Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Documento
Ato ordinatório
Remessa
Petição
Publicação
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Cancelamento de Dívida Ativa
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000022-49.2017.8.11.0012. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FRANCISCANO CUSTODIO DE OLIVEIRA 001.***.***-83, FRANCISCANO CUSTODIO DE OLIVEIRA
Vistos. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de FRANCISCANO CUSTODIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos. Em petição retro, pugna a Exequente que seja extinto o processo em virtude do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (Id 202030369). Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Sem maiores delongas, dispõe o art. 26 da Lei de Execução Fiscal que “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Da norma se depreende que a inscrição na dívida deve ter sido cancelada antes d decisão de primeira instância, ou seja, antes da sentença eu julga os embargos à execução fiscal.
De outro plano, vê-se que a norma não busca investigar por qual motivo houve o cancelamento da dívida, deixando claro que este pode ter sido “a qualquer título”. Assim, é irrelevante saber por quais razões a inscrição foi cancelada. Neste contexto, verificando que está preenchido o requisito legal exigido pela norma, qual seja, o cancelamento da inscrição antes da decisão de primeira instância, tenho que o processo deve ser extinto.
A extinção, na espécie, decorre da ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular, uma vez que sem título executivo não há que se falar em processo de execução.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, IV do CPC c/c art. 26 da Lei .6.830/1980. Sem custas e honorários. Diante da preclusão lógica, determino a imediata baixa de eventuais restrições incidentes sobre bens do executado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
2025
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/certificada
2024
Conclusão
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
2022
Expedição de documento
2021
Conclusão
Recebimento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Classe Processual
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Mero expediente
2020
Petição
2019
Conclusão
Ato ordinatório
2017
Petição
Remessa
Remessa
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Petição
Recebimento
Mero expediente
Expedição de documento
Recebimento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoExpedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000022-49.2017.8.11.0012. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FRANCISCANO CUSTODIO DE OLIVEIRA 001.***.***-83, FRANCISCANO CUSTODIO DE OLIVEIRA
Vistos.
1. Defiro a suspensão requerida, pelo prazo de 1 ano.
2. Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente.
3. Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80.
4.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Ato ordinatório
Mandado
Distribuição
Conclusão
Registro Processual