ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 0000006-86.2003.8.11.0109. RECONVINTE: MARCOS DE SOUZA, OSVALDO NUNES PEREIRA RECONVINDO: IBICABA AGRO-PASTORIL S/A, ASSEFLORA - ASSESSORIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA FLORESTAIS, TECANORTE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S/A Trata-se de interdito proibitório com pedido de liminar proposta por Marcos de Souza e Osvaldo Nunes Pereira em desfavor de Ibicaba Agro Pastorial LTDA, Teka Norte Empreendimentos Florestais LITDA e Asseflora-Assessoria, Planejamento e Consultoria Florestal LTDA.
Em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (Id. 59686843 - Pág. 707) foi determinada a continuidade da audiência de justificação; revigorou a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em 06/04/2033 que terminou a imediata paralisação de extração de madeira na área em litígio e manter a inspeção judicial designada para o dia 07/07/2003. Em petição Id. 59686843 - Pág. 792 há um acordo formulado entre os requerentes e a requerida Asseflora-Assessoria, Planejamento e Consultoria Florestal LTDA.
Foi determinada a intimação das outras requeridas para se manifestarem sobre o acordo. Em petição Id. 59686842 - Pág. 13 as requeridas se manifestaram contrariamente ao acordo entabulado. Em decisão proferida em Id. 59686842 - Pág. 64 foi indeferido o pedido de homologação de transação. Certidão de óbito de Osvaldo Nunes Pereira em Id. 59686842 - Pág. 130. Em decisão Id. 59686842 - Pág. 132 foi determinada a suspensão do feito para que seja providenciada a substituição processual do autor, pelo espólio ou sucessores.
Nova decisão proferida em Id. 59686842 - Pág. 215 foi determinado que o autor, pelo prazo de 30 dias, em legitimação concorrente, providenciasse a regularização do referido polo processual. Em decisão Id. 59686842 - Pág. 314 foi determinada a intimação dos sucessores no último endereço aportado nos autos da parte Osvaldo Nunes Pereira, e restando infrutífera a intimação, determinou-se a expedição de edital com a mesma finalidade.
No mais determinou a intimação do autor Marcos de Souza para pagamento do recolhimento das custas e taxas remanescentes no site do TJMT, em 48 horas, sob pena de extinção. Em manifestação, o autor Marcos de Souza requereu a designação de audiência de conciliação.
É o relatório. Decide-se. Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, o juiz poderá promover a qualquer tempo a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Assim, havendo requerimento das partes, verificando-se, ainda, a possibilidade de solução consensual do conflito, concorda-se com a designação de audiência de conciliação a ser realizada presencialmente.
Sublinha-se que atualmente o fórum encontra-se em reforma, estando o expediente presencial suspenso, nos termos da Portaria n. 15/2023/DF. Ademais, caso seja interesse das partes, a audiência poderá ser designada por videoconferência. Analisando-se os autos, depreende-se que foi realizada uma única tentativa de intimação pessoal dos herdeiros de Osvaldo Nunes Pereira, determinada em 29 de agosto de 2014.
Carta precatória emitida para o endereço Rua Tenente Eulálio Guerra, ao lado do nº 430, Bairro Araés, Cidade Cuiabá (Id. 59686842 - Pág. 363). Em certidão do oficial de justiça datada de 12 de março de 2019 noticia que não foi possível proceder a intimação do polo ativo Osvaldo porque este teria mudado de endereço. Consultando-se o sistema Infojud encontrou-se novo endereço. Conforme amplamente decidido pela jurisprudência, a citação por edital é medida excepcional, somente sendo possível após esgotadas todas as possíveis diligências para busca de endereço dos réus.
Assim, diante da existência de uma única tentativa e do lapso temporal já transcorrido, DETERMINA-SE primeiramente a intimação dos herdeiros do autor Osvaldo Nunes Pereira em endereço encontrado por este juízo através do Sistema Infojud para fins de regularização do polo ativo e participação da audiência de conciliação. Restando infrutífera a intimação pessoal dos herdeiros para regularização do polo ativo, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO AO GABINETE, DETERMINA-SE a intimação dos herdeiros via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – REGULARIZAÇÃO POLO PASSIVO – ESPÓLIO DO RÉU REPRESENTADO POR PESSOAS INCERTAS E NÃO SABIDAS – REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE –
SENTENÇA
ANULADA – RECURSO PROVIDO.
1. Conquanto o réu da ação de usucapião (aquele em nome de quem o imóvel está matriculado) seja conhecido, estando ele morto, não havendo inventário e sendo incertos e desconhecidos os eventuais sucessores, nada impede que a citação destes seja feita por meio de edital.
2. Precipitada a sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o processo, quando o autor, intimado para emendar a inicial e regularizar o polo passivo da ação, demonstra que diligenciou sem obter êxito em busca de eventuais sucessores do falecido, e apresenta petição requerendo a emenda da inicial, com a regularização do polo passivo tal qual determinado, bem como a citação por edital dos herdeiros incertos e desconhecidos do de cujus. (TJ-MT - AC: 00078170720158110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2019).
Assim, à Secretaria para:
1- INTIMAR os herdeiros de Osvaldo Nunes Pereira no endereço constante em consulta ao sistema Infojud para fins de regularização do polo ativo da demanda e participação da audiência de conciliação;
2- Restando a diligência infrutífera, independente de nova conclusão ao gabinete, INTIMAR os herdeiros por edital, no prazo de 20(vinte) dias, com observância ao disposto no artigo 257 do CPC.
3- DESIGNAR audiência de conciliação a ser realizada presencialmente após o retorno do expediente presencial no Fórum desta Comarca. Caso haja manifestação pela realização por meio de videoconferência, designar audiência sem aguardo do retorno do expediente presencial;
4- INTIMAR as demais partes para comparecerem à audiência de conciliação. Intimar. Cumprir. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta