Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO DO MUNICIPIO DE PORTO ESPERIDIAO
- Advogado
- MILTON CHAVES LIRA (OAB 6330/MT)
DECISÃO
Processo: 0000004-18.2004.8.11.0098 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO Aqui se tem ação de cobrança de adicionais de insalubridade e periculosidade ajuizada em 2004. Após longo histórico de tentativas de perícia judicial e declínio de competência para o Juizado Especial (ID 177492852), os autos retornaram daquele Núcleo por decisão de ID 224915724, que reconheceu a incompetência dos Juizados em razão da data de ajuizamento e da natureza da parte autora.
Pendem de análise os Embargos de Declaração de ID 178168874.
É o relatório.
Decido.
1. Dos Embargos de Declaração e da Competência: Assiste razão ao embargante. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regida pela Lei nº 12.153/2009, possui regra de transição expressa no seu art. 24, que veda a remessa de processos ajuizados antes da sua instalação. No caso, a demanda data de 2004. Ademais, o Sindicato Autor não figura no rol taxativo de legitimados ativos do art. 5º da referida lei.
Assim, em juízo de retratação, ACOLHO os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para anular a decisão de ID 177492852 e firmar a competência deste Juízo da Vara Única.
2. Da Instrução Processual: O feito caminha para 23 anos de tramitação. A perícia técnica, embora deferida em 2004, jamais foi realizada. O Autor pugna (ID 82412142) pela utilização dos laudos atuais da Municipalidade (LTCAT/PPRA/PCMSO de 2021) como prova documental suficiente, alegando reconhecimento do pedido. O Município contesta (ID 111142807), afirmando que tais laudos não retroagem para aferir as condições de 2004.
Contudo, considerando a impossibilidade prática de realizar perícia sobre o estado fático de duas décadas atrás, e visando a utilidade do provimento, a questão deve ser resolvida sob a ótica da distribuição do ônus da prova e da prova documental. INTIME-SE o Município para, no prazo de 15 dias, apresentar as fichas financeiras e o histórico de lotação de todos os servidores listados na inicial, desde 1999 até a presente data, sob pena de multa diária.
