega, tecnicamente, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, contrariando frontalmente o objeto do instituto, que é, como cediço, o de complementar a decisão.
Deste modo, a pretensão do embargante foge ao disposto do art. 1.022 do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, e com tais considerações, REJEITO os embargos de declaratórios opostos por ANTÔNIO GONÇALVES DE MIRANDA, MANTENDO, por consequência, a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I. POXORÉU, 15 de maio de 2024. Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito
art. 799
CUMPRAM-SE as formalidades legais, EXPEDINDO-SE, inclusive, e se necessário – art. 884, inciso I do Código de Processo Civil –, edital (is) na forma do art. 886 do CPC, os quais deverão ser fixados no local de costume e publicados, em resumo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo o leiloeiro público realizar diligências para a ampla divulgação da alienação do bem (art. 887 do CPC). DIVULGUE-SE via rádio local (art. 887, §5º do CPC).
CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Poxoréu, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
Órgão
2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000003-72.1996.8.11.0014.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA REU: ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA
Vistos, etc. DEFIRO o pedido do exequente. Assim, DESIGNE-SE o Sr. Gestor data para a expropriação do bem penhorado em alienação judicial, observando-se que o bem será expropriado em primeira praça no mínimo do montante designado na avaliação, e na hipótese de venda em segunda praça o equivalente pelo menos a 60 % (sessenta por cento) da avaliação (art. 891, parágrafo único CPC). O arrematante que pretender adquirir o bem em parcelas deverá observar a regra do art. 895 e seus incisos e parágrafos do Código de Processo Civil a fim de que este Juízo possa avaliar as condições de pagamento que o interessado pretende realizar.
NOMEIA-SE como leiloeira oficial urbano a Sra. Cirlei F. Balbino da Silva, JUCEMAT sob nº. 022 em conjunto com o leiloeiro Joabe Balbino da Silva, inscrito na FAMATO sob nº. 067/2013 com endereço na Rua 02, quadra 07, lote A, nº. 264, Residencial JK, CEP nº. 78.068-340, Cuiabá-MT, com endereço eletrônico [email protected] ou jurí[email protected] . FIXA-SE a comissão dos leiloeiros acima designado em 5 % (cinco por cento) sobre o valor do lanço ofertado para arremate do(s) bem(s), a qual será paga pelo (a)(s) arrematante(s).
Em caso de adjudicação, desistência, remissão ou anulação da hasta pública na qual não houvera a efetiva expropriação do bem, as despesas deverão ser apuradas e responsabilizado quem der causa a sua não realização. Em se tratando de bens imóveis, REQUISITE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente a cópia atualizada da matrícula do imóvel. INTIMEM-SE para esses atos, pessoalmente, o devedor (art. 889 do CPC) e eventuais credores com garantia reais, o cônjuge ou senhorios diretos, ao menos 05 (cinco) dias antes da primeira praça ou leilão (art. 889 CPC), devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos necessários visando à intimação, nos termos do art. 799 do CPC.
CUMPRAM-SE as formalidades legais, EXPEDINDO-SE, inclusive, e se necessário – art. 884, inciso I do Código de Processo Civil –, edital (is) na forma do art. 886 do CPC, os quais deverão ser fixados no local de costume e publicados, em resumo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo o leiloeiro público realizar diligências para a ampla divulgação da alienação do bem (art. 887 do CPC). DIVULGUE-SE via rádio local (art. 887, §5º do CPC).
CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Poxoréu, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito