ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000005-09.1992.8.11.0038. EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO SA, ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ROS & SANTOS LTDA, JOAO BATISTA DE ALMEIDA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Estado de Mato Grosso S.A, em face de ROS & SANTOS LTDA. e JOAO BATISTA DE ALMEIDA. Consta que o exequente é credor do executado na quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil) reais à época, cujo título extrajudicial baseou-se na nota promissória nº 059/016/87, vencida em 04/03/1887.
A ação fora proposta em 10/12/1992. A parte executada foi citada no dia 12/08/1987 (ID: 49396342 – ref. 43). No ano de 1989/1990, a parte executada compareceu aos autos (ID: 49396342 – ref. 80-82). Na data de 16/08/1995, foi certificada a tentativa de penhora de bens pertencentes aos executados, todavia infrutífera (ID: 49396342 – ref. 125). Após, diversas foram às diligências a fim de satisfazer o débito executado, contudo, sem êxito.
O exequente pugnou pela suspensão dos auto em 20/08/1997 (ID: 49396342 – ref. 133). Em 11/08/1998, o exequente pugnou pelo arquivamento do feito devido não localizar bens passíveis de penhora (ID: 49396342 – ref. 136). O exequente fora intimando para manifestar acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente – ID: 109052449. Ao passo que manifestou não ter identificado causas suspensivas ou interruptivas da prescrição nos autos.
É o sucinto relatório. Fundamento e
Decido. Da prescrição intercorrente De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso concreto, considerar-se-á o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Dito isso, tendo em vista que, desde a primeira suspensão em razão da não localização de bens passíveis de penhora (ano de 1998) até o momento transcorreu-se mais de 20 (vinte) anos sem que a execução fosse satisfeita integralmente, estando configurada a prescrição intercorrente do título.
Afinal, a suspensão provisória se deu na forma do artigo 791, inciso III, do CPC/1973, vigente à época, porém, passados mais de 20 (vinte) anos sem movimentações expressivas e, sobretudo, sem a satisfação integral do crédito exequendo. Ademais, não há necessidade de que haja suspensão do processo de maneira expressa, tendo em vista que em situações em que há tentativa de penhora dos bens do executado, todavia restam infrutíferas, já se inicia o prazo de 01 (um) ano de suspensão, e findo o prazo, se inicia o prazo prescricional, conforme o caso em tela, em que fora feita a tentativa de penhora, que restou infrutífera e o exequente foi devidamente intimado (ID: 49396342 – ref. 125).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MATERIALIZADA – OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC), PROFERIDO NO RESP Nº 1.604.412/SC – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Por ocasião do julgamento do REsp 1604412/SC, submetido ao rito do incidente de assunção de competência, o STJ fixou o entendimento vinculante de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se a decisão pelo seu reconhecimento. O reconhecimento de prescrição intercorrente por ausência de citação e/ou localização de bens penhoráveis não justifica imposição de sucumbência ao exequente, na medida em que o executado foi quem deu causa ao ajuizamento da ação ao inadimplir obrigação. Precedentes STJ. (N.U 0012350-22.1997.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 31/01/2023) Nesses termos, considerando que houve tentativa de penhora, todavia infrutífera, e que o feito se arrasta por mais de 20 (vinte) anos sem fosse satisfeita a execução, tampouco localizado bens passíveis de penhora, a prescrição deve ser reconhecida.
Outrossim, a exequente foi intimada para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente e disse que não verificou causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (ID: 111429739), porquanto não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foi concedido o direito ao contraditório.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente da presente execução, JULGANDO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Araputanga-MT, (datado e assinado digitalmente). DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO