Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE ITAÚBA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ROMARIO GONCALVES FERREIRA
- Advogados
- CILSO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 20430/MT), FERNANDO SASSO ANDREOTTO (OAB 19749/MT), JULIANA SASSO ANDREOTTO (OAB 19981/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000009-55.2018.8.11.0096 - Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: ROMARIO GONCALVES FERREIRA
I – Relatório O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra Romario Gonçalves Ferreira atribuindo-lhe a prática da conduta delitiva prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Na sentença proferida em 5 de maio de 2023 (id. 116941846 – págs. 237/242), o denunciado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, além de 500 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso, o qual foi apreciado pelo Tribunal, que, embora tenha mantido a condenação, majorou a fração de redução decorrente do reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 187 dias-multa (id. 116941847– pág. 56/69). Embora tenha sido expedida a guia de execução penal decorrente da presente condenação (id. 116941847 – pág. 138/139), até o presente momento não foi distribuída a r. guia de execução penal (id. 245353645), tal qual, o sentenciado não deu início ao cumprimento de pena.
Em parecer de mérito, o Ministério Público requereu o reconhecimento da extinção da pretensão executória estatal, em razão da prescrição, conforme manifestação de id. 245189319.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Analisando detidamente o feito, verifica-se que houve a configuração da prescrição da pretensão executiva estatal. Estabelece o artigo 110 do Código Penal, que a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença, regula-se pela pena aplicada. O sentenciado foi condenado a cumprir pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias, de reclusão, além do pagamento de 187 dias-multa conforme se extrai do acórdão de id. 116941847– pág. 56/69.
Dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal, que a prescrição da pena igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2 anos, ocorre no período de 4 anos. Assim, verifica-se dos autos que entre o trânsito em julgado da sentença condenatória (25/3/2019 – id. 116941847 – pág.
