Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE JUÍNA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- VALMIR MAGALHAES RIBEIRO
Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR e requeiram o que de direito.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2025
Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR e requeiram o que de direito.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete
3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000006-32.2012.8.11.0025 APELANTE: MUNICIPIO DE JUINA APELADO: VALMIR MAGALHAES RIBEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI 6.830/80. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Juína contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada visando à cobrança de crédito tributário inscrito na CDA’S n. 6458/2008, 6492/2008, 6528/2008, 6566/2008, 6609/2008, 6645/2008, 6688/2008, 6736/2008 e 27721/2009, no valor de R$ 657,78. A sentença teve como fundamento a aplicação do Tema 1.184 do STF. O Município sustenta a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto e a observância da legislação municipal quanto ao valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação cível em execução fiscal cujo valor atribuído é inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), à luz do art. 34 da Lei 6.830/80 e da tese firmada no Tema 395 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, somente são cabíveis embargos de declaração e embargos infringentes, vedando-se a interposição de apelação.
4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.168.625/MG (Tema 395), fixou o valor de alçada para interposição de apelação em , atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, critério que deve ser observado na data da propositura da execução.
5. Na hipótese, a execução fiscal foi proposta em 01/02/201, com valor atribuído de R$ 657,78 inferior ao valor de alçada atualizado na referida data (R$ 669,80), o que torna inadequada a interposição de apelação.
6. O entendimento encontra respaldo em jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconhecem a inadmissibilidade do recurso de apelação nas hipóteses em que o valor da execução não atinge o limite mínimo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. Não se admite apelação cível contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei 6.830/80.
2. O valor de alçada para fins de admissibilidade recursal deve ser apurado com base no critério definido pelo STJ no Tema 395, considerando o montante de R$ 328,27 atualizado pelo IPCA-E desde janeiro de 2001 até a data da propositura da execução.
3. Nas execuções fiscais cujo valor não atinge o montante atualizado correspondente a 50 ORTNs, apenas são cabíveis embargos de declaração e embargos infringentes dirigidos ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 34; CPC, art. 932, III; MP 1.973-68/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010 (Tema 395); STJ, RMS 53.189/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.05.2019; TJMT, ApCív 0003861-22.2015.8.11.0087, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 03.06.2024.
Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível, apresentado pelo Município de Juína, contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Juína, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada contra Valmir Magalhães Ribeiro, com base nas Certidões de Dívida Ativa n. 6458/2008, 6492/2008, 6528/2008, 6566/2008, 6609/2008, 6645/2008, 6688/2008, 6736/2008 e 27721/2009, no total de R$ 657,78, que extingui o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de inobservância aos requisitos da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1184 do STF com repercussão geral (id. 290555918).
O Apelante busca a reforma da sentença, sob o argumento, em síntese, que a extinção da execução fiscal não observou os requisitos cumulativos estabelecidos pelo § 1º do art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, com destaque para o fato de que: (I) o processo não ficou paralisado por mais de um ano sem citação; (II) não foi demonstrada a ausência de bens penhoráveis; e (III) não foi concedida à Fazenda Pública a oportunidade de requerer a suspensão do § 1º, conforme autoriza o § 5º da referida norma.
Aduz, ainda, que a extinção automática com base apenas no valor da execução configura violação ao devido processo legal, especialmente diante da ausência de prévia intimação para manifestação sobre o possível enquadramento nas hipóteses de extinção previstas. Defende, assim, a nulidade da sentença por ausência de contraditório e violação ao devido processo legal, bem como, no mérito, a necessidade de prosseguimento do feito executivo, dada a ausência dos pressupostos legais autorizadores da extinção de ofício.
Por isso, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal (id. 290555920). Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o que merece registro.
Decido. Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que aplicou o Tema 1184 do STF e extinguiu a execução fiscal promovida pelo Município Apelante, nos termos do art. 485, VI, do CPC. De início, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Destaquei Extrai-se dos autos originários que a demanda executória foi ajuizada, com base em débitos em aberto relativos a Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), representados pela Certidões de Dívida Ativa n. 6458/2008, 6492/2008, 6528/2008, 6566/2008, 6609/2008, 6645/2008, 6688/2008, 6736/2008 e 27721/2009, no total de R$ 657,78 (Seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) (id. 290555891).
Da leitura do caderno processual, todavia, o presente recurso não ultrapassa sequer o juízo de conhecimento. Explico. Com efeito, é pacífico que a Lei nº 6.830/80 estabelece como requisito para a admissibilidade da apelação, nas execuções fiscais, o valor mínimo de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), conforme dispõe o artigo 34: "Art.
34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." Nessa linha, ao apreciar o REsp 1.168.625/MG, (Tema 395), a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou os critérios para aferição do valor de alçada, determinando que: Tema 395.
Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Sobre o tema, é o entendimento referendado pelo STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNs.
SENTENÇA
EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO IAC NO RMS 53.720/SP E IAC NO RMS 54.712/SP. (...)
3. A compreensão da Corte de origem está em consonância com a atual entendimento do STJ, de que, nas decisões proferidas no âmbito do art. 34 da Lei 6.830/1980, apenas são oponíveis Embargos de Declaração e Embargos Infringentes, salvo se existentes fundamentos constitucionais aptos a ensejar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Recurso Ordinário não provido". (RMS 53.189/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 21/05/2019) Confere-se, pois, que conforme indicado pelo art. 34, § 1º, da Lei nº 6830/80, para o cálculo do valor do ORTN será considerado o valor da dívida atualizado e acrescido de multa, juros de mora e demais encargos legais, somente não tendo que se falar sobre o acréscimo de honorários advocatícios.
Ora, no que concerne ao valor correspondente a 50 ORTN’s, a MP 1.973-68 de 23/11/2000, ao desindexar a economia, extinguiu o índice legalmente eleito para servir de parâmetro ao valor de alçada. Diante da ausência de indexador legal, o STJ, quando do julgamento do RE 1.168.625/MG, criou novo critério para apuração do valor de alçada, segundo o qual parte-se do valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor de 50 (cinquenta) ORTN’s antes de sua extinção, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da ação executiva.
Além disso, o cálculo para atualização dos valores será realizado mês a mês, e não em uma única operação, como consta no voto do Exmo. Ministro Relator Luiz Fux (REsp nº 1.168.625/MG). Dessa forma, na hipótese em análise, à ação executiva, proposta em 02/01/2012, foi atribuída o valor de R$ R$ 657,78 (Seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos). O valor de alçada à data da propositura, realizando o cálculo mensal de atualização, para interposição do recurso de apelação cível nos feitos de execução fiscal, consideradas as diretrizes estabelecidas pelo STJ, à luz da tese fixada no Tema 395-STJ, na data de sua propositura, perfazia o montante de R$ 669,80 (Seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove reais e oitenta centavos)[1].
Atribuído, pois, à execução fiscal, valor inferior a 50 ORTN’s, a sentença extintiva só poderia ser impugnada mediante embargos infringentes ou de declaração, dirigidos ao próprio juiz da causa. Na mesma linha, eis o posicionamento deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTNs – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ART. 34 DA LEI Nº. 6.830/80 – RECURSO INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 34, da Lei nº 6.830/80, das sentenças em execução fiscal, com valor igual ou inferior a 50 ORTN só serão admitidos embargos infringentes e de declaração.
2. Reconhecido que o valor da ação de execução fiscal é inferior a 50 ORTN, notória a inadequação da via eleita ao interpor recurso de apelação.
3. Recurso não conhecido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL 0003861-22.2015.8.11.0087, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 03/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) Desta feita, como o valor da presente demanda fiscal é inferior ao sobredito valor da alçada, mostra-se descabida a interposição de recurso de apelação lançada contra a sentença. Forte nessas razões, e em consonância com a fundamentação supra, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL Relator. [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice