ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0000021-40.2012.8.11.0109 Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em desfavor de PETROSKI & CIA LTDA - EPP, todos devidamente qualificados. A causa foi recepcionada pela decisão de id. 65989329 - Pág.
30. Citada a parte executada (id. 65989329 - Pág. 43). Deferido a penhora online no id. 65989329 - Pág.
85. A decisão de id. 167584842, determinou a intimação do exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. A parte executada requereu a devolução do valor penhorado (id. 167847303). Por sua vez, a parte exequente, no id. 167909082, manifestou-se contrariamente ao pedido da executada e informou o reconhecimento da prescrição intercorrente, requerendo, em consequência, a extinção do processo.
É o relatório.
Decido. A prescrição intercorrente se configura quando, após a citação do devedor, não são encontrados bens passíveis de penhora ou quando este não é localizado. Nessas hipóteses, o prazo prescricional tem início após o transcurso de um ano de suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, consolidou o entendimento acerca do procedimento adequado para a declaração da prescrição intercorrente em execuções fiscais.
Do voto proferido nesse recurso, destacam-se 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Assim, observa-se que, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência da situação processual adversa, caracterizada pela não localização do devedor ou pela ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, pelo período de um ano. Decorrido esse período, inicia-se, igualmente de forma automática, o prazo prescricional de cinco anos.
No presente caso, em 24/8/2018 (id. 65989329 – pág. 94), a parte exequente tomou ciência da não localização de bens da parte devedora, conforme tentativa parcialmente frutífera de penhora de valores, a qual dá início ao prazo prescricional do saldo remanescente. Assim, deu-se início à suspensão do processo e do prazo prescricional por um ano, findo em 24/8/2019. A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional, conforme o Tema n. 567 do STJ, que transcorreu regularmente até 24/8/2024.
Desse modo, é imprescindível frisar que cabe ao exequente promover o andamento do feito, independentemente de intimação, pois lhe compete zelar pelo seu interesse. Ademais, somente a efetiva constrição patrimonial interromperia o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ). A esse propósito, considerando o transcurso de mais de 06 (seis) anos desde a ausência de bens penhoráveis, sem que a Fazenda Pública demonstre prejuízo, seja por meio de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de levantamento de valores em favor do executado, uma vez que o bloqueio foi realizado antes da consumação da prescrição intercorrente.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a determinação contida no item 1 da r. decisão de id. 167584842. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, datado eletronicamente.
Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza Substituta