ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0000007-05.2011.8.11.0105
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RICARDO EMMANUEL PIPINO, ambos devidamente qualificados. O executado apresenta exceção de pré executividade (id. 137576099), sustentando, em resumo, a existência de prescrição intercorrente. Ao final, requer a concessão de gratuidade de justiça. O exequente se manifestou no id. 183333074.
É o relatório.
DECIDO.
2. Diante dos documentos juntados, concedo ao executado o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2.1. Sabe-se que a exceção de pré-executividade visa sanar eventuais vícios que maculam o processo executivo, os quais podem ensejar a sua nulidade caso não observados de plano. Trata-se de uma construção jurisprudencial, largamente aceita pelos Tribunais, que deve ser utilizada para questões processuais, das condições da ação executiva ou, ainda, pressupostos processuais, passíveis de conhecimento ex officio.
É um expediente processual excepcional vocacionado ao conhecimento de questões de ordem pública, acerca das quais haja prova pré-constituída. Lado outro, a prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação, em razão da inércia do titular da ação, o processo fica paralisado durante certo lapso de tempo. A Lei n. 14.195/2021 alterou a redação do art. 921 e estabeleceu novos contornos sobre a prescrição intercorrente.
Com a nova redação, fixou-se como termo inicial a data da primeira tentativa de localização do executado ou de bens penhoráveis (§4º, 921, CPC), destacando que a suspensão a que se refere o inciso III do art. 921 também afeta o transcurso do prazo prescricional, que igualmente fica suspenso. Contudo, tal alteração não se aplica ao caso concreto, haja vista que a demanda foi ajuizada antes da sua vigência e, conforme estipula o art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. §4º DO ART. 921 DO CPC. REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Segundo o art. 14 do CPC a "norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
2. A antiga redação do §4º do art. 921 dizia que "decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
3. Se a prescrição intercorrente foi iniciada antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021, em atenção ao princípio do tempus regit actum, o caso deve ser analisado conforme o regramento anterior à alteração promovida pela nova lei, sob pena de ofensa aos princípios da segurança e da boa-fé processual.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1851972, 00500758320148070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no PJe: 1/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Daí se extrai que os novos marcos temporais estabelecidos pela Lei se aplicam somente a partir de sua publicação, razão pela qual o presente feito será analisado pela ótica das regras vigentes antes da alteração.
Pois bem. Passo à análise do andamento processual. Em 10.01.2011, a ação foi recebida (id. 58423856, pág. 4). Em 12.02.2011, foi ordenada a citação do requerido, a qual foi cumprida na data de 07.02.2018 (id. 58423874, pág. 37). Na data de 03.03.2018, o exequente pugnou pela suspensão do feito em razão da interposição de Embargos à Execução, pedido que foi acolhido por meio da decisão de id. 58423874, pág.
49. Em 25.01.2019, o exequente requereu a realização de medidas constritivas. Em 01.08.2022, o exequente pediu a penhora e avaliação dos bens dados em garantia na própria cédula de crédito objeto da execução (id. 91294986), pedido acolhido por meio de decisão de id. 121490692, proferida em 25.07.2023. Sabe-se que o prazo prescricional é o mesmo da pretensão, conforme enunciado da Súmula n. 150 do
C. STF. E, no caso, tratando-se de execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário, tem-se que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). É, inclusive, o entendimento consolidado do
C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
1. No caso, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada no dispositivo apontado, ainda que implicitamente.
2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.613.432/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Segundo a redação do §4 do art. 921 do CPC, posteriormente revogado, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano da notícia da inexistência de bens, começa a correr o prazo da prescrição. No caso em comento, embora a inexistência de bens pudesse ser presumida, considerando as reiteradas tentativas de penhora, não houve ordenação da suspensão tal qual previa a normativa anterior, de modo que não há como reconhecer a consumação da prescrição intercorrente.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA . AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE E SUSPENSÃO DO FEITO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há elementos a configurar a prescrição intercorrente, haja vista que sequer houve suspensão do feito ou mesmo inércia da parte na condução dos atos processuais . Deve ser levada em consideração a efetiva inércia do autor em não promover meios suficientes para o deslinde do feito. Ou seja, quando o credor age desleixadamente, desidioso, sem atender as determinações judiciais, deve ser punido com a prescrição, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, sequer houve a suspensão do feito, de modo que não se apresenta razoável a tese apresentada. (TJ-MT - AI: 10123250720238110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 01/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023) Assim, impõe-se a rejeição da exceção.
3.
Posto isso, REJEITO a exceção de pré executividade apresentada pelo devedor. Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que não são cabíveis em caso de rejeição da exceção de pré executividade (AgRg no REsp 1130549 SP 2009/0056807-9, 28/10/2013).
4. DÊ-se ciência às partes quanto ao teor desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo indicado, o credor deverá ser manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Colniza/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz Substituto