Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2024
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Remessa
Recebimento
2023
Remessa
Definitivo
DecisãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MARCELÂNDIA VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA RUA TRÊS PODERES, 850, TELEFONE (66) 3536-2707 -2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 0000005-14.1997.8.11.0109 ESPÉCIE: [Posse]->TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: Nome: FAUZE EL KADRE Endereço: RUA: DOS ANJOS, n 51, - DE 1007/1008 AO FIM, LONDRINA - PR - CEP: 86020-330 Nome: JAMIL JANENE Endereço: RUA: TOME DE SOUZA, N 273, - DE 1007/1008 AO FIM, LONDRINA - PR - CEP: 86020-330 POLO PASSIVO: Nome: CASSIMIRO PEREIRA DE CASTRO Endereço: Av.
Interpeninsular n 1000, RUA LUIS MENA 56, Centro, MATUPÁ - MT - CEP: 78525-970 Nome: ANTONIO GUEDES FERREIRA Endereço: Rua Pastor Geronimo, 232, Nova Esperanca, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 87240-000 FINALIDADE: A presente carta tem por finalidade INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme valores descriminados abaixo, SOB PENA DE LEVAR A PROTESTO OU DÍVIDA ATIVA, nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Para a emissão da guia deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘EMISSÃO DE GUIAS ON LINE – Emitir Guias – custas finais/remanescentes”, preencher o número único do processo, buscar, próximo, OK, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. Aproveite a oportunidade para regularizar suas dividas de custas judiciais com o MULTIRÃO DO JUDICIÁRIO, até 20/12/2024.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas Processuais .............................................................. R$ 413,40 Taxa Judiciária ........................................................................ R$ 236,41 Total .......................... .............................................................. R$ 649,81 MARCELÂNDIA, 18 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) autorizado pela CNGC
Ato ordinatório
Custas
Recebimento
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
2022
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Mero expediente
2021
Conclusão
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Ato ordinatório
Publicação
Expedição de documento
Remessa
2020
Expedição de documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
2019
Entrega em carga/vista
Conclusão
Publicação
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Conclusão
2018
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Mero expediente
2017
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Mudança de Classe Processual
Entrega em carga/vista
Conclusão
2016
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
2014
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Conclusão
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
2013
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
2012
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Processo devolvido à Secretaria
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2011
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2010
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
2009
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Entrega em carga/vista
Mandado
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
2008
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2007
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Registro Processual
Registro Processual
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2006
Registro Processual
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0000005-14.1997.8.11.0109. REQUERENTE: FAUZE EL KADRE, JAMIL JANENE TESTEMUNHA: CASSIMIRO PEREIRA DE CASTRO, ANTONIO GUEDES FERREIRA Trata-se de medida cautelar incidental de sequestro de bens ajuizada por Fauze El-Kadre e Jamil Janene em desfavor de Casemiro de Castro, Antonio Guedes Ferreira e outras pessoas. Em decisão proferida por este juízo foi determinada a intimação pessoal dos dois requerentes para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cartas precatórias expedidas. Certidão negativa de intimação em Id. 118222949 - Pág.
16. Estas eram as informações relevantes, estando o processo concluso.
É o relatório. Decide-se. É imprescindível esclarecer que o abandono da causa pela parte-autora pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas se configura quando, intimada pessoalmente, permanece a parte-autora silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Quanto à intimação pessoal, sendo negativa a diligência realizada no endereço fornecido nos autos, constata-se que houve mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, de forma que se aplica a disposição do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumindo como válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo.
Portanto, fica atendido o requisito do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Nesse sentido, do TJMT: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001724-38.2014.8.11.0108 APELANTE:
I. A . DE MOURA - ME
APELADO: PEDRO GOULART NETO E OUTROS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL – ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA –
SENTENÇA
MANTIDA –RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada.” (AgRg no REsp 1495046/MG). (N.U 0001724-38.2014.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR DJE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE - MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Evidenciado que houve mudança de endereço da autora, esta não comunicou o Juízo, revela-se válida a intimação pessoal encartada nos autos, encaminhada ao endereço antigo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, estabelece que o juiz ordenará, nos casos dos nº’s II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. (N.U 0015141-51.2015.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 31/07/2021).
Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte autora. Desnecessária a intimação pessoal das partes, considerando-se intimadas a partir da publicação desta sentença. Publicar. Intimar. Cumprir. Transitada em julgado, ARQUIVAR. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente.
ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta
Expedição de documento
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Remessa
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Expedição de documento
Mero expediente
Remessa
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Processo devolvido à Secretaria
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Registro Processual
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Registro Processual
Petição
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Registro Processual
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Processo devolvido à Secretaria
Registro Processual