Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FORTUNATO BORIN NETO, NEIVA GOMES DOS SANTOS
- Advogados
- DANIEL WINTER (OAB 11470/MT), EDER JOSE AZEVEDO (OAB 9982/MT), JOSE ROBERTO ALVIM (OAB 3285/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Autos nº 0000005-38.2002.8.11.0109
Vistos. Trata-se de Medida Cautelar de Sequestro de Bens ajuizada por Neiva Gomes dos Santos em face de Fortunato Borin Neto, vinculada à ação principal n. 0000012-30.2002.8.11.0109, com tramitação suspensa por força da decisão de ID 188645652. As partes, assistidas por seus advogados, apresentaram termo de acordo (ID 245770872), abrangendo também os autos n. 0000012-30.2002.8.11.0109, 0001167-14.2015.8.11.0109 e 1000926-71.2025.8.11.0109, no qual, mediante concessões mútuas, ajustaram a composição definitiva do patrimônio comum, com outorga de quitação recíproca, ampla, geral e irrevogável, requerendo a homologação e a extinção dos feitos, com renúncia ao prazo recursal.
É o relatório.
Decido. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi celebrada por partes capazes e regularmente representadas, por forma não defesa em lei, atendendo aos arts. 104, 840 e 850 do Código Civil e ao art. 190 do CPC, nada havendo que obste sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado (ID 245770872), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em consequência: a) REVOGO a medida liminar de sequestro deferida nestes autos em favor da requerente (Id. 60337588 - Pág. 237), na forma da cláusula 6ª do acordo, procedendo-se ao levantamento de todas as constrições e restrições dela decorrentes, expedindo-se o necessário; b) Dispenso o pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC; honorários advocatícios na forma ajustada na cláusula 3ª, nada mais havendo a ser fixado por este Juízo; c) HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal manifestada na cláusula 12ª, certificando-se, desde logo, o trânsito em julgado.
