Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- TUCUNARE COM. DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 0000006-49.2004.8.11.0013 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TUCUNARE COM. DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de TUCUNARE COM. DE ELETRO ELETRONICOS LTDA – ME. Partes qualificadas no feito. Certificado o decurso do prazo da suspensão anteriormente deferida (id. 234407014), a parte exequente requereu nova suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, informando que o crédito encartado na CDA nº 001187/03-A permanece em processo de compensação administrativa, pendente de análise conforme a ordem cronológica estabelecida pela Portaria nº 219/GPGE/2017 (id. 235960232).
A nova CDA juntada aos autos (id. 235960233) confirma a situação "Em Compensação". Vieram os autos conclusos. Pois bem.
Decido. O art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses de parcelamento e demais causas expressamente previstas em lei, incluídas as compensações administrativas em curso que impedem o regular prosseguimento da cobrança judicial. Nesse contexto, e tendo em vista que a situação fática permanece inalterada - com o crédito ainda classificado como "Em Compensação" pela SEFAZ/MT - , o deferimento da suspensão requerida é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de id. 235960232 e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data do requerimento. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado da compensação e o ulterior prosseguimento do feito, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica.
HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto
