WILMAR FISCHER - ME, CIMAGRAL-COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS GRAZIELA LTDA - ME
Advogados
MARCIA APARECIDA DAVID (OAB 4889/MT), IGLENIO LUIZ SCHWERZ (OAB 9512/PR)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
SENTENÇA
Processo: 0000006-97.1995.8.11.0099. EXEQUENTE: WILMAR FISCHER - ME EXECUTADO: CIMAGRAL-COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS GRAZIELA LTDA - ME
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por WILMAR FISCHER – ME em face de CIMAGRAL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS GRAZIELA LTDA – ME, objetivando a satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis. Após o ajuizamento da demanda, foram realizadas diversas diligências visando à localização da executada, culminando na expedição de cartas precatórias para cumprimento dos atos executivos.
No curso da execução, a própria executada nomeou à penhora 40m³ (quarenta metros cúbicos) de madeira serrada, tendo sido lavrado o respectivo termo de penhora e depósito em 01/12/1999, ocasião em que o representante da empresa executada foi nomeado fiel depositário, procedendo-se, ainda, à avaliação judicial do bem (ID 67573307 - fl. 146). Posteriormente, o feito permaneceu suspenso em razão da oposição de embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, sobrevindo o trânsito em julgado conforme fls. 267 do ID 67573307.
Encerrada a suspensão decorrente da ação incidental, a execução retornou ao seu curso normal, sem que fossem adotadas medidas efetivas destinadas à expropriação do bem penhorado ou à localização de outros bens passíveis de constrição. Em 16/08/2019, considerando que a penhora havia sido realizada aproximadamente vinte anos antes, o Juízo determinou a intimação da exequente para informar se ainda possuía interesse na manutenção da constrição e indicar os meios executivos destinados à satisfação do crédito.
Em resposta, a exequente requereu apenas a intimação da executada para informar o paradeiro e o valor atualizado do bem anteriormente penhorado, apresentando, ainda, atualização do débito. Após a migração dos autos ao sistema PJe e o regular prosseguimento do feito, foi proferida decisão reconhecendo equívoco material em anterior determinação de extinção por abandono e, diante do expressivo lapso temporal transcorrido, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem especificamente acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, conforme ID 194370293.
A exequente apresentou manifestação no ID 199149618, sustentando a inocorrência da prescrição e pugnou pelo prosseguimento da execução, argumentando, em síntese, que a existência de penhora regularmente constituída impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, diante do longo período de tramitação da presente execução e da ausência de atos efetivos voltados à satisfação do crédito exequendo. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a pretensão executiva não mais pode prosperar. Conforme se extrai da marcha processual, a presente execução foi ajuizada em 08 de setembro de 1995, visando à cobrança de crédito representado por duplicatas mercantis.
Após inúmeras tentativas de localização da executada, houve a nomeação à penhora de 40m³ de madeira serrada, tendo sido regularmente formalizado o termo de penhora e depósito em 01 de dezembro de 1999, com a nomeação do representante da empresa executada como fiel depositário e a correspondente avaliação judicial do bem. Na sequência, o processamento da execução permaneceu suspenso em razão da oposição de embargos à execução, cujo julgamento transitou em julgado em 2011, oportunidade em que cessou a causa legal de suspensão do processo executivo.
A partir desse momento, incumbia à parte exequente impulsionar regularmente a execução, promovendo os atos necessários à efetiva expropriação do patrimônio constrito ou, caso inviabilizada a alienação do bem anteriormente penhorado, indicando outros meios executivos aptos à satisfação do crédito. Todavia, não foi isso que ocorreu. Com efeito, examinando-se a movimentação processual posterior ao trânsito em julgado dos embargos, constata-se que o feito permaneceu por longo período sem qualquer providência executiva eficaz.
Embora existam nos autos despachos de mero expediente, certidões cartorárias e atos administrativos decorrentes da organização processual e da posterior digitalização do feito, não se verifica, entre agosto de 2011 e agosto de 2019, a prática de qualquer ato concreto destinado à alienação judicial do bem penhorado, à substituição da garantia anteriormente constituída, à localização de outros bens penhoráveis ou à efetiva satisfação do crédito.
Os atos praticados nesse interregno limitaram-se à certificação da paralisação administrativa do feito, despachos determinando o simples aguardo de providências formais e ao traslado de documentos oriundos dos embargos à execução, providências estas desprovidas de aptidão para impulsionar a marcha executiva ou interromper o curso do prazo prescricional. Somente em 05 de agosto de 2019, transcorridos aproximadamente oito anos desde o trânsito em julgado dos embargos, o Juízo voltou a impulsionar efetivamente o feito, ao determinar a intimação da exequente para informar se ainda possuía interesse na manutenção da penhora realizada em 1999 e indicar a forma pela qual pretendia promover a expropriação do bem.
A resposta apresentada pela exequente, contudo, limitou-se a requerer que a própria executada informasse o paradeiro da madeira anteriormente penhorada, circunstância que evidencia, por si só, a absoluta ausência de efetividade da constrição realizada cerca de duas décadas antes. Ao invés de promover medidas concretas de expropriação ou indicar outros bens passíveis de constrição, a exequente demonstrou sequer possuir conhecimento acerca da existência ou localização do patrimônio anteriormente penhorado, permanecendo a execução, em essência, desprovida de qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito.
Essas circunstâncias evidenciam que, após o encerramento da suspensão decorrente dos embargos à execução, instaurou-se prolongado período de absoluta inércia processual, sem a prática de atos executivos úteis capazes de promover a satisfação da obrigação ou de interromper o curso da prescrição intercorrente. Todavia, a mera constatação da paralisação do processo, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a análise do regime jurídico aplicável à hipótese.
Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que a pretensão executiva submete-se ao mesmo prazo prescricional da pretensão material, conforme sedimentado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Dispõe o art. 18 da Lei nº 5.474/1968, que "A pretensão à execução da duplicata prescreve:
I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título". No que tange às execuções paralisadas por inércia da parte exequente antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, é certo que no julgamento do "Tema 1" do Incidente de Assunção de Competência (IAC) REsp 1.604.412/SC, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, firmou-se a tese de que nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo.
É o que se extrai do julgamento do Recurso Especial supramencionado, afetado ao rito do Incidente de Assunção de Competência, realizado no dia 27/06/2018 e publicado em 22/08/2018, pelo qual firmou-se as seguintes teses: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Depreende-se das teses fixadas pelo
C. STJ ser cabível a prescrição intercorrente nas execuções civis sob a égide do CPC/73 na hipótese de o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, considerando-se como termo inicial do prazo prescricional intercorrente o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, no caso de inexistência de fixação de tal prazo, o transcurso de um ano. A propósito, nos termos da atual redação do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo.
No presente caso, observa-se que o contraditório foi integralmente observado, uma vez que ambas as partes foram previamente intimadas para se manifestarem acerca da possível incidência da prescrição intercorrente, oportunidade em que a exequente defendeu a continuidade da execução. Entretanto, os argumentos deduzidos não afastam a incidência da prescrição. A exequente sustenta, em síntese, promoveu o andamento do processo.
Todavia, tal entendimento não merece acolhimento. É certo que houve, em 1999, a formalização de penhora sobre quarenta metros cúbicos de madeira serrada, com lavratura do respectivo termo de penhora e depósito e nomeação do representante da executada como fiel depositário. Contudo, a constrição patrimonial, embora formalmente válida, jamais foi convertida em efetiva satisfação do crédito. Durante mais de duas décadas, não houve qualquer providência destinada à alienação judicial do bem, tampouco qualquer diligência eficaz voltada à sua localização para fins de avaliação atualizada, remoção ou expropriação.
Ao contrário, verifica-se que, em manifestação apresentada no ano de 2019, a própria exequente requereu a intimação da executada para informar o paradeiro do bem anteriormente penhorado, revelando que sequer possuía conhecimento acerca da localização do patrimônio cuja constrição pretendia manter. Tal circunstância evidencia que a penhora permaneceu destituída de qualquer efetividade prática, não sendo apta, por si só, a impedir a incidência da prescrição intercorrente.
A execução, como instrumento de satisfação do direito material, exige atuação diligente do credor. Não basta a existência de uma constrição formalizada há décadas se inexistem atos concretos destinados à sua efetiva conversão em pagamento do crédito. Admitir entendimento diverso equivaleria a conferir imprescritibilidade às execuções em que, apesar da existência de penhora meramente formal, jamais fossem promovidos os atos expropriatórios indispensáveis à satisfação da obrigação.
Tal conclusão afrontaria frontalmente os princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação processual e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que as diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar as dívidas imprescritíveis (cf.
AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Com efeito, o reconhecimento da prescrição somente é afastado quando houver efetiva constrição patrimonial útil ou ato concreto voltado à satisfação do crédito, circunstância inexistente no presente feito. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso orienta que requerimentos meramente protelatórios, pesquisas patrimoniais negativas ou diligências destituídas de resultado útil não interrompem o curso da prescrição intercorrente, justamente porque não representam efetivo impulso executivo.
Em casos similares, confira-se o entendimento do TJ/MT: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA -
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18 .2005.8.11.0022, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) – grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) – grifo nosso.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS CONCRETAS A FIM DE SATISFAZER O CRÉDITO PERSEGUIDO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao requerente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. Para obstar a prescrição intercorrente, deveria a exequente promover diligências concretas no sentido de satisfazer o crédito perseguido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001032-54 .2005.8.11.0011, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2024) – grifo nosso.
No caso concreto, embora tenha existido penhora formalmente constituída, esta permaneceu absolutamente inócua durante mais de vinte anos. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em agosto de 2011, competia exclusivamente à exequente impulsionar o feito, promovendo a alienação judicial do bem constrito ou indicando outros meios executivos capazes de conduzir à satisfação do crédito.
Entretanto, conforme demonstrado na análise cronológica dos autos, transcorreram aproximadamente oito anos sem a prática de qualquer ato executivo útil. Os atos processuais existentes nesse período restringiram-se a despachos de mero expediente, certidões cartorárias, providências administrativas e posterior digitalização do processo, todos desprovidos de eficácia interruptiva da prescrição. Não se verifica, igualmente, qualquer causa legal de suspensão da execução após o trânsito em julgado dos embargos.
A certificação cartorária noticiando acúmulo de serviço ou deficiência estrutural da unidade judiciária não possui natureza jurídica de decisão suspensiva, tampouco afasta o dever de impulso processual atribuído ao exequente nas execuções regidas pelo princípio da disponibilidade. Da mesma forma, despachos determinando o simples aguardo de providências administrativas não constituem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente.
Nessa perspectiva, resta evidenciado que o lapso temporal transcorrido supera, com significativa margem, tanto o período de suspensão admitido pela jurisprudência quanto o próprio prazo prescricional de três anos aplicável ao título executivo. Configurada, portanto, a prolongada inércia da parte credora e inexistindo qualquer ato executivo eficaz apto a interromper o curso da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que a demora decorrente da estrutura administrativa do Poder Judiciário não pode ser imputada à parte quando existente efetiva atuação processual do credor. Todavia, essa não é a hipótese dos autos. Embora conste certidão cartorária noticiando dificuldades estruturais da unidade judiciária, verifica-se que, durante largo período, inexistiu qualquer iniciativa útil da exequente voltada à satisfação do crédito, circunstância que afasta a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, consideradas a ausência de atos executivos eficazes, a inexistência de causa legal de suspensão da execução, o transcurso de lapso temporal manifestamente superior ao prazo prescricional aplicável e a observância do contraditório prévio, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o levantamento de eventuais penhoras, restrições, averbações, gravames ou ordens de indisponibilidade eventualmente existentes em decorrência desta execução, expedindo-se os ofícios necessários.
Inexistindo outras pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Sem condenação em custas processuais remanescentes. Transitada em julgado, autorizo o levantamento de todas as penhoras e restrições oriundas do presente processo. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito
Órgão
VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CIMAGRAL-COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS GRAZIELA LTDA - ME
Advogado
IGLENIO LUIZ SCHWERZ (OAB 9512/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para, nos termos da decisão Id 194370293, manifestar o que entender de direito.
COTRIGUAÇU - MT, 19 de novembro de 2025. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
WILMAR FISCHER - ME
Advogado
MARCIA APARECIDA DAVID (OAB 4889/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, devendo, nesse mesmo prazo: Apresentar planilha atualizada do débito exequendo; Manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, conforme determinado na decisão de ID 194370293.
COTRIGUAÇU - MT, 23 de junho de 2025. EDILSON VARGAS CHARNESKI Gestor Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
WILMAR FISCHER - ME, CIMAGRAL-COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS GRAZIELA LTDA - ME
Advogados
MARCIA APARECIDA DAVID (OAB 4889/MT), IGLENIO LUIZ SCHWERZ (OAB 9512/PR)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
DECISÃO
Processo: 0000006-97.1995.8.11.0099 EXEQUENTE: WILMAR FISCHER - ME EXECUTADO: CIMAGRAL-COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS GRAZIELA LTDA - ME
Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por WILMAR FISCHER - ME em face de CIMAGRAL-COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS GRAZIELA LTDA - ME, em trâmite desde 1995. Conforme se verifica dos autos, foi proferida decisão em ID 135839915, determinando a intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, ao fundamento de que, intimada via advogado, não teria dado andamento ao processo.
A parte exequente, por meio de sua advogada constituída, apresentou manifestação em ID 140794442, requerendo o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que houve equívoco na decisão proferida, uma vez que a exequente efetivamente se manifestou nos autos tempestivamente. Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Após análise minuciosa dos autos, verifico que assiste razão à parte exequente quanto ao equívoco na decisão anteriormente proferida. Isso porque, conforme consta na certidão de ID 84309901, a inércia foi da parte executada e não da exequente. Assim, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da boa-fé processual, impõe-se o chamamento do feito à ordem para retificação do curso processual, afastando-se o risco de extinção indevida do processo por abandono e garantindo-se o direito da parte exequente à efetiva prestação jurisdicional.
Saliente-se, por oportuno, que o processo se encontra em tramitação desde 1995, o que impõe a necessidade de verificação quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a necessidade de atualização do débito exequendo.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para:
1. Tornar sem efeito a decisão de ID 135839915;
2. Determinar a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, oportunidade em que deverá juntar planilha atualizada do débito e manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
3. Com a manifestação da parte exequente, vista ao executado, no mesmo prazo. Após, conclusos para deliberações.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza Substituta