ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000010-35.2017.8.11.0012. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DENIS DE A. NASCIMENTO - ME, DENIS DE ALMEIDA NASCIMENTO
Vistos
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de DENIS DE A. NASCIMENTO – ME e DENIS DE ALMEIDA NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. Após longo trâmite processual o processo foi digitalizado (Id. 64650655). Renajud frutífero (id. 92465301), sendo expedido mandado de penhora e avaliação (id. 95431163). Juntou-se laudo de vistoria, auto de penhora e avaliação (id. 117387047).
Homologou-se o laudo de avaliação e deferiu-se a realização de leilão (id. 126844846). Juntou-se o auto de arrematação (id. 151717479). O Sr. Leiloeiro comunicou que a arrematação se deu de forma parcelada (id. 151878694), sendo realizados pagamentos nos autos (ids. 152754114 – 161922600 – 165309001 – 167535858 – 168599601 – 171741567 – 173316871 - 174801432 - 174883720). Homologou-se a arrematação e expediu-se carta de arrematação (id. 163230909).
A exequente pugna pela desistência da execução fiscal (sem renúncia do crédito) e sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 5º da Lei 10.496/2017, considerando que o valor do crédito, objeto desta execução fiscal, se enquadra dentro do limite fixado no art. 2º, inexistindo, ainda qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 5º (id. 169654000). Intimou-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto a possível satisfação integral do crédito fiscal ou, sendo o caso, na manutenção do pedido de desistência do feito (id. 170236947).
O exequente reiterou seu pedido de desistência da execução fiscal (id. 172171993). O arrematante informa que não conseguiu efetivar a sua transferência do veículo arrematado nos autos, tendo em vista que existem DÉBITOS DE IPVA, LICENCIAMENTO e RESTRIÇÕES JUDICIAIS no prontuário do bem, e pugna: (I) pela pesquisa por meio do sistema RENAJUD, identificar os Juízos responsáveis pelas restrições judiciais existentes no prontuário do veículo, e, em seguida, oficiar as respectivas Varas para efetuarem a baixa dos bloqueios;(II) a expedição de ofício direcionado ao DETRAN, no qual se deve constar ordem para que o órgão efetive a baixa de TODOS os ônus que eventualmente pesem sobre o veículo arrematado, em especial dos bloqueios, possibilitando, transferência do referido para esta arrematante e, (III) determinar que o DETRAN promova a imediata baixa de todos os débitos (seguro obrigatório, licenciamento, IPVA e multas) lançados no prontuário do veículo arrematado, bem como que proceda com a transferência do referida para o nome deste arrematante, excluindo-se a multa por atraso na transferência e os pontos que eventualmente seriam lançados no prontuário (id. 170532778).
O exequente pugna pela suspensão do processo até o final do pagamento e após o término das parcelas a transferência dos valores (id. 173782222).
2. Relativamente à petição supra relatada, com razão o arrematante. Isso porque, consoante se infere dos autos verifica-se que houve a arrematação de veículo de forma perfeita e acabada, nos termos do auto de arrematação (id. 151717479), homologação da arrematação e expedição de carta de arrematação (id. 163230909), restando patente que não compete ao arrematante a responsabilidade pela quitação dos débitos anteriores à arrematação, relativos a IPVA, multas e demais taxas incidentes.
É o teor do art. 130, parágrafo único do CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. A propósito: REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO. Mandado de segurança. Veículo arrematado em hasta pública. Declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA, multas e taxa de licenciamento anteriores ao leilão.
1. Não responsabilidade da arrematante por tributos incidentes sobre o bem em data anterior à arrematação. Sub-rogação de créditos tributários que ocorre sobre o respectivo preço. Aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, a bens móveis. Desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo arrematado, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. Art. 328, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CTB.
2. Apreensão do veículo em discussão, após mais de dois anos da data em que foi arrematado, por agentes de trânsito que flagraram o bem móvel circulando pelas vias públicas sem o pagamento de licenciamento anual e em má conservação veicular. Desídia da impetrante. Arrematação que não dá direito líquido e certo à livre circulação do bem sem antes regularizar as pendências administrativas. Liberação do automóvel condicionada ao pagamento dos débitos posteriores à data da arrematação do bem.
3. Reforma parcial da r. sentença concessiva da segurança.
4. Recurso parcialmente provido. Remessa necessária parcialmente acolhida. (TJ-SP - Apelação: 10023175220248260053 São Paulo, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 20/06/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2024). REMESSA NECESSÁRIA – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – BEM MÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA – DÉBITOS PENDENTES – A arrematação em hasta pública desonera o adquirente das obrigações tributárias e administrativas pretéritas, não podendo se exigir do novo proprietário o pagamento das verbas atrasadas de IPVA e de multas vencidas anteriormente ao leilão judicial – Incidência do parágrafo único do art. 130 do CTN sobre as hastas públicas de bens móveis, mediante interpretação analógica – Precedentes do
C. STJ e deste E. Tribunal – Sentença mantida – Remessa necessária desprovida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1011818-54.2021.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/06/2024) 2.1. Assim, acolho a pretensão do arrematante, para o fim de: (2.1.1) Proceder a baixa na restrição de id. 92465301, perante o sistema RENAJUD, conforme protocolo em anexo; (2.1.2) Determinar a expedição de ofício ao Detran a fim de determinar a imediata desvinculação dos débitos anteriores à arrematação do veículo, sem nenhum ônus e gravames existentes nos prontuários do veículo, e permita sua transferência e regularização, para que o arrematante, id. 151717479, possa emitir novo certificado de registro do veículo, livres de todos os débitos e gravames.
Conste no expediente o prazo de 10 (dez) dias para resposta e, (2.1.3) A expedição de alvará judicial autorizando a transferência do veículo.
3. Defiro o requerimento do exequente (id. 173782222) e determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 21 (vinte e um) meses, até o término do pagamento da última parcela da arrematação do bem, que foi parcelado em 30 (trinta) vezes (id. 151717479), haja vista que já constam, ao que tudo indica, 9 depósitos no processo (ids. 152754114 – 161922600 – 165309001 – 167535858 – 168599601 – 171741567 – 173316871 - 174801432 - 174883720).
4. Decorrido o prazo, competirá ao exequente comunicar nos autos a integral quitação do débito e requerer o que entende de direito, em ulteriores 15 (quinze) dias.
5. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta