PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0000008-31.2019.8.11.0033
SENTENÇA
Vistos.
1. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em face de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 308, caput, da Lei 9.503/97 e art. 331, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 28.11.2018. 1.1. A denúncia foi recebida em 05.06.2019 (Id. 44879831, f. 69). 1.2.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação ao Id. 50227087. 1.3. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 56537144), restou encerrada a instrução processual, oportunidade na qual o Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, e a defesa a absolvição do réu.
É o relatório.
DECIDO. - Do delito previsto no art. 331, caput do Código Penal
2. É certo que, com a ocorrência do fato delituoso, nasce para o Estado o poder-dever de punir. Entretanto, tal atribuição não pode se estender ad infinitum, ou seja, a lei impõe um determinado lapso temporal dentro do qual estaria o Estado legitimado a agir.
3. No caso, imputa-se ao réu a prática, em tese, do delito previsto no art. 331, caput do Código Penal, que tem por pena máxima cominada em abstrato a de 2 (dois) anos de detenção ou multa.
4. Os prazos prescricionais são aqueles previstos no caput do art. 109 do Código Penal, senão vejamos: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
5. Considerada a pena máxima do delito aqui imputado, temos que o prazo de prescrição aplicável é o estabelecido no inciso V do art. 109, ou seja, de 4 (quatro) anos.
6. Denota-se dos autos que a denúncia foi recebida em 05 de junho de 2019, de modo que desde então não houve outras causas suspensivas, impeditivas ou interruptivas a serem consideradas.
7. Assim, a prescrição da pretensão punitiva abstrata resta plenamente caracterizada, uma vez que já decorrido o lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente, concluindo-se pelo falecimento da pretensão punitiva estatal.
8. Insta salientar que, nesse contexto, a extinção da punibilidade do agente se torna absolutamente necessária, por se tratar de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício, consoante a expressa previsão constante do art. 61 do Código de Processo Penal: Art.
61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
9. Outra não é a serena compreensão jurisprudencial: A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal). [1] - Do delito previsto no art. 308, caput, da Lei nº 9.503/97
10. Toda e qualquer ação que se mostre desnecessária e inútil, seja pela impossibilidade de aplicação da sanção, seja porque o fim não poderá ser materialmente realizado por estar o direito de punir pulverizado no tempo, importa falta de interesse ou ausência de justa causa para a propositura e prosseguimento da ação penal.
11. O interesse de agir exige um resultado útil da persecução penal. Se não houver possível aplicação da sanção, inexistirá justa causa para tanto. Inócuo é sustentar, a nosso entender, a indispensabilidade da ação penal e o prosseguimento das investigações, mesmo em se sabendo que ela levará ao nada jurídico, ao zero, ou melhor, acarretará apenas desperdício de tempo e recursos materiais do Estado.
Nesse sentido: Se dos autos se percebe, desde logo, não ter resultado útil a ação penal pela impossibilidade da aplicação de eventual sanção, carece o Estado de interesse de agir. A previsão de que o processo não terá qualquer efeito prático a não ser o desperdício de tempo dos envolvidos e de recursos públicos, justifica a não movimentação da máquina judiciária com a rejeição da denúncia com fundamento no art. 43, III do CPP.
Circunstâncias objetivas e subjetivas a indicar que, na pior das hipóteses, em caso de condenação, a pena não seria superior a 02 anos, regulando-se a prescrição pelo art. 109, V do CP que prevê lapso temporal de 04 anos. Período já transcorrido desde a possível data do fato indicada na denúncia. RECURSO IMPROVIDO. [2]
12. Por conseguinte, de uma simples análise dos autos, fazendo-se uma antecipação da pena a ser aplicada em caso de condenação combinada com a situação peculiar do acusado, verifica-se que, mesmo condenado, o réu não será efetivamente punido, uma vez que a pretensão punitiva estatal estará prescrita retroativamente.
13. Reconhecer antecipadamente a prescrição, portanto, significa evitar a inocuidade jurídica em atendimento a melhor política criminal e dinâmica processual, uma vez que se evita o prosseguimento inútil dos feitos.
14. Pois bem. No caso vertente, sendo imputada ao acusado a prática dos crimes previstos no 308, caput, da Lei 9.503/97 possui pena cominada de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
15. Em caso de condenação, sendo científico o critério para a dosimetria da pena, a pena em perspectiva, pelo crime em comento, mesmo na hipótese de uma dosagem extrema, após analisadas as circunstâncias dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, não ultrapassaria o parâmetro fixado no art. 109, VI, do mesmo diploma, que estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos.
16. Além do mais, denota-se dos autos que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 05 de junho de 2019, com o recebimento da denúncia (art. 117, I, do Código Penal), não havendo outras causas suspensivas, impeditivas ou interruptivas a serem consideradas.
17. Assim, a prescrição retroativa ocorrerá fatalmente, uma vez que já decorrido o lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente, concluindo-se pelo falecimento da pretensão punitiva pelo apenamento que seria concretizado.
18. No que tange à pena de multa cominada alternativa ou cumulativamente, haja vista o apregoado pelo art. 114, II, do Código Penal, também restou prescrita a pretensão punitiva estatal, uma vez aplicável o mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, sendo de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do réu.
19.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta, pela prescrição, a punibilidade de CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA no que concerne aos fatos objeto desta demanda.
20. Considerando o princípio da economia processual e a ausência de interesse recursal do autor do fato acerca da sentença de extinção da punibilidade, desnecessária sua intimação pessoal.
21. Sobrevindo o trânsito em julgado, comuniquem-se os Institutos Nacional e Estadual de Identificação, a Delegacia de Polícia e o Distribuidor (arts. 361, 367, 371, 376 e 441 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça).
22. Acaso pendente, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado dativo.
23. Após, arquivem-se os autos, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito [1] Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 591.599/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 07 de fevereiro de 2012, publicação em 29 de fevereiro de 2012. [2] Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Apelação Crime nº 700.***.***-39, Câmara Especial Cível, Relator Desembargador Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgamento em 20 de janeiro de 2004.